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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 337, de 08 de novembro de 2024.
AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO A ADMITIR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NO REFERIDO SISTEMA, NAS CONDIÇÕES E FORMAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador e de Analista Socioeducativo, áreas de formação Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados os quantitativos e a remuneração constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
§ 2º A admissão de que trata este artigo terá efeitos limitados ao período necessário à conclusão e ao provimento dos cargos do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024 – Seas/SPS, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 27 de março de 2024.
§ 3º A seleção para admissão dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por provas objetivas, conforme normas e requisitos previstos em edital divulgado em sítio eletrônico oficial e publicado no DOE.
§ 4º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, as funções exercidas por profissionais com fundamento na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020, que vierem a vagar durante a vigência desta Lei, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas constantes do Anexo Único desta Lei, para fins de admissão temporária.
§ 5º As admissões temporárias a que se refere esta Lei terão prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, 12 (doze) meses, consoante o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado.
§ 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurada a ampla defesa.
§ 7º As provas objetivas a que se refere o § 3.º deste artigo conterão obrigatoriamente questões relativas aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e normas correlatas.
§ 8º Fica vedada, nos termos desta Lei, a admissão, nos processos seletivos que se originem da autorização de contratação estabelecida por esta Lei, de pessoas que tenham sido condenadas, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pela prática de quaisquer crimes, inclusive de crimes contra crianças ou adolescentes, por crimes de tortura ou que tenha sido empregado o seu uso, enquanto perdurar os efeitos da condenação.
Art. 2º Às admissões previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº337, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
Quantitativo de vagas para reposição:
Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF.
LEI COMPLEMENTAR N.º 163, DE 05.07.16 (D.O. 05.07.16)
Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de Gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
Art. 3º O recrutamento de até 110 (cento e dez) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, cujas categorias constam do anexo I, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos e a respectiva retribuição são os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.
Art. 5º As despesas decorrentes das admissões de que trata esta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do ato de admissão, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade admitente e do admitendo, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 7º O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos de forma temporária para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, assim como as funções, a retribuição e as atividades básicas, são os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Além das atividades descritas para cada função, os profissionais elencados no anexo I terão atribuições relacionadas à elaboração e sistematização de novas rotinas e padrões de atendimento que orientem o funcionamento das Unidades, em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 8º Aplica-se às categorias funcionais previstas no anexo I desta Lei Complementar, o índice da revisão geral, na mesma data fixada para os servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais admitidos será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º Aos profissionais admitidos de forma temporária aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, ficando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10. Os profissionais admitidos de forma temporária, nos termos da presente Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos previstos no Decreto nº 26.478, de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores.
Art. 11. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de vinculação;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do vínculo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.
Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais admitidos, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e contraditório, aplicando-se, exclusivamente para esta hipótese, as regras previstas no art. 209 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 13. A admissão temporária extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo;
II – por iniciativa do admitido;
III – pela extinção ou conclusão das atividades temporárias;
IV – pela inaptidão e/ou desídia do admitido no exercício de suas funções;
V - nos casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o admitente de prosseguir com o mesmo.
Art. 14. No exercício fiscal de 2016, as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão provenientes de anulação de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2016 à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, conforme anexo II, para integrar a estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a suplementar, por Decreto, em até 25% (vinte e cinco por cento), o crédito especial de que trata este artigo.
Art.15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 05 DE JULHO DE 2016.
Quadro com funções, atividades básicas, quantitativos e retribuição.
NÍVEL SUPERIOR |
FUNÇÃO - ANALISTA SOCIOEDUCATIVO |
ÁREA DE FORMAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO |
RETRIBUIÇÃO: R$ 2.200,00 |
QUANTIDADE: 10 |
ATIVIDADES BÁSICAS: Planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações administrativas da unidade; Controlar o uso das verbas de adiantamento, se houver, realizando o pagamento das compras e serviços, autorizados pela direção, bem como organizando a respectiva prestação de contas; Coordenar as ações relativas à utilização dos veículos, gastos com materiais de consumo, com serviços de terceiros e realização de pequenos reparos; Providenciar o encaminhamento dos pedidos de suprimento de materiais e contratação de serviços ao Departamento de Apoio Administrativo do Sistema Socioeducativo; Supervisionar o controle dos estoques das mercadorias nos almoxarifados; Supervisionar as ações executadas através de contratos de prestação de serviços; Coordenar o funcionamento das áreas de cozinha, copa e lavanderia; Zelar pela manutenção das instalações físicas e conservação dos bens materiais da unidade; Coordenar, controlar e supervisionar as ações relativas à administração do quadro de recursos humanos da unidade; Zelar pela organização da documentação técnica e administrativa da Unidade. |
ÁREA DE FORMAÇÃO: DIREITO |
RETRIBUIÇÃO: R$ 2.200,00 |
QUANTIDADE: 10 |
ATIVIDADES BÁSICAS: Conhecer e acompanhar a situação processual do adolescente, assegurando para que o mesmo somente ingresse na unidade, caso esteja acompanhado de toda a documentação legal prevista: Avaliar os procedimentos de apreensão, representação, instalação de processo e sentença dos adolescentes, assegurando a estrita observância aos princípios legais e em caso contrário produzir as peças necessárias à sua contestação; Controlar o cumprimento dos prazos legais em todas as etapas do rito processual do adolescente dentro do Sistema de Justiça; Peticionar, enquanto representante da Unidade Socioeducativa, habeas corpus e outros, em favor do adolescente, sempre que esta atuação se demonstrar necessária e se apresentar como a forma mais ágil para assegurar a preservação dos direitos do adolescente; Acompanhar o adolescente nas audiências; Orientar o adolescente quanto ao modo de proceder durante as audiências; Orientar o adolescente quanto às exigências no cumprimento das sentenças ou decisões judiciais recebidas pelo mesmo. |
ÁREA DE FORMAÇÃO: ASSISTÊNCIA SOCIAL |
RETRIBUIÇÃO: R$ 2.200,00 |
QUANTIDADE: 30 |
ATIVIDADES BÁSICAS: Organizar a recepção e acolhida dos adolescentes na unidade; Elaborar os estudos de caso e relatórios técnicos dos adolescentes; Realizar atendimentos individuais e de grupo com os adolescentes; Prestar atendimento às famílias dos adolescentes, colhendo informações, orientando e propondo formas de manejo das situações sociais; Providenciar a documentação civil dos adolescentes; Realizar pesquisas e levantamentos referentes aos autos judiciais e histórico infracional dos adolescentes; Manter contatos com entidades, órgãos governamentais e não governamentais para obter informações sobre a vida pregressa dos adolescentes; Buscar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando a inclusão social dos adolescentes; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Realizar a inclusão dos adolescentes em programas da comunidade, escola, trabalho, profissionalização, programas sociais, atividades esportivas, recreativas e culturais; Realizar o acompanhamento dos adolescentes egressos; Manter registro de dados e informações para levantamentos estatísticos; Realizar a verificação da correspondência dos adolescentes e acompanhar os contatos telefônicos realizados por eles; Coordenar e orientar a visitação dos familiares aos adolescentes; Realizar visitas domiciliares e possíveis encaminhamentos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como sua reinserção social com segurança. |
ÁREA DE FORMAÇÃO: PSICOLOGIA |
RETRIBUIÇÃO: R$ 2.200,00 |
QUANTIDADE: 20 |
ATIVIDADES BÁSICAS: Planejar, coordenar e executar as atividades da área de psicologia; Participar da recepção e acolhida dos adolescentes, buscando formas de integrá-los à rotina da unidade; Elaborar os estudos de caso e relatórios técnicos dos adolescentes; Realizar diagnósticos e avaliações psicológicas, procedendo às indicações terapêuticas adequadas a cada caso; Realizar atendimento psicológico individual e de grupo com os adolescentes; Observar e avaliar os comportamentos dos adolescentes no que se refere à adaptação às normas disciplinares da unidade e relações interpessoais estabelecidas; Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Prestar atendimento às famílias, colhendo informações, orientando e realizando intervenções psicológicas, buscando a integração com os adolescentes; Orientar educadores sociais e técnicos no manejo e abordagem dos adolescentes; Buscar e articular recursos da comunidade para formação de rede de apoio, visando à integração e assistência às necessidades dos adolescentes; Preparar os adolescentes para o desligamento, fortalecendo suas relações com sua comunidade de origem; Realizar o acompanhamento dos adolescentes egressos; Manter registro de dados e informações para levantamentos estatísticos. |
ÁREA DE FORMAÇÃO: PEDAGOGIA |
RETRIBUIÇÃO: R$ 2.200,00 |
QUANTIDADE: 10 |
ATIVIDADES BÁSICAS: Planejar, coordenar e desenvolver as ações da área pedagógica da unidade, incluindo as atividades escolares, oficinas formativas, ocupacionais e profissionalizantes, atividades recreativas, culturais e esportivas; Realizar a programação das atividades pedagógicas, formação das turmas e acompanhamento das atividades; Realizar a avaliação educacional e levantamento do histórico escolar dos adolescentes para compor os relatórios técnicos e estudos de caso; Participar da recepção dos adolescentes, prestando as orientações necessárias referentes à área pedagógica da unidade; Acompanhar o desempenho, participação e aproveitamento dos adolescentes nas atividades pedagógicas e da rotina diária, avaliando seu comportamento geral e evolução no cumprimento da medida socioeducativa; Avaliar e acompanhar a aplicação de medidas disciplinares; Elaborar planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; Identificar adolescentes com transtornos de aprendizagem e necessidades especiais para traçar um plano de intervenção individualizado; Acompanhar e supervisionar a execução do Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, junto com a coordenação do programa, participando da sua organização e viabilizando o atendimento às necessidades educacionais dos adolescentes; Orientar as famílias dos adolescentes, a fim de garantir a continuidade das atividades escolares após o desligamento. |
NÍVEL MÉDIO |
FUNÇÃO: TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO |
ÁREA DE FORMAÇÃO: NÍVEL MÉDIO |
RETRIBUIÇÃO: R$ 1.300,00 |
QUANTIDADE: 30 |
ATIVIDADES BÁSICAS: Elaborar e digitar memorandos e ofícios para direção e equipe técnica da unidade; Digitar relatórios, pareceres e laudos técnicos; Organizar o prontuário dos adolescentes; Organizar os arquivos de documentos da unidade; Cuidar da guarda e devolução dos pertences dos visitantes e adolescentes; Coordenar as ações relativas à utilização dos veículos, gastos com materiais de consumo, com serviços de terceiros e realização de pequenos reparos; Efetuar o controle de possíveis horas-extras realizadas e as devidas compensações; Efetuar controle de atrasos e absenteísmos; Realizar os devidos registros e controles relacionados ao quadro de pessoal: Providenciar a solicitação mensal de materiais de consumo, tais como: materiais de higiene, materiais de limpeza, materiais de expediente, pedagógicos e medicamentos; Receber as mercadorias, organizando-as nos almoxarifados; Administrar a liberação de mercadorias dos almoxarifados; Manter registros e controles de consumo de produtos de higiene, limpeza, material de expediente, etc.; Controlar os gastos de energia elétrica, água/esgoto e telefonia, entre outros; Levantar necessidades anuais de suprimento de vestuário, roupa de cama e banho, materiais pedagógicos, esportivos, recreativos, materiais para oficinas e outros; Controlar o uso e funcionamento de materiais permanentes, providenciando a baixa por inservibilidade quando necessário; Efetuar o registro de documentação de adolescentes: matrícula e todos os registros sobre o processo escolar, utilizando as matrizes adequadas; Expedir documentos, declarações, certificados e relatórios diversos. |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 14 º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 05 DE JULHO DE 2016.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO – DIRETAS
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47100001 COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Função.Subfunção.Programa: 08.122.500 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA STDS
Ação: 22267 Pessoal e Encargos Sociais Folha Normal - STDS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 1.505.000,00
Ação: 22272 Contribuição Patronal ao RGPS - STDS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 301.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.806.000,00
Total do Órgão: 1.806.000,00
Total da Secretaria: 1.806.000,00
Total do Movimento: 1.806.000,00
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CRÉDITO ESPECIAL - DIRETAS
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47100004 SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Unid. Orçamentária: 47100004 SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Função.Subfunção.Programa: 08.122.500 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA STDS
Ação: 22606 Pessoal e Encargos Sociais Folha Normal - SEAS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 1.505.000,00
Ação: 22708 Contribuição Patronal ao RGPS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 100.00 0 301.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.806.000,00
Total do Órgão: 1.806.000,00
Total da Secretaria: 1.806.000,00
Total do Movimento: 1.806.000,00