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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.113, de 13 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº13.843, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º. 13.843, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, nos termos do que dispõe o art. 27, § 2.º, da Constituição Federal.” (NR).
Art. 2º O subsídio dos Deputados Estaduais do Estado do Ceará, que consta do Ato Deliberativo n.º 917, de 26 de dezembro de 2022, é fixado nos seguintes valores:
I – R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), com efeito financeiro a partir de 1.º de janeiro de 2023;
II – R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), com efeito financeiro a partir de 1.º de abril de 2023;
III – R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), com efeito financeiro a partir 1° de fevereiro de 2024;
IV – R$ 34.776,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com efeito financeiro a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.
Art. 5º Fica revogado o art. 2.º da Lei n.º 13.843, de 27 de novembro de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO