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LEI Nº17.936, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

DISPÕE SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA –TAC E O TERMO DE AJUSTAMENTO DA GESTÃO – TAG NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta TAC e o Termo de Ajustamento da Gestão TAG no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado do Ceará.

CAPÍTULO l

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

Art. 2.º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com repreensão ou suspensão, nos termos do art. 196 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 3.º Por meio do TAC, o agente público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente.

Art. 4.º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente pela instauração da respectiva sindicância de apuração.

Parágrafo único. O TAC deverá ser homologado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 5.º Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de:

I – prejuízo ao erário;

II – crime ou improbidade administrativa;

III – prática de atos ilícitos previstos no art. 5.º, incisos I a V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;

§ 1.º Também não será firmado TAC com o agente público que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha firmado TAC ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.

§ 2.º Também não poderá ser firmado TAC caso existam elementos no sentido da comprovação da prática de:

I – assédio moral ou assédio sexual contra servidor público civil;

II – ofensa física ou moral em serviço contra servidor, usuário de serviço público ou terceiro.

Art. 6.º A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado.

§ 1.º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

§ 2.º O pedido de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.

Art. 7.º O TAC deverá conter:

I – a qualificação do agente público envolvido;

II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III – a descrição das obrigações assumidas;

IV – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

Parágrafo único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Art. 8.º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para o acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

Art. 9.º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público e, após o decurso de 2 (dois) anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência, terá seu registro cancelado.

§ 1.º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objetos do ajuste.

§ 2.º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG

Art. 10. Poderá ser celebrado Termo de Ajustamento da Gestão TAG entre os agentes públicos e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.

§ 1.º A decisão de celebrar o TAG será motivada na forma do disposto no art. 2.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

§ 2.º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário ocasionado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.

Art. 11. O TAG deverá atender a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I – que a alta gestão do órgão ou da entidade do Poder Executivo estadual se envolva para a implementação da solução;

II – que a unidade gestora tenha reiteradamente tido dificuldade para a implementação da solução;

III – que a implementação da solução envolva a participação de outros órgãos da Administração Pública.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado editar normas complementares visando à implementação e operacionalização do TAC e do TAG, podendo, para os fins deste último, valer-se de consulta pública.

Art. 13. Para fortalecimento do Sistema de Controle Interno no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado, fica autorizada a cessão a este órgão pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de até 2 (dois) Auditores de Controle Interno, com prazo de duração a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de janeiro de 2022, no tocante à previsão de seu art. 13.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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