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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.576, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 16/11/81)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade de São Vicente de Paulo, da Diocese de Sobral, um terreno de propriedade do Estado, que se destinará à construção da sede própria daquela entidade.
Art. 2.º – O imóvel de que trata o artigo anterior, medindo cinqüenta metros de frente por cinqüenta de fundos, situado à Rua Coronel Mont’Alverne, em Sobral, foi adquirido pelo Estado mediante escritura pública de doação intervivos, conforme está registrado sob o n.º 14.245, às fls. 102 do Livro 3–M, destinado as Transcrições de Transmissões, do Cartório Pedro Mendes, de Sobral, com características e confrontações ali constantes.
Art. 3.° – O terreno descrito no artigo anterior deverá reverter ao patrimônio do Estado, caso não se ultime a construção da sede própria da Sociedade de São Vicente de Paulo, ou se lhe for dada outra destinação.
Art. 4.° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana