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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.636, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 03.11.72)
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TITULO I
DO SISTEMA
CAPITULOI
DAS FINALIDADES
Art.1.º- O Sistema de Ensino do Estado do Ceará tem por finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, visando à formação integral do educando, tanto pela auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de civismo, liberdade e solidariedade humana.
CAPITULO II
DA ORGANIZACAO
Art.2o.- Os Sistema de Ensino do Estado do Ceará compreende,precipuamente, o ensino de 1o. e 2o. graus, o de grau superior e o ensino supletivo.
Art. 3o.-A escola será organizada de modo a possibilitar a participação da comunidade em geral no processo educativo.
Art. 4o.- Não haverá distinção de direito entre os estudos realizados em estabelecimento oficial e os realizados em estabelecimento particular.
Art.5o.-O ensino militar será regulado por lei especial.
Art. 6o. - Será obrigatória a inclusão de Educação Moral e Cívica e Educação física nos currículos plenos, observando-se, quanto à primeira, o disposto no Decreto-Lei n. 869,de 12 de setembro de 1969.
Art. 7o.- A autorização e o reconhecimento de escolas de 1.º.e 2.º. graus serão comunicados ao Ministério de Educação e Cultura para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem.
Art. 8.º- O ensino de 1.º e 2.º graus será organizado de modo à atender, através da variedade de métodos e de atividades escolares, às peculiaridades regionais.
Art. 9o. - As normas para autorização, reconhecimento, inspeção e supervisão do ensino serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação tendo por objetivo facilitar a sua expansão,adequação ao meio e o desenvolvimento integrado do Estado.
CAPITULO III
DA ORGANIZACAO DO ENSINO
Art. 10-A Secretaria de Educação administrará o Sistema de Ensino do Estado, respeitando as deliberações e determinações do Ministério de Educação e Cultura, do Conselho Federal de Educação e do Conselho Estadual de Educação.
Art. 11- O Conselho Estadual de Educação exercerá as atribuições definidas nesta lei e na legislação específica.
§ 1.º- O Secretário de Educação homologará. no prazo de dez dias, os atos que a lei a tal condicione. O não pronunciamento do Secretário de Educação no prazo que lhe é assinalado entender-se-á como homologação tácita.
§ 2o. - Os atos cuja homologação for negada voltarão a julgamento do Conselho Estadual de Educação que os validará, ou não, por manifestação expressa de 2/3 de seus membros.
TITULO II
ENSINO DE 1º.E 2º. GRAUS
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO
Art. 12- O ensino de 1o. e 2.º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealizacão, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
§ 1o.-Para efeito de que dispõe os Arts. 176 e 178 da Constituição Federal,entende-se por ensino primário a educação correspondente ao ensino de primeiro grau e por ensino médio,a de segundo grau.
nacional.
§2.º - O ensino de 1o. e 2.º graus será ministrado obrigatoriamente na língua
Art. 13 - O ensino de 1.º. e 2.º. graus será ministrado em estabelecimentos criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, sem duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Parágrafo Único - A organização administrativa didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino será regulada no respectivo regime a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação com observância das normas por este fixadas.
Art.14 - Sem prejuízo de outras soluções, será estimulada num mesmo estabelecimento de ensino a oferta de modalidades diferentes de estudos integrados por uma base comum,podendo-se fazer,na mesma localidade:
I- a reunião de pequenos estabelecimentos em unidades mais amplas;
II- a entrosagem e a intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si ou com outras instituições sociais, a fim de aproveitar a capacidade ociosa de uns para suprir deficiência de outros;
III- a organização de centros interescolares que reúnam serviços e disciplinas ou áreas de estude comuns a vários estabelecimentos.
Art. 15- Na organização dos currículos do ensino de 1.º e 2.º graus haverá um núcleo comum,obrigatório em âmbito nacional, e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades e possibilidades concretas, às peculiaridades locais,aos planos dos estabelecimentos e às diferenças individuais dos alunos.
§ 1o.-Caberá ao Conselho Estadual de Educação relacionar as matérias dentre as quais os estabelecimentos poderão escolher a parte diversificada de seus currículos.
§ 2.º -O estabelecimento de ensino poderá incluir em seu currículo estudos não decorrentes das matérias relacionadas de acordo com o parágrafo anterior,mediante aprova-cão do Conselho Estadual de Educação.
§ 3o.-No ensino de 1.º e 2.º graus dar-se-á especial relevo ao estudo da língua nacional,como instrumento de comunicação e como expressão da cultura brasileira.
Art. 16 - As disciplinas, áreas de estudo e atividades que resultem das matérias fixadas, com as disposições necessárias ao seu relacionamento,ordenação e seqüência, constituirão para cada grau o currículo pleno do estabelecimento.
§ 1.º- Observadas as normas do sistema de ensino,o currículo pleno terá uma parte de educação geral e outra de formação especial, sendo organizado de modo que:
a- no ensino de primeiro grau, a parte de educação geral seja ministrada com exclusividade nas séries iniciais, predominando nas finais;
b- no ensino de segundo grau, predomine a parte de formação especial.
§ 2o.-A parte de formação especial do currículo:
a- terá o objetivo de sondagem de aptidões e iniciação para o trabalho, no ensino de 1.º grau,e de habilitação profissional, no ensino de 2º. grau;
b- será fixada, quando se destine à iniciação e habilitação profissional,em consonância com as necessidades do mercado de trabalho local ou regional, à vista de levantamentos periodicamente renovados.
§ 3o.- Excepcionalmente,a parte especial do currículo poderá assumir,no ensino de 2o. grau, o caráter de aprofundamento em determinada ordem de estudos gerais, para atender à aptidão específica do estudante, por indicação de professores e orientadores.
Art. 17 - As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação com as empresas.
Parágrafo Único- O estágio não acarretará para as empresas nenhum vinculo empregatício,mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão apenas especificadas no convênio feito com o estabelecimento.
Art. 18 - Além do disposto no art. 6.º, será obrigatória a inclusão de Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos dos estabelecimentos de 1o. e 2.º. graus.
Parágrafo Único - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina de horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1o. e 2.º graus, e será ministrado, de preferência, por quem tenha formação religiosa de grau superior.
Art. 19-A ordenação do currículo será feita por séries anuais de disciplina ou áreas de estudo,organização de forma a permitir, conforme o plano e as possibilidades do estabelecimento,a inclusão de opções que atendam às diferenças individuais dos alunos, e, no ensino de 2.º grau, ensejem variedades de habilitações.
§1o.-Admitir-se-á organização semestral no ensino de 1.º e 2.º graus e no de 2o. grau,a matrícula por disciplina, sob condições que assegurem o relacionamento, a ordenação e a seqüência dos estudos.
§ 2o.-Em qualquer grau poderão organizar-se classes que reúnam alunos de diferentes séries e de equivalentes níveis de adiantamento para o ensino de línguas estrangeiras e outras disciplinas, áreas de estudo e atividades em que tal solução seja aconselhada.
Art. 20 - Será instituída,obrigatoriamente, a Orientação Educacional, incluindo aconselhamento vocacional,em cooperação com os professores, a família e a comunidade.
Art. 21 - O ano e o semestre letivo independentemente do ano civil, terão,no mínimo, 180 e 90 dias de trabalho escolar efetivo, respectivamente,excluindo os dias reservados às provas finais, caso sejam adotadas.
§ 1.º.- Os estabelecimentos de ensino de 1.º. e 2o. graus funcionarão entre os períodos letivos regulares, para, além de outras atividades, proporcionar estudos de recuperação aos alunos de aproveitamento insuficiente e ministrar, em caráter intensivo,disciplinas, áreas de estudo e atividades planejadas com duração semestral, bem como desenvolver pro gramas de aperfeiçoamento de professores e realizar cursos especiais de natureza supletiva.
§ 2o. - Na zona rural, o estabelecimento poderá organizar os períodos letivos, com prescrição de férias nas épocas de plantio e colheita de safras, conforme plano aprovado pela competente autoridade de ensino.
Art. 22- O regimento escolar regulará a substituição de uma disciplina,área de estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo excluídas as que resultem do núcleo comum e dos mínimos fixados para as habilitações profissionais.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Educação fixará os critérios gerais que deverão presidir ao aproveitamento dos estudos definidos neste artigo.
Art. 23- A transferência do aluno para outro estabelecimento far-se-á pelo núcleo comum fixado em âmbito nacional e, quando for o caso, pelos mínimos estabelecidos para as habilitações profissionais,conforme normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 24- A verificação do rendimento escolar ficará,na forma regimental, a cargo dos estabelecimentos, compreendendo a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.
§ 1.º -Na avaliação do aproveitamento, a ser expresso em notas ou menções, preponderarão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados obtidos durante o período letivo, sobre os da prova final caso esta seja exigida.
§2.º- O aluno de aproveitamento insuficiente poderá obter aprovação mediante estudos de recuperação proporcionados, obrigatoriamente, pelo estabelecimento.
§ 3o. - Ter-se-á como aprovado quanto à assiduidade:
a- o aluno de frequência igual ou superior a 75% na respectiva disciplina, área de estudo ou atividade;
b- o aluno de frequência inferior a 75% que tenha tido aproveitamento superior a 80% da escala de notas ou menções adotadas pelo estabelecimento;
c - o aluno que não se encontre na hipótese da alínea anterior, mas com frequência igual ou superior ao mínimo estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação e que demonstre melhoria de aproveitamento após estudos a título de recuperação.
§ 4º. - Admitir-se-á a adoção de critérios que permitam avanços progressivos dos alunos pela conjugação de elementos de idade e aproveitamento, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação, depois de verificadas as necessárias condições.
Art. 25- O regimento escolar poderá admitir que no regime seriado, a partir da 7a. série,o aluno seja matriculado com dependência de uma ou duas disciplinas, áreas de estudo ou atividades de série anterior, desde que preservada a seqüência do currículo.
Art. 26 - Caberá aos estabelecimentos expedir os certificados de conclusão de série,conjunto de disciplinas ou grau escolar e os diplomas ou certificados correspondentes às habilitações profissionais de todo o ensino de 2.º grau ou de parte deste.
CAPITULO III
DO ENSINO DE 1º. GRAU
Art. 27- O ensino de 1o. grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, variando em conteúdo e métodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos.
Art. 28 - O ensino de 1º. grau terá duração de oito anos letivos e compreenderá, anualmente,pelo menos 720 horas de atividades.
Art. 29 - Para o ingresso no ensino do 1º. Grau, deverá o aluno ter a idade de sete anos.
§ 1o. -Excepcionalmente, será permitido o ingresso de alunos com menos de sete anos no ensino de 1º. grau,obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2o.-A autorização para o funcionamento de escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes será concedida pelo Conselho Estadual de Educação, que estimulará a sua criação e valerá para que as normas reguladoras da espécie sejam observadas.
Art. 30- O ensino de 1º.grau será obrigatório dos 7 aos 14 anos, cabendo aos municípios promover,anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para matrícula.
Parágrafo Único- A administração de ensino público fiscalizará o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivará a freqüência dos alunos.
CAPITULO III
DO ENSINO DE 2o. GRAU
Art. 31 - O ensino de 2º. grau destina-se à formação integral do adolescente.
Parágrafo Único - Para ingresso no ensino de 2º. grau exigir-se-á a conclusão do ensino de 1º. grau ou de estudos equivalentes.
Art. 32 - O ensino de 2º. grau terá três ou quatro séries anuais, conforme for previsto para cada habilitação, compreendendo, pelo menos; 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo respectivamente.
Parágrafo Único - Admitir-se-á o regime de matrícula por disciplina de tal modo que o aluno possa concluir, em dois anos no mínimo e cinco no máximo, os estudos correspondentes a três séries da escola de 2º. grau, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 33- Observado o que sobre o assunto conste da legislação própria:
I- a conclusão da 3a. série do ensino de 2º. grau, ou do correspondente ao regi-me de matrícula por disciplina, habilitará ao prosseguimento de estudo em grau superior;
ll- os estudos correspondentes à 4a. série do ensino de 2º. grau poderão,quando equivalentes,ser aproveitados em curso superior da mesma área ou de áreas afins.
CAPITULOIV
DO ENSINO SUPLETIVO
Art.34-O ensino supletivo terá por finalidade:
l - suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluído na idade própria;
ll- proporcionar, mediante repetida volta à escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização aos que tenham seguido o ensino regular em todo ou em parte.
Parágrafo Único - O ensino supletivo abrangerá cursos e exames a serem organizados de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 35- O ensino supletivo abrangerá, conforme as necessidades a atender, desde a iniciação no ensino de ler, escrever e contar e a formação profissional definida em lei específica até o estudo intensivo de disciplinas do ensino regular e a atualização de conhecimentos.
§ 1o.-Os cursos supletivos terão estrutura, duração e regime escolar que se ajustem as suas finalidades próprias e ao tipo especial de aluno a que se destinam.
§ 2o.-Os cursos supletivos serão ministrados em classes ou mediante a utilização de rádio, televisão,correspondência e outros meios de comunicação que permitam alcançar o maior número de alunos.
Art. 36- Os exames supletivos compreenderão a parte do currículo resultante do núcleo comum, fixados pelo Conselho Federal de Educação,habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, e poderão, quando realizados para o exclusivo efeito de habilitação profissional de 20. grau, abranger somente o mínimo estabelecido pelo mesmo Conselho.
§ 1.º - Os exames a que se refere este artigo deverão realizar-se:
a- ao nível de conclusão do ensino de 1o. grau, para os maiores de 18 anos;
b- ao nível de conclusão do ensino de 2o. grau, para os maiores de 21 anos.
§ 2o. - Os exames supletivos ficarão a cargo de estabelecimentos oficiais ou re-conhecidos, indicados, anualmente,pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 37- Desenvolver-se-ão, ao nível de uma ou mais das quatro últimas séries do ensino de 1º. grau, cursos de aprendizagem, ministrados a alunos de 14 a 18 anos, em complementação da escolaridade regular, e, a esse nível ou ao 2.º grau, com cursos intensivos de qualificação profissional.
Parágrafo Único - Os cursos de aprendizagem e os de qualificação darão direito a prosseguimento de estudos quando incluírem disciplinas, áreas de estudos e atividades que os tornem equivalentes ao ensino regular, conforme as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 38 - Os certificados de aprovação em exames supletivos e os relativos à conclusão de cursos de aprendizagem e qualificação serão expedidos pelas instituições que os mantenham.
CAPITULOI
DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS
Art. 39-A formação de professores e especialistas para o ensino de 1º.e 2o. graus será feita em níveis que se elevem progressivamente com orientação que atenda aos objetivos específicos de cada grau, às características das disciplinas, áreas de estudo ou atividades às fases de desenvolvimento dos educandos e as diferenças culturais de cada região.
Art. 40- Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do magistério:
l - no ensino de 1º. grau, da 1a. a 4a. séries, habilitação específica de 2o. grau;
II - no ensino de 1º. grau, da 1a. a 8a. séries, habilitação específica de grau superior,ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º. grau obtida em curso de curta duração;
III- em todo o ensino de 1º. e 2o. graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.
§ 1o.-Os professores a que se refere o item I poderão lecionar na 5a.e 6a.séries do ensino de 1º. grau, se a sua habilitação houver sido obtida em quatro séries, ou, quando em três mediante estudos adicionais correspondentes a um ano letivo, os quais incluirão, quando for o caso,formação pedagógica.
§ 2o. - Os professores a que se refere o item II poderão alcançar, no exercício do magistério,a 2a. série do ensino de 2o. grau mediante estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano letivo.
§ 3o.-Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores poderão ser objeto de aproveitamento em cursos ulteriores.
Art. 41 - As licenciaturas de 1o. grau e os estudos adicionais referidos no§2º. do artigo anterior serão ministrados nas universidades e demais instituições que mantenham cursos de duração plena.
Parágrafo Único - As licenciaturas de 1º. grau e os estudos adicionais, de preferência nas comunidades menores, poderão também ser ministradas em faculdades, centros, escolas, institutos e outros tipos de estabelecimentos criados ou adaptados para esse fim, com autorização e reconhecimento na forma da lei.
Art. 42- O pessoal docente do ensino supletivo terá preparo adequado às características especiais desse tipo de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 43- A formação de administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educação será feita em curso superior de graduação, com duração plena ou curta,ou de pós-graduação.
Art. 44-A admissão de professores e especialistas no ensino oficial de 1º. e 2º. graus far-se-á por concurso público de provas e títulos obedecidas para inscrição as exigências de formação constante desta lei e da Lei Federal n.5.692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 45-Não haverá qualquer distinção, para efeitos didáticos e técnicos,entre os professores e especialistas subordinados ao regime das Leis do Trabalho e os admitidos no regime de serviço público.
Art. 46-A carreira de magistério de 1o. e 20. graus será estruturada em estatuto próprio que assegure aos que a integram acessos graduais e sucessivos, observadas as disposições especiais da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971 e do presente Diploma Legal.
Art. 47-A admissão e a carreira de professores e especialistas, nos estabelecimentos particulares de ensino de 1o.e 2º. graus, obedecerão às disposições específicas da Lei Federal n.5.692, de 11 de agosto de 1971, desta Lei,dos respectivos regimentos e ao regime das Leis do Trabalho.
Art. 48- O aperfeiçoamento e a atualização dos professores e especialistas de Educação serão, mediante planejamento apropriado,obrigação constante dos órgãos de ensino.
Art. 49-A remuneração dos professores e especialistas de ensino de 1º. e 2º. graus, sem distinção de graus escolares em que atuem,será fixada por Lei Especial,tendo em vista a maior qualificação em cursos e estágios de aperfeiçoamento,ou especialização,conforme critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação e pela legislação federal específica.
CAPITULOII
DA ORIENTAÇAO EDUCACIONAL
Art. 50- A Orientação Educacional será instituída obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino de 1º.e 2º. graus.·
Art. 51-A Orientação Educacional deverá incluir o aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade.
Art.52-A Orientação Educacional tem os seguintes objetivos:
I - auxiliar a escola em sua tarefa educativa e na consecução de seus ideais pedagógicos;
Il- atuar junto ao educando levando-o a desenvolver valores,auxiliando-o na escolha de um plano de vida, na sua completa realização como ser humano e no seu ajusta-mento à vida escolar, familiar e social;
III- orientar o educando de acordo com informações atualizadas sobre as necessidades do mercado regional do trabalho,no sentido da escolha de uma profissão em que seja útil a si e a comunidade,como forma de auto-realizacão.
TITULOIV
DA EDUCACAO DE EXCEPCIONAIS
Art.53-A educação de excepcionais objetivará a integração destes na comunidade,devendo enquadrar-se no Sistema Estadual de Ensino.
Art. 54 - A iniciativa privada relacionada com a educação de excepcionais receberá dos Poderes Públicos tratamento especial sob a forma de ajuda financeira e técnica, quando considerada satisfatória pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 55- O Conselho Estadual de Educação fixará normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos excepcionais.
§ 1o.-Entende-se por excepcional aquele que se desvia física, social,emocional ou mentalmente, da faixa considerada como normal, a ponto de necessitar de instrução ou cuidados especiais seja de forma temporária, seja de forma permanente.
§ 2º.-Os alunos excepcionais são agrupados nas seguintes categorias:
a- deficientes físicos ou mentais;
b- superdotados;
c- de aprendizagem lenta;e
d - os que se encontram em atraso considerável junto à idade regular de matrícula.
Art.56 - Fica mantido o regime especial para alunos de que trata o Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o tratamento excepcional para alunos portadores das afecções que indica.
TITULO V
DO ENSINO SUPERIOR
Art. 57- O ensino superior objetivará a pesquisas,a técnica e o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário,podendo ser ministrados pelo Estado e pelos Municípios dentro das normas estabelecidas pela legislação federal específica.
TITULO VI
DO FINANCIAMENTO
Art. 58- Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados, de preferência,na manutenção e desenvolvimento do ensino oficial, de modo que se assegurem:
I-maior número possível de oportunidades educacionais;
II - melhoria progressiva do ensino, aperfeiçoamento e assistência ao magistério e aos serviços de educação;
III - desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 59-As instituições de ensino mantidas pela iniciativa particular merecerão amparo técnico e financeiro do Poder Público quando suas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização e a suplementação de seus recursos se revelar mais econômica para o atendimento do objetivo.
Parágrafo Único- O valor dos auxílios concedidos nos termos deste artigo será calculado com base no númerọ de matrículas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padrões mínimos de eficiência escolar previamente estabelecidos e tendo em vista o seu aprimoramento.
Art. 60- O Estado poderá cooperar com o Ensino Particular através das seguintes modalidades de ajuda;
I- financiamento a estabelecimento de ensino reconhecido para a aquisição, construção ou reforma de prédios escolares bem como para instalações de equipamentos, de acordo com as leis especiais em vigor e as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educacão;
II- assistência técnica visando à melhoria da situação Ensino Aprendizagem;
III- subvenção e auxílio de acordo com as leis especiais em vigor e as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 61 - O Conselho Estadual de Educação disporá,em Resolução, sobre as condições necessárias à concessão de financiamento a estabelecimento particular de ensino.
Art. 62 - Os investimentos estaduais em educação serão distribuídos segundo o critério geográfico das regiões educacionais, observados o índice demográfico e a deficiência de escolas.
Art. 63- As despesas orçamentárias com educação obedecerão a critério de proporcionalidade quanto aos diversos níveis de ensino, observadas a prioridade seguinte: 1o. grau, 2o. grau e ensino superior.
Art. 64 - O amparo do Poder Público a quantos demonstrarem aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos far-se-á sob forma de concessão de bolsa de estudo.
Parágrafo Único - Somente serão concedidas bolsas de estudo gratuitas no ensino de 1o. grau, quando não houver vaga em estabelecimento oficial que o aluno possa frequentar com assiduidade.
Art. 65- O Conselho Estadual de Educação, tendo em vista os recursos estaduais,deverá:
I- fixar anualmente o número e o valor das bolsas, de acordo com o custo médio de ensino nos Municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar;
II- organizar as provas de capacidade, a serem prestadas pelos candidatos, sob condição de autenticidade e imparcialidade, que assegure oportunidades iguais para todos;
III- estabelecer os critérios de renovação anual de bolsas, de acordo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas.
Parágrafo Único- O valor e o número das bolsas de estudo concedidas pelos Municípios à conta de seus recursos próprios serão fixados pela administração municipal, observados os princípios dos itens I, Il e IIl deste artigo.
Art. 66- A gratuidade da escola oficial e as bolsas de estudo oferecidas pelo Poder Público serão progressivamente substituídas, no ensino de 2º. grau, pela concessão de bolsas sujeitas à restituição.
Parágrafo Único - A restituição de que trata este artigo poderá fazer-se em espécie ou em serviços profissionais, na forma que a lei determinar.
Art. 67 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1º. grau gratuito para seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os catorze anos, ou a concorrer para esse fim,mediante a contribuição do salário-educacao,na forma estabelecida por lei.
Art. 68 - O salário-educação instituído pela Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, será devido por todas as empresas e demais entidades públicas ou privadas vinculadas à Previdência Social,ressalvadas, as exceções previstas na legislação específica.
Art. 69- As empresas e os proprietários rurais que não puderem manter em suas glebas ensino para os seus empregados e os filhos destes são obrigados, sem prejuízo do disposto no artigo 68, a facilitar-lhes a freqüência à escola mais próxima ou a propiciar a instalação e o funcionamento de escolas gratuitas em suas propriedades.
Art. 70- As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condição de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado.
Art. 71- As empresas de qualquer natureza, urbana ou agrícolas,que tenham empregados residentes em suas dependências, deverão instalar e manter receptores de rádio e televisão educativa para o seu pessoal, conforme dispuser, dentro das peculiaridades locais, o Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo Único - As entidades particulares que recebam subvenções ou auxílios do Poder Público deverão colaborar, mediante solicitação deste, no ensino supletivo de adolescentes e adultos, ou na promoção de cursos e outras atividades com finalidades educativo-cultural, instalando postos de rádios ou televisão educativos.
Art. 72 - Observado o disposto no art. 15 da Constituição Federal,lei especial supletiva estabelecerá as responsabilidades do próprio Estado e dos seus Municípios no desenvolvimento dos diferentes graus de ensino e disporá sobre medidas que visem a tornar mais eficientes a aplicação dos recursos públicos destinados à educação.
Parágrafo Único- As providências de que trata este artigo visarão à progressiva passagem para a responsabilidade municipal de encargos e serviços de educação,especialmente de 1o. grau, que pela sua natureza possam ser realizados mais satisfatoriamente pelas administrações locais.
Art. 73 - Aos Municípios que não aplicarem, em cada ano, pelo menos 20% da receita tributária municipal no ensino de 1º. grau, aplicar-se-á o disposto no artigo 15, § 3o. alínea F,da Constituição Federal.
Parágrafo Único- Os municípios destinarão ao ensino de 1º. grau pelo menos 20% das transferências que lhes couberem ao Fundo de Participação.
Art. 74 - O Conselho Estadual de Educação oferecerá pareceres ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Educação, sobre o auxílio financeiro ou criação pelos órgãos de Administração direta ou indireta, de estabelecimentos ou serviços de ensino, levando em conta evitar a duplicação ou dispersão prejudicial de recursos humanos.
Art. 75- As empresas que tenham a seus serviços mães de menores de sete anos deverão ser estimuladas a organizar e manter, diretamente ou em cooperação, inclusive com o Poder Público,educação que preceda o ensino de 1o.grau.
Art. 76-Além de serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados de eficiência escolar, instituir-se-ão entidades que congreguem professores e pais de alunos, com o objetivo de colaborar para o eficiente funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
§ 1º. - Os serviços de assistência educacional de que trata este artigo destinar-se-ão, de preferência, a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incluirão auxílios para a aquisição de matéria escolar,transporte,vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas de assistência familiar.
§ 2o.-O Poder Público estimulará a organização de entidades locais de assistência educacional, constituídas de pessoas de comprovada idoneidade, devotadas aos problemas sócio-educacionais que, em colaboração com a comunidade possam incumbir-se da execução total ou parcial dos serviços de que trata este artigo, assim como da adjudicação de bolsa de estudo.
TITULO VII
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 77- Integram o Sistema de Ensino do Estado do Ceará os estabelecimentos estaduais e municipais de ensino de 1º. e 2º. graus e de ensino superior e os particulares de ensino de 1º.e 2o. graus.
Art. 78-Os estabelecimentos integrados no Sistema de Ensino do Estado reme-terão,anualmente relatório de suas atividades ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 79 - A unidade escolar que não atender às exigências legais poderá, a juízo do Conselho Estadual de educação, ter suspenso seu funcionamento.
Art. 80 - O estabelecimento de ensino que, na forma do artigo anterior,tiver seu funcionamento suspenso, assim como interromper ou extinguir séries ou cursos, é obrigado a conceder transferências aos seus alunos.
Art. 81 - Poderão ser autorizados pelo Conselho Estadual de Educação experiências pedagógicas, com regimes diversos prescritos na presente lei, assegurando-se a validade dos estudos assim realizados.
Art. 82- A Secretaria de Educação e as pessoas jurídicas de direito privado poderão instituir, para alguns ou todos estabelecimentos de 1o e 2o graus por eles mantidos,um regimento comum que, assegurando a unidade básica estrutural e funcional da rede, preserve a necessária flexibilidade didática de cada escola.
Art. 83- Os órgãos de ensino deverão desenvolver programas especiais para os atuais professores sem a formação prescrita no artigo 29 da Lei Federal n. 5.692, a fim de que possam atingir gradualmente qualificação exigida.
Art. 84- Os cursos de aprendizagem industrial e comercial,administrados por entidades industriais e comerciais, obedecerão a normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo Único- As entidades referidas neste artigo apresentarão, anualmente, ao Conselho Estadual relatório de suas atividades, bem como enviarão ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas dos auxílios e subvenções porventura recebidos do Poder Público Estadual.
Art. 85 - O Poder Público estimulará a colaboração privada em favor de fundações e instituições culturais e educacionais de qualquer espécie, grau ou nível, sem finalidades lucrativas.
Art. 86-O processo submetido à deliberação do Conselho Estadual de Educação será apreciado, no prazo de 120 dias, findo o qual, constará de pauta da 1a. Sessão Plenária do Colegiado e será julgado com preferência sobre os demais.
TITULO VIII
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS
Art. 87 - O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem em Municípios que possuam condições para tanto.
Art. 88- A implantação do regime instituído na presente lei far-se-á progressiva mente, segundo as possibilidades e peculiaridades dos estabelecimentos de ensino,com observância do Plano Estadual de Educação.
Art. 89- Na implantação do regime instituído pela presente lei observar-se-ão as seguintes prescrições em relação a estabelecimentos oficiais ou particulares de 1º. grau:
I- as atuais escolas primárias deverão instituir, progressivamente,as séries que lhes faltam para alcançar o ensino completo de 1o.grau;
II - os atuais estabelecimentos que mantenham ensino ginasial poderão continuar a ministrar apenas as séries que lhes correspondam redefinidas quanto à ordenação e à composição curricular, até que alcancem as oito da escala completa de 1o. grau;
III- os novos estabelecimentos deverão, para fins de autorização, indicar, nos planos respectivos, a forma pela qual pretendem desenvolver, imediata ou progressivamente,o ensino completo de 1o. grau.
Art. 90 - A iniciação para o trabalho e a habilitação profissional poderão ser antecipadas:
I- ao nível da série realmente alcançada pela gratuidade escolar,quando inferior à oitava;
II- para a adequação às condições individuais,inclinações e idade dos alunos;
III- para atender às solicitações e peculiaridades do meio.
Art. 91-Após a aprovação do Plano Estadual de Implantação,os estabelecimentos de ensino terão um prazo de 180 dias para apresentarem os respectivos regimentos adaptados à presente lei.
Parágrafo Único- Nos três primeiros anos da vigência desta lei, os estabelecimentos oficiais de 1o. grau, que não tenham regimento próprio regularmente aprovado, deverão reger-se por normas expedidas pela administração do Sistema.
Art.92-O Conselho Estadual de Educação fixará normas para a execução da Presente lei e resolverá os casos omissos.
Art.93-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 31 de outubro de 1972.
CÉSAR CALS
Paulo Ayrton Araújo
LEI Nº17.838, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento, as competências e a organização do Conselho Estadual de Educação – CEE.
Art. 2.º O CEE, órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, exerce as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de natureza educacional para o Sistema de Ensino do Estado do Ceará e sistemas de ensino municipais que optarem por compor, com o Sistema Estadual, um único sistema.
Parágrafo único. O CEE tem como finalidade normatizar a área educacional no Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, apreciar o Plano Estadual da Educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.
Art. 3.º Integram o Sistema de Ensino do Estado do Ceará as instituições de ensino da educação básica criadas e mantidas pela iniciativa privada, comunitárias, filantrópicas, públicas estaduais (e municipais que compõem com o Sistema de Ensino Estadual um único sistema) nas etapas da educação infantil, ensino fundamental, médio e suas modalidades, as instituições de ensino superior estaduais e municipais, quando houver, e as escolas de governo.
Art. 4.º Cabe ao CEE regularizar, normatizar, assessorar, deliberar acerca de assuntos educacionais e avaliar as condições de oferta do ensino nas instituições escolares de Educação Básica e de Ensino Superior, e suas modalidades, pertencentes à sua jurisdição, e daquelas municipais que compõem com o Sistema Estadual um único sistema.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo refere-se à organização da gestão escolar e didático-pedagógica, ao perfil do corpo docente e técnico-administrativo, ao aperfeiçoamento e à valorização dos profissionais da educação, à infraestrutura física, equipamentos (bibliotecas, laboratórios, exemplificativamente), ao fluxo escolar e ao desempenho da aprendizagem dos alunos.
Art. 5.º Caberá ao CEE deliberar sobre os atos de autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento da instituição de ensino, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de seus cursos, à luz da legislação educacional vigente.
§ 1.º As concessões previstas no caput deste artigo dar-se-ão mediante avaliação das condições de oferta realizada por especialistas das várias áreas, indicados pela Presidência do CEE, dentre aqueles profissionais que compõem o Banco de Avaliadores e/ou por técnicos do Conselho.
§ 2.º O valor da retribuição dos especialistas será fixado por portaria da Presidência do CEE, sendo o pagamento devido pela instituição avaliada.
Art. 6.º A atuação do Conselho será desenvolvida em regime de colaboração com o Ministério da Educação (MEC), o Conselho Nacional de Educação (CNE), a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará (Secitece), a Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação (Fonced), o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), os Conselhos Municipais de Educação (CME), a União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a União dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme), as Secretarias Municipais de Educação (SME) e o Sindicato das Escolas Particulares (Sinepe).
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 7.º O CEE é constituído por 21 (vinte e um) Conselheiros de Educação titulares e 4 (quatro) suplentes de Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação e gestão educacional.
Art. 8.º Os Conselheiros titulares e suplentes são nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 1.º Os suplentes de Conselheiro de Educação serão convocados pela Presidência do CEE para substituir o Conselheiro titular, em caso de licença ou vacância.
§ 2.º Na ocorrência de vacância, será nomeado um Conselheiro substituto para um novo mandato.
§ 3.º Findo o mandato, o Conselheiro permanecerá na função até que seja nomeado seu sucessor.
Art. 9.º Após publicação do ato de nomeação do Conselheiro de Educação, titular e suplente, esses deverão tomar posse no prazo de até 30 (trinta) dias, em sessão plenária ou perante a Presidência do CEE, dando início ao respectivo mandato.
Parágrafo único. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, sem ter havido a posse, sem justificativa, o cargo de Conselheiro titular ou suplente será considerado vago.
Art. 10. Os Conselheiros exercerão suas funções em sessões de câmaras e plenárias e em comissões temporárias, permanentes, unicamerais e bicamerais, elaboração de normas (pareceres, resoluções, indicações) e em outras tarefas correlatas designadas pela Presidência.
Art. 11. Os Conselheiros reunir-se-ão em sessões ordinárias de câmaras, plenárias e comissões, no máximo, 16 (dezesseis) por mês, e em sessões extraordinárias, no máximo, 4 (quatro) por mês.
§ 1.º Os Conselheiros no pleno exercício de suas funções receberão jeton, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por sessão ordinária a que comparecer.
§ 2.º A depender da necessidade, a Presidência do CEE poderá convocar o Conselho Pleno para reunir-se extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.
§ 3.º O Conselheiro de Educação residente fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá ajuda de deslocamento, transporte e diárias, na forma da legislação.
§ 4.º O valor das diárias será previsto em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 5.º O Conselho Estadual de Educação poderá convidar para reuniões representantes de órgãos governamentais, da Assembleia Legislativa, de organizações da sociedade civil e de instituições de ensino superior, constituindo sua participação em trabalho de relevante interesse público.
Art. 12. As funções de Conselheiro de Educação são consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único. Sendo os Conselheiros de Educação servidores da administração direta e indireta do Estado, terão eles suas faltas abonadas junto ao órgão de origem, durante o período das sessões do CEE.
Art. 13. A Presidência do Conselho poderá conceder licença para o trato de interesse particular, até o prazo de 2 (dois) anos, ao Conselheiro que a requerer, sendo este substituído por um Conselheiro suplente.
§ 1.º Findo o prazo da licença, caso o Conselheiro licenciado não reassuma suas funções, perderá o mandato, sendo substituído por suplente de Conselheiro ou por Conselheiro titular.
§ 2.º É permitido ao Conselheiro interromper a licença, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Presidência do CEE.
Art. 14. Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:
I – ausência injustificada por mais de 4 (quatro) sessões mensais ou 8 (oito) intercaladas;
II – contumácia não justificada na retenção de processos, além dos prazos regimentais;
III – mudança do domicílio para fora do Estado;
IV – renúncia ou morte;
V – omissão em receber e relatar processos;
VI – procedimento incompatível com a função de Conselheiro.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela Presidência e comunicada ao Governador do Estado para a tomada das providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições já estabelecidas em legislação:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
II – apreciar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;
III – apreciar e aprovar Documento Curricular para o seu Sistema de Ensino, alinhado às normas nacionais;
IV–- prestar assessoramento aos órgãos do Governo no que se refere à matéria de educação;
V – baixar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Estado do Ceará;
VI – promover a publicação anual referente à regularização das instituições de ensino da educação básica e superior;
VII – encaminhar às autoridades competentes processos sobre irregularidades constatadas em caso de violação das leis e normas que regulam as instituições educacionais;
VIII – realizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões especiais designadas pela Presidência, para apurar possíveis irregularidades, garantindo o amplo direito de defesa e do contraditório;
IX – aplicar às instituições escolares e a seus responsáveis legais sanções de advertência, cassação de credenciamento, cassação de reconhecimento e de autorização de cursos e polos, extinção compulsória de instituição escolar de ensino, a suspensão do exercício de funções, por até 5 (cinco) anos, e/ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em conta a gravidade dos fatos apurados;
X – aprovar as concessões das Medalhas Justiniano de Serpa, Filgueiras Lima, Título de Conselheiro Honorário e outras honrarias;
XI – atualizar o Regimento do CEE, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. A estrutura do Conselho Estadual de Educação é composta por:
I – Conselho Pleno;
II – Presidência;
III – Câmaras e Comissões;
IV – Unidades Administrativas.
Parágrafo único. As atribuições, a composição e o funcionamento dos órgãos indicados no caput deste artigo serão definidos no Regimento CEE.
Art. 17. O cargo de provimento em comissão de Presidente do CEE será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Colegiado.
Art. 18. Haverá no CEE um vice-presidente, escolhido pela Presidência, dentre os integrantes do Colegiado.
§ 1.º Nas faltas e nos impedimentos da Presidência do CEE, responderá a vice-presidência.
§ 2.º Nas faltas e nos impedimentos da Presidência e da vice-presidência, responderá pelo Conselho, alternadamente, as presidências das câmaras, iniciando-se pelo de maior idade ou o mais antigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Conselho Estadual de Educação publicará, anualmente, a Revista Mensagem contendo Pareceres Normativos, Resoluções, Indicações, Atos Administrativos, Legislação e Jurisprudência do Ensino, Trabalhos e Estudos dos Conselheiros e de educadores.
Art. 20. O CEE poderá convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Estado do Ceará para prestar esclarecimentos, informações, assessoria técnica e serviços nas diversas áreas do conhecimento, constituindo o atendimento a essa convocação, trabalho relevante.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.014, de 9 de abril de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO