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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.700, DE 22.07.82 (D.O. DE 02.08.82)
CRIA O CARGO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado, no Quadro I — Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-2, com lotação na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça.
Parágrafo Único — O cargo de que trata este artigo será distribuído mediante Decreto, por ocasião da redefinição da nova estrutura organizacional da referida Pasta.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Roberto A
LEI Nº 10.899, DE 05.07.84 (D.O. DE 13.07.84)
Eleva o símbolo de classificação do cargo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O cargo em comissão de Diretor do Instituto Penal Pe. José Arnaldo Esmeraldo de Melo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Justiça, atualmente classificado no nível CDA-2, fica elevado para o símbolo CDA-1.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrá à conta do respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-lo em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.