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LEI Nº17.616, 17.08.2021 (D.O. 18.08.21)
ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 5.º ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1.º …..............................................................................................................
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§ 5.º A SOP, buscando a melhoria da segurança e da fluidez do trânsito no Estado do Ceará, fica autorizada a atuar e a investir, de maneira suplementar, na pavimentação e recuperação de vias urbanas de trânsito municipais, sem prejuízo da competência de outros entes e órgãos públicos”. (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados nos termos da alteração promovida pelo seu art. 1.º na Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO