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LEI Nº17.938, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
ALTERA AS LEIS N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 51 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, com a seguinte redação:
“Art. 51. …
…
§ 3.º O afastamento para os fins do inciso I do caput deste artigo, poderá se dar visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 23, da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 23. …
...
§ 2.º O afastamento para os fins do caput deste artigo poderá ocorrer visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de afastamentos e atos administrativos anteriormente praticados ou a serem praticados, referentes a pedidos também anteriores, com base nos dispositivos acrescidos pelos seus arts. 1.º e 2.º.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO