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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.860, DE 12.12.83 (D.O. DE 06.01.84)

ALTERA AS LEIS DE NºS 6.454, DE 09 DE AGOSTO DE 1963, 9.619, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972, 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973, 9.790, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A medalha cuja instituição foi complementada pela Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, destinada a recompensar os serviços excepcionais prestados à ordem, segurança e tranquilidade pública pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Ceará, terá a denominação de MEDALHA SENADOR ALENCAR, em cujo Governo foi criada a Polícia Militar deste Estado.

Art. 2º - A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destinga a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se destina pela notoriedade de saber, por bons e relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser deferida a instituição de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, que tenha mais de 50 (cinquenta) anos de existência e venha prestando, na sua área de atuação, reais e relevantes serviços, tendo sido reconhecida de utilidade pública, pelo menos no âmbito estadual.

Art. 2º A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 9 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destina a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se distinga pela notoriedade de saber, por relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser concedida a instituição ou associação de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, ou representativa de classe ou categoria econômica ou profissional que venha prestando, na sua área de atuação, relevantes serviços, contribuindo para a melhoria da prestação dos serviços públicos estaduais. (nova redação dada pela lei n.° 14.646, de 24.03.10)

Art. 3º A MEDALHA JUSTINIANO DE SERPA, criada pela Lei nº 9.619, de 18 de setembro de 1972, se destina a agraciar membros do Magistério, bem como personalidades e instituições que hajam prestado relevantes serviços à educação brasileira, especialmente ao Estado do Ceará, nesse setor de atividade.

Art. 4º A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, criada pela Lei nº 9.780, de 29 de novembro de 1973, se destina a homenagear servidores estaduais que através de dedicação e eficiência, se hajam destacado no exercício de suas funções específicas.

Art. 5º A MEDALHA JOSÉ DE ALENCAR, instituída pela Lei nº 9.790, de 04 de dezembro de 1973, se destina a agraciar personalidades e instituições que hajam prestado serviços à cultura brasileira, em qualquer uma de suas manifestações.

Art. 6º - Fica instituída a COMENDA AMILCAR BARCA PELLON, destinada a galardoar brasileiros, especialmente cearenses, e também estrangeiros que, dentro ou fora do Ceará, se destinguirem pela notoriedade do saber e que tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências da área da saúde, bem como da tecnologia em saúde pública, no Brasil e especialmente no Ceará.

Art. 6º Fica instituída a MEDALHA AMILCAR BARCA PELLON, destinada a galardoar personalidades eminentes que, dentro ou fora do Ceará, se tenham distinguido pela notoriedade do saber e prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências, na área de saúde ou tecnologia em saúde pública, no Brasil, com especialidade no Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 10.963, de 06.12.84)

Art. 7º As características, os processos de concessão e o uso das medalhas de que trata esta Lei serão estabelecidas através de Decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as letras "a", "b" e "c" do art. 1º, letra "a", "b" e "c" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 9.619, de 18 de setembro de 1972, e os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 04 de dezembro de 1973.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Feliciano de Carvalho

Joaquim Lobo de Macedo

Francisco Ernando Uchôa Lima

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani B. Salomão

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