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Quinta, 22 Agosto 2024 18:41

LEI Nº 18.977, de 21 de agosto de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.977, de 21 de agosto de 2024.

INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DO FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ (FERMOJU), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA – REFIS/TJCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Refinanciamento de Débitos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – Fermoju, inscritos ou não em dívida ativa – Refis/TJCE.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados débitos fiscais passíveis de inclusão no REFIS/TJCE aqueles relativos a multas e juros de mora oriundos de:

I – créditos tributários das receitas de custas das serventias judiciais;

II – taxas judiciais;

III – preparo dos recursos;

IV – taxa de fiscalização judiciária e outras despesas processuais;

V – alienação de materiais e equipamentos;

VI – multas contratuais aplicadas no âmbito da administração do Poder Judiciário;

VII – multas aplicadas em processos judiciais de natureza civil, não destinadas às partes, que sejam revertidas para o Fermoju, conforme preceituam o § 2.º do art. 77, e o § 8.º do art. 334 do Código de Processo Civil; e

VIII – outros débitos eventuais, inclusive os provenientes de alienação onerosa de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.

Art. 3º Os débitos de que trata esta Lei poderão ser abrangidos pelo Refis/TJCE, estejam ou não inscritos na Dívida Ativa do Estado, desde que:

I – sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023; e

II – seja realizado em moeda corrente o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso.

§ 1º O débito deverá ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º O pedido com o débito consolidado deverá ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

CAPÍTULO II

DA REMISSÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS A CUSTAS PROCESSUAIS

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que figurem como partes em processos judiciais, ativos ou arquivados, de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, poderão ser dispensadas do recolhimento total ou parcial de multas e juros relativos ao pagamento de custas processuais, na forma estabelecida nesta Lei, mediante adesão ao Refis/TJCE.

Art. 5º O débito consolidado, originário do não recolhimento de custas processuais (art. 2.º, incisos I a IV), poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;

II – com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;

III – com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e

IV – com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO DOS DÉBITOS DE OUTRA NATUREZA

Art. 6º Podem ser incluídos, ainda, no Refis/TJCE, os débitos de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Fermoju, constituídos por força de fatos geradores elencados no art. 2.º, incisos V a VIII desta Lei.

Art. 7.º O débito consolidado, originário de débitos de outra natureza, na forma desta Lei, poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e

II – com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br), no qual será disponibilizada, ainda, ferramenta de consulta individual sobre os respectivos débitos.

Art. 9º A formalização de solicitação de ingresso no Refis/TJCE para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no Refis/TJCE dar-se-á por opção do sujeito passivo, a ser formalizada até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, condicionada sua homologação ao pagamento integral da primeira parcela.

Art. 10. Implicam em revogação dos parcelamentos, resultando na perda do benefício e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento de qualquer parcela; ou

III – o inadimplemento de valores devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa.

§ 1º Revogado o benefício nos termos deste artigo, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor remanescente.

§ 2º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.

Art. 11. Em relação aos débitos quitados com os benefícios decorrentes do Refis/TJCE, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, devidos aos advogados públicos, serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

Art. 12. O Refis/TJCE não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele, ou, ainda, àqueles que sejam objeto de adesão formulada fora do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 13. O Poder Judiciário do Estado do Ceará informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.

Art. 14. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá expedir atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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