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LEI Nº17.444, 14.04.2021 (D.O. 14.04.21)
RENOVA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO REPASSE DE REGULAÇÃO DEVIDO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, À AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, NOS TERMOS DA LEI N.º 14.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Devido às dificuldades enfrentadas pelo setor decorrentes da Covid-19, fica renovada, por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a suspensão do pagamento à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE do repasse de regulação devido, nos termos do art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007, por concessionários e permissionários integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A suspensão nos exatos termos do caput deste artigo poderá ser prorrogada por decreto do Poder Executivo, limitada a prorrogação ao período de calamidade pública reconhecido em decreto do Poder Legislativo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO