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Quarta, 05 Outubro 2022 11:03

LEI Nº17.872, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº17.872, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74 % (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quando as vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2.º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3.º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155. da Lei n.º 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999;

III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3.

Art. 4.o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais).

Art. 5.º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional,  na forma do § 2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8.º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 9.ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 15.533, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Promove à revisão geral da remuneração dos servidores Públicos Civis do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,7 % (cinco vírgula sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma do anexo único e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas no anexo desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,7 % (cinco vírgula por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,7 % (cinco vírgula por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão, de que trata esta Lei, também se aplica:

I - aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003;

II - às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nºs. 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991;  § 1º. do art. 155 da Lei nº. 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e ao abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999;

III - aos cargos isolados de Analista Legislativo criados pela Lei nº. 14.987, de 06 de setembro de 2011;

IV - às gratificações instituídas pelos incisos I e II do art. 2º. do Ato Deliberativo nº. 536, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do § 2º. do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Aplica-se ao cargo isolado de Analista Legislativo, criado pela Lei nº.  14.987, 06 de setembro de 2011, o índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Legislativo, estabelecido pela Lei Estadual 15.104, de 29 de dezembro de 2011, aplicando-se sobre este o índice de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) previsto no art. 1º. desta Lei.

Art. 8º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor do subsídio do Deputado Estadual, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 9º Fica estendida a Gratificação prevista no art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999, aos servidores, pelo exercício na Comissão Permanente de Inquérito Administrativo; Comissão de Licitação e Controle de Contas; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; Comissão de Administração de Cargos e Carreiras; Comissão de Triagem e Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios; e Comissão  Permanente de Acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar, como Presidente – DNS-3; Assessor – DAS-1; Membro – DAS – 1; Defensor Dativo – DAS-1; e Secretário – DAS-2, com remuneração em valor correspondente à representação de cargos de direção e assessoramento, nas simbologias indicadas, convalidados os pagamentos efetuados a partir de 1º. de janeiro de 2000.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: MESA DIRETORA 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O

ART.1º DA LEI Nº 15.532,DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA E ISOLADO:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

ANALISTA LEGISLATIVO

A PARTIR DE 1º/01/2014

REFERÊNCIA ADO ANS
1       275,84       489,29
2       289,61       513,81
3       304,10       539,60
4       319,30       566,42
5       335,26       594,75
6       352,04       624,50
7       369,62       655,66
8       388,11       688,54
9       407,52       722,90
10       427,92       759,12
11       449,30       797,03
12       471,77       836,87
13       495,36       878,71
14       520,12       922,39
15       546,15       968,51
16       573,45    1.016,83
17       602,13    1.067,74
18       632,24    1.121,10
19       663,85    1.177,11
20       697,07    1.235,91
21       731,93    1.297,74
22       768,50    1.362,56
23       806,96    1.430,71
24       847,30    1.502,16
25       889,66    1.577,22
26       934,14    1.656,03
27       980,87    1.738,81
28    1.029,89    1.825,72
29    1.081,40    1.916,98
30    1.135,47    2.012,80
31    1.192,25    2.113,43
32    1.251,86    2.219,10
33    1.314,45    2.330,06
34    1.380,17    2.446,56
35    1.449,18    2.568,89
36    1.521,63 -
37    1.597,72 -
38    1.677,61 -
39    1.761,51 -
40    1.849,58 -
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