Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: SERVIDORES CIVIS EMILITARES
LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011, QUE CRIOU A CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 10 .....................................................................................
Parágrafo único. Os servidores cedidos na forma do caput deste artigo poderão ser designados para outras funções no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina.
…................................................................................................
Art. 19-A. A Controladoria Geral de Disciplina, para efeito de promoção, será, nos termos da Lei, considerada Local de Difícil Provimento para militares estaduais que estejam em exercício no referido órgão.
…................................................................................................
Art. 21. ....................................................................................
§ 4.º Para fins do § 1.º deste artigo, os servidores civis ou militares, cedidos ou requisitados, que prestam serviços na Controladoria Geral de Disciplina serão considerados lotados e em exercício nos respectivos setores da CGD onde exercem suas atividades.
§ 5.º Os servidores civis e militares que atuam na CGD e fazem jus à Gratificação por Atividade Disciplinar e Correição – GADC poderão ser escalados na forma do § 1.º deste artigo.
§ 6.º Os servidores civis e militares que forem acionados para atendimento de ocorrências de sobreaviso ou outras atividades da Controladoria Geral de Disciplina, fora da jornada normal do expediente, farão jus à compensação de horários, nos termos estabelecidos em ato do Controlador Geral de Disciplina.
…................................................................................................
Art. 27-A. Não poderão atuar, para qualquer fim, em procedimentos disciplinares em curso na Controladoria Geral de Disciplina os servidores civis ou militares que ali estejam cedidos ou requisitados, inclusive exclusivamente comissionados ou de outras esferas da Federação, perdurando esse impedimento por 3 (três) anos, contados do encerramento do respectivo exercício ou vínculo.” (NR)
Art. 2.º Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos já praticados anteriores a esta Lei em conformidade com suas disposições.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO