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Segunda, 15 Julho 2024 19:33

LEI 18.905, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.905, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA - SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ - SERTÃO CENTRAL (SETOR 2), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, MILHÃ, MOMBAÇA, PEDRA BRANCA, PIQUET CARNEIRO, SENADOR POMPEU, QUIXERAMOBIM E TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e apóshomologaçãopelaProcuradoria-GeraldoEstado,autorizadoapagarindenizaçãoaospossuidores ou ocupantes peladesapropriaçãooudesapossamentodosimóveissituadosnaáreadeimplantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro,Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual nº 35.904, de 21 de outubrode2022.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização sercompostapelovalorda edificação,da terra nuaedasbenfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivopoderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando opagamentoadministrativodasbenfeitoriaseprocedendo àdiscussão,emsedejudicial,dosvaloresrelativosàterranua,dada a questão dascondiçõessociaisdaspessoasatingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dosRecursosHídricos – SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.180, DE 26/05/78 (D.O. DE 02/06/78)

DENOMINA DE DR. ALBERTO FEITOSA O CENTRO DE SAÚDE REGIONAL DOS INHAMUNS, EM CONSTRUÇÃO NA CIDADE DE TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica denominado Dr. ALBERTO FEITOSA, o Centro de Saúde Regional dos Inhamuns, em construção na cidade de Tauá.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.721, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA UNIVERSITÁRIO JOSÉ FERNANDES CASTELO A PRAÇA DA JUVENTUDE LOCALIZADA NA CIDADE DE TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Universitário José Fernandes Castelo a Praça da Juventude situada às margens da CE-187 com a rua Alberto de Sousa Mota, no bairro Aldeota, no Município de Tauá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.733, DE 21.10.82 (D.O. DE 25.10.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a LOJA MAÇÔNICA SÃO JOÃO DO PRÍNCIPE Nº 27, Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Tauá, neste Estado.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº17.892, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DENOMINA FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CITÓ A RODOVIA QUE LIGA A CE-187 À SEDE DE FLORES, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Francisco das Chagas Carvalho Citó a Rodovia que liga a CE-187 à Sede de Flores, no Município de Tauá.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: João Jaime

LEI Nº 12.901, de 11.05.99 (D.O. 12.05.99)

  

Denomina Maria da Conceição Costa Rêgo o Núcleo do Programa ABC Aprender, Brincar e Crescer, em Tauá.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominado Maria da Conceição Costa Rêgo o Núcleo do Programa ABC Aprender, Brincar e Crescer, em Tauá.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1999. 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.898, de 28.04.99 (D.O. 28.04.99)

  

Denomina de Cândido Alexandrino Barreto a Adutora de Tauá.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominada de Cândido Alexandrino Barreto a Adutora de Tauá.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 14.007, DE 27.11.07 (D.O. DE 30.11.07)

Autoriza a doação de imóvel do domínio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, ao Município de Tauá, para construção de um Centro de Pequenos Negócios Turísticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, autarquia estadual, criada pela Lei n°. 11.411, de 28 de dezembro de 1987, autorizada a doar ao Município de Tauá o imóvel do seu domínio, situado naquele Município, na Rua Domingos Gomes, S/N, com as características, dimensões e confrontações constantes do anexo único desta Lei, registrado no Cartório Alexandrino Nogueira - 2° Ofício, da Comarca de Tauá, no Estado do Ceará, com Matrícula 4.996, Registro Geral 2 - T, Ficha 1, datada de 26 de junho de 1997.

Art. 2° A área, objeto da doação de que trata esta Lei, destinar-se-á à construção de um Centro de Pequenos Negócios Turísticos.

Art. 3° A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, se não cumprida a finalidade prevista no art. 2° no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.

Art. 4° A doação, de que trata a presente Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da respectiva Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal n°. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI N°.                 de        de        de 2007.

MEMORIAL DESCRITIVO - IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE TAUÁ, NA RUA DOMINGOS GOMES, S/N, COMPOSTO DE UM PRÉDIO COM ÁREA DE 477,00M², LOCALIZADO NA RUA DOMINGOS GOMES, S/N, FAZENDO ESQUINA COM A RUA JOAQUIM PIMENTA, COM O RESPECTIVO TERRENO IRREGULAR EM QUE O MESMO SE ENCONTRA ENCRAVADO, O QUAL MEDE E ESTREMA: AO NORTE: 39,00M (TRINTA E NOVE METROS) COM O IMÓVEL DE MARÇAL ALEXANDRINO; AO SUL, 25,00M (VINTE E CINCO METROS) COM A RUA DOMINGOS GOMES; AO LESTE, 70,00M (SETENTA METROS), COM A RUA JOAQUIM PIMENTA E; AO OESTE, NO ALINHAMENTO DA RUA DONDON FEITOSA, MEDINDO 41,00M (QUARENTA E UM METROS), PARTINDO DA CASA DE JOSÉ ARAGÃO FREITAS, PROLONGANDO ATÉ UMA GARAGEM DE PROPRIEDADE DE MARÇAL ALEXANDRINO, REGISTRADO NO CARTÓRIO ALEXANDRINO NOGUEIRA ÀS FLS. 15 DO LIVRO N° 3-0, SOB O NÚMERO DE ORDEM 11.710, EM 17 DE SETEMBRO DE 1968. 

LEI N.º 16.019, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)

Denomina Francisco Mizael Cavalcante a Escola de Ensino Médio no Distrito de Marruás, no Município de Tauá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Francisco Mizael Cavalcante a Escola de Ensino Médio no Distrito de Marruás, no Município de Tauá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR

LEI Nº 13.238,  DE 17.07.02 (D.O. 19.07.02)

Denomina  de Laboratório Regional Dr. Gonçalo  Esperantino o Laboratório Regional de Saúde da Microrregional 14 - Tauá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado de Laboratório Regional Dr. Gonçalo Esperantino, o Laboratório Regional de Saúde da Microrregional 14 - Tauá.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza, 17 de julho de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Iniciativa: Deputado Idemar Citó

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