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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.604, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81)

CRIA, SOB FORMA AUTÁRQUICA, A SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES INTER-MUNICIPAIS E TERMINAIS RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

NATUREZA, FINALIDADE E SEDE

Art. 1.º - É criada, sob forma autárquica, a Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia operacional administrativa,financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOSP.

Art. 2.º - A SUTERCE terá sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará e gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda pública,especialmente no que respeita ao foro privativo e isenção de custas processuais.

Art. 3.º - A SUTERCE tem por finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução da política de transporte intermunicipal de passageiros e cargas no âmbito da competência do Estado.

Art. 4.º - No desempenho de suas atividades, compete a SUTERCE:

I - criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipal de passageiros.

II - autorizar permissão de uso das linhas de transporte mencionadas no inciso anterior;

III - disciplinar, regulamentar e controlar os serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte de Cargas do Estado do Ceará;

IV - construir, manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários de passageiros no Estado;

V - construir, manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários de cargas e centros rodoviários de cargas e fretes no Estado do Ceará, diretamente ou em convênio com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER ou quaisquer outras entidades da União e do Estado;

VI - desenvolver outras atribuições pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.

CAPÍTULO II

RECEITA

Art. 5.º - Integram a receita da SUTERCE:

I - as dotações orçamentárias específicas;

II - a participação na receita de tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas arrecadadas pela autarquia;

III - as multas aplicadas por infrações à legislação de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

IV - a remuneração pela exploração de linhas;

V - a remuneração proveniente das concessões ou permissões de uso das áreas ou instalações dos terminais rodoviários;

VI - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Estado ou municípios;

VII - o produto das operações de crédito que venha a realizar;

VIII - as rendas provenientes de serviços prestados;

IV- o produto da alienação de bens inservíveis;

X - as rendas decorrentes de contratos, convênios; convenções ou acordos;

XI - outras rendas eventuais ou extraordinárias, atribuídas à autarquia.

Art. 6.º - A receita da SUTERCE será aplicada exclusivamente em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.

Parágrafo Único - Toda receita arrecadada pela SUTERCE será contabilizada e, obrigatoriamente, recolhida ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, ressalvada a renda de convênios, contratos, convenções ou acordos que determinam o recolhimento em outra instituição bancária.

CAPÍTULO III

PATRIMÔNIO

Art. 7.º - O patrimônio da SUTERCE será constituído:

I - do Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, atualmente pertencente ao DAER, de seus bens móveis, e da área onde o mesmo se acha localizado, exceto a parte da Divisão de Pesquisas Tecnológicas;

II - dos bens móveis da Divisão de Transportes Intermunicipais do DETRAN;

III - de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8.º - A SUTERCE contará com um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo, cujos membros serão de livre nomeação do Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 9.º - A SUTERCE será administrada por um Superintendente e 3 (três) Coordenadores, todos livremente nomeados, em comissão, pelo governador do Estado.

Art. 10 - Respeitado o disposto nos artigos 3.º e 4.º desta Lei, o regulamento da SUTERCE a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:

I - a composição e competência dos Conselhos mencionados no art. 8.º desta Lei;

II - a competência, estrutura, organização e funcionamento da autarquia.

CAPÍTULO V

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

Art. 11 - O pessoal da SUTERCE reger-se-á pelas normas da legislação trabalhista, ressalvados os ocupantes de cargos providos em comissão que reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 12 - O Governador do Estado baixará Decreto dispondo sobre o Quadro de Pessoal da SUTERCE.

Art. 13 - Respeitado o disposto no art. 9.º desta Lei, os demais cargos em comissão serão providos pelo Superintendente da SUTERCE.

Parágrafo Único - Os empregos da autarquia serão ocupados mediante contrato, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a dissolução do Consórcio Rodoviário do Ceará S/A., Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, criado pela Lei n.º 9.478, de 05 de julho de 1971, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOSP, sob o controle acionário do Estado do Ceará, com sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 15 - Ficam extintos:

a) o Fundo de Estradas Vicinais - FUNEVI, criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.478, de 05 de julho de 1971, cujos recursos e dotação são transferidos para o DAER; b) a Divisão de Transportes intermunicipais do DETRAN; c) a Divisão do Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, do DAER.

Art. 16 - A SUTERCE poderá absorver o pessoal do Consórcio Rodoviário do Ceará S/A, da Divisão de Transportes Intermunicipais do DETRAN e do Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, do DAER, necessário à sua implantação, mediante aceitação expressa do empregado, relativamente aos direitos e vantagens do regime da autarquia criada por esta Lei.

Art. 17 - O DETRAN e o DAER distribuirão entre seus órgãos o respectivo pessoal lotado na Divisão de Transportes Intermunicipais e o Terminal Rodoviário Engenheiro João Thomé, que não for absorvido pela SUTERCE.

Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, redistribuirá os funcionários remanescentes do Consórcio Rodoviário S/A e não absorvidos na estrutura da SUTERCE.

Art. 19 - Serão rescindidos os contratos dos empregados a que se refere o art. 16 desta Lei que, absorvidos pela SUTERCE, não desejarem subordinar-se ao regime jurídico desta, ressalvado o pessoal estatutário que poderá optar pelo vínculo jurídico de origem.

Art. 20 - A SUTERCE reger-se-á por esta Lei e por seu Regulamento, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei.

Art. 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o Crédito Especial de Cr$ 759.228.328,80 (SETECENTOS E CINQUENTA E NOVE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E OITO MIL, TREZENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS), com a seguinte destinação:

a) Cr$ 620.209.328,80 (SEISCENTOS E VINTE MILHÕES, DUZENTOS E NOVE MIL, TREZENTOS E VINTE OITO CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS), para atender às despesas de liquidação do Consórcio Rodoviário do Ceará S/A;

b) Cr$ 139.019.000,00 (CENTO E TRINTA E NOVE MILHÕES, DEZENOVE MIL CRUZEIROS), para atender às despesas de implantação e custeio da SUTERCE, durante o exercício financeiro de 1982.

Parágrafo Único - A classificação da despesa bem como a fonte de recursos necessários ao atendimento deste artigo ficarão a cargo do Chefe do poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques.

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