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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.810, DE 16.05.24 (D.O. 16.05.24)
ALTERA AS LEIS N.º 16.530,DE 02 DE ABRIL DE 2018, N.º16.710,DE21DEDEZEMBRODE2018,EN.º 14.082, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterada a redação do art. 2.º, a do inciso II e do § 4.º do art. 52 e a do inciso III do art. 68, bem como acrescidos o Título III – A, os arts 51-A, 51-B, 51-C, 51-D e o inciso VI no art. 68 da Lei n.º 16.530, de 02 de abril de 2018, conforme redação a a seguir:
“Art.2.ºOISSECtemporfinalidade:
I – prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica,hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme dispostoem regulamento;
II –coordenareexecutaratividadesdeperíciamédicaparaconcessãodebenefíciosadministrativos e previdenciários previstos na legislação vigente, por meio de rede própria oucredenciada, observado o disposto nesta Lei.
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TÍTULOIII–A
DOSSERVIÇOSDEPERÍCIAMÉDICADOPODEREXECUTIVO
Art. 51-A. O ISSEC, por meio da Diretoria de Perícia Médica, realizará as atividades médico-periciais inerentes aos segurados, seus dependentes e pensionistas integrantes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, bem como aos cidadãos nos seguintes termos:
I–nocasodeservidorescivisedosmilitaresdoEstadodoCeará:
a) concessãodelicençatratamentodesaúde;
b) concessãodelicençapordoençaempessoadafamília;
c) readaptação;
d) aposentadoriaporinvalidez;
e) reformaporinvalidez;
f) reversão;
g) isençãodeimpostoderenda;
h) promoçãoecursosdosmilitares;
i) aptidãoparaexclusão; e
j) outrosdefinidosemlei;
II– nocasodedependentesdosservidorescivisedosmilitaresdoEstadodoCeará:
a) comprovação de invalidez dos dependentes, conforme regulamento;
III–nocasodosdemaiscidadãos:
a) ingressonoserviçopúblico;
b) no caso de servidorespúblicos,civisoumilitarespertencentesaosquadrosdeentedafederação,quandoemtrânsitopeloEstadodoCeará.
§ 1.ºAdefiniçãodosexamesnecessáriosparacomprovaçãodaaptidão física e mental docandidato aprovado em concursos públicos e convocado para ingresso no serviço público, a que se refere a alínea “a” do inciso III deste artigo, ficará a critério da perícia médica e constará do editaldecadaconcurso.
§ 2.º O prazo de concessão, prorrogação e interstício para concessão de nova licença serádefinidoemregulamentopróprio, sem prejuízo do disposto em lei.
Art. 51-B. As atividades de perícia médica de que trata esta Lei serão realizadas por peritos médicos, psicólogos e/ou assistentes sociais do quadro próprio do ISSEC, cedidos de outros órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera administrativa, na forma da legislação estadual sobre cessão, ou por pessoas credenciadas exclusivamente para este fim.
§ 1.º Os órgãos e as entidades estaduais prestarão o apoio necessário à perícia médica, inclusive mediante a disponibilização de pessoal, como forma de viabilizar o desempenho de suas atribuições, notadamente em cumprimento a diligências requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2.º O credenciamento previsto no caput deste artigo não abrangerá as hipóteses previstas nas alíneas “c” a “i” do inciso I e alínea “a” do inciso II, ambas do art. 51-A desta Lei.
Art.51-C.O peritopoderá solicitar examescomplementaresepareceresespecializadosparasubsidiaraelaboraçãodelaudospericiais.
Art. 51-D. Decreto do Poder Executivo poderá promover a descentralização da atividade pericial prevista no art. 51-A desta Lei criando unidades periciais específicas no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais, sempre que necessário ao aprimoramento da eficiência e da qualidade do serviço prestado.
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Art. 52. ..........................................................................................
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II – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, fonte Tesouro:
a) para auxílio no custeio da folha de pessoal do ISSEC, obedecido o calendário de pagamento; e
b) para custeio daperíciamédica.
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§ 4.º No caso em que, no exercício financeiro, for verificada a insuficiência de recursos para acobertura das despesas operacionais do ISSEC, compreendendo todas as suas finalidades eincluídos os gastos de pessoal, poderá o Tesouro Estadual aportar recursos para custeio daentidade.
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Art. 68. ..........................................................................................
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III – Assessoria Jurídica;
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VI – Diretoria de Perícia Médica:
a) Gerência de Apoio Psicossocial;
b) Gerência de Perícia Médica.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso XVII do art.18 e alterada a alínea “c” bem como acrescida a “d” ao inciso II do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a redação a seguir:
“Art.18. ..................................................................................
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XVII – promover a atualização da carta de serviços junto aos órgãos/às entidades, gerir a carta de serviços do Poder Executivo e disponibilizá-la à sociedade;
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Art. 46. ........................................................................................
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II – ..................................................................................
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c) coordenar e executar as atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente;
d) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento;”(NR)
Art.3ºFica alterada a redação do art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008, conforme redação a seguir:
“Art. 9.º Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.600,64 (mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) atribuída ao médico perito quando no exercício da atividade médico-pericial.
Parágrafo único.A Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP não se incorporará aos proventos de aposentadoria nem se prestará como base de cálculo para outragratificação.”(NR)
Art.4ºAscessões deservidores estaduais para o desempenhodeatividades de perícia médica vigentes na data de publicação desta Lei permanecerão eficazes, passando a figurar o InstitutodeSaúde dosServidoresdoEstadodoCeará–ISSEC como cessionário, independentemente da edição de novo ato.
Art. 5º Os servidores que desempenham funções na Diretoria de Perícia Médica do ISSEC, ainda que cedidosdeoutros órgãos ou entidades, continuarão fazendo jus a vantagem,gratificaçãoououtraforma deretribuição prevista em legislação específica de seu órgão ou entidade de origem, sem prejuízo da percepção de outrasvantagens ou retribuições inerentes à atividadepericial.
Art. 6º Fica autorizada a Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag a transferir ao ISSEC os bens patrimoniais, incluindo mobiliário e equipamentos, que se encontram à disposição da Coordenadoria de Perícia Médica.
Art. 7º A Seplag poderá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, sub-rogar ao ISSEC contratos ou convênios celebrados com o intuito de viabilizar as atividades da Diretoria de Perícia Médica do ISSEC.
§ 1º A Seplag poderá, de forma temporária e no prazo constante do caput deste artigo, promover o pagamento de despesas contratuais relativas à prestação de serviços no ISSEC, desde que vinculada às atividades administrativas da Diretoria de Perícia Médica.
§ 2º Os recursos empregados nos termos do § 1.º deste artigo serão deduzidos, na mesma proporção, das parcelas mensais repassadas pelo Tesouro Estadual ao ISSEC, necessárias ao financiamento das atividades da Diretoria de Perícia Médica.
Art. 8º As medidas de operacionalização quanto ao disposto nos arts 6.º e 7.º serão definidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 9º As adequações orçamentárias necessárias ao atendimento às despesas decorrentes desta Lei observarão o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.10.OscasosomissosenãoprevistosnestaLeipoderãoserregulamentadospordecreto do Poder Executivo.
Art.11.EstaLeientraemvigorapós 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso XXVI do art.14 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e os artigos da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008, exceto o art. 9.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo