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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.374, DE 25.05.23 (D.O.25.05.23)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável no Estado do Ceará, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de setembro.
Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável:
I – a compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;
II – o uso sustentável dos recursos naturais;
III – a conscientização e o estímulo à população local para atividades relacionadas ao turismo sustentável;
IV – a valorização da história, da cultura e da gastronomia locais;
V – o apoio e o aprimoramento de infraestruturas que favoreçam o desenvolvimento do ecoturismo e do agroturismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri