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LEI Nº 11.354, DE 28.09.87 (D.O. DE 01.10.87)
Altera dispositivos da Lei nº 11.310, de 23 de abril de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Sociedade de Economia Mista, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 11.310, de 23 de abril de 1987, passa a ter a denominação de SIDERÚRGICA DO NORDESTE S/A - SIDNOR.
Art. 2º - Os arts. 3º, 6º e seu § 1º, da Lei que trata o artigo anterior, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A SIDNOR reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto, a ser aprovado pela Assembléia Geral constitutiva, pela legislação sobre sociedades por ações e pelas normas específicas concernentes ao ramo siderúrgico."
"Art. 6º - O Capital Social da SIDNOR será constituído, inicialmente, de Cz$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZADOS), divididos em 1.000.000,00 (HUM MILHÃO) de ações nominativas, do valor nominal de Cz$ 1,00 (HUM CRUZADO) cada uma, oridnárias ou preferenciais.
"§ 1º - O Estado do Ceará subscreverá, inicialmente, um mínimo de 51% (CINQUENTA POR CENTO) das ações, com direito a voto, podendo transferir o controle acionário, se e quando assim julgar conveniente."
Art. 3º - Fica revogado o § 2º do art. 7º da mencionada Lei nº 11.310, de 23 de abril de 1987.
Art. 4º - A SIDNOR poderá participar do capital de outras sociedades ou empresa que explorem a mesma atividade econômica.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco Ariosto Holanda