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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.406, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PREMATURIDADE E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA PREMATURIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Prematuridade, a ser celebrado em todo território estadual, no dia 17 de novembro de cada ano.
Art. 2º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Novembro Roxo, comemorado anualmente no mês de novembro.
Parágrafo único. Com a instituição do Dia Estadual da Prematuridade, faz-se necessário um marco mensal de luta e conscientização, de forma mais expressiva, sobre as questões envolvidas no nascimento prematuro.
Art. 3º Fica a semana de 17 a 24 de novembro denominada como “Semana da Conscientização da Prematuridade”, que tem como objetivo:
I – conscientizar a população por meio da realização de atividades educativas e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos;
II – realizar atividades que proporcionem a discussão e divulgação de dados sobre famílias que tenham bebês prematuros, permitindo um maior sentimento de inclusão;
III – promover palestras sobre as diretrizes para melhorar os índices de sobrevivência de bebês nascidos precocemente;
IV – veicular campanhas de mídia sobre a assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias;
V – chamar atenção para as questões envolvidas no nascimento prematuro de forma a sensibilizar mais pessoas sobre o tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lucinildo Frota