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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Ficam reclassificados, na forma do Anexo I, desta lei, os cargos e funções nele indicados, pertencentes à quantificação dos que integram o Quadro III – Poder Judiciário.
Parágrafo Único – As reclassificações processadas, nos termos deste artigo, não alterarão a natureza do vínculo funcional de cada servidor que, conforme o caso, permanecerá como funcionário ou extranumerário mensalista, respectivamente, se ocupante de cargo público ou remanescente das TNMS em extinção.
Art. 2.° – Ficam criados e incluídos no Quadro III – Poder Judiciário, os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, constantes dos anexos II e III, que fazem parte desta lei.
Parágrafo Único – Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo serão providos mediante concurso público, nos termos da Constituição e Leis pertinentes, devendo o Tribunal de Justiça baixar resolução, fixando os critérios do gradativo preenchimento dos mencionados cargos.
Art. 3.° – Fica criada a Secretaria da Diretoria do Fórum, a qual, nos termos desta lei, passa a compor a estrutura orgânica do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único – Constituem a Secretaria mencionada neste artigo:
I – Seção de Conservação e Transporte, compreendendo:
a – Setor de Conservação;
b – Setor de Transporte.
II– Seção de Pessoal, compreendendo:
a – Setor de Expediente;
b – Setor de Folhas de Pagamento.
Art. 4.° – É criado, na Escala Padrão do Quadro III – Poder Judiciário, o símbolo TJ-12, com vencimento mensal de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros).
§ 1.° – Os cargos de carreira da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum ficam acrescidos de duas classes no final de cada carreira.
§ 2.° – Aos ocupantes de funções de Chefe de Serviço, Chefe de Seção e Chefe de Setor do Tribunal de Justiça atribuir-se-á uma representação mensal de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) respectivamente.
§ 3.° – O Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e o funcionário designado para dirigir os serviços administrativos da Secretaria do Conselho Superior da Justiça perceberão, mensalmente, uma quantificação de representação no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 5.° – Os atuais ocupantes de cargos isolados, extintos quando vagarem de Chefe de Seção, Diretor da Biblioteca e Arquivo e de Secretário da Corregedoria Geral, do Tribunal de Justiça, ficam despadronizados, e com vencimentos mensais de Cr$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros) os dois primeiros e de Cr$ 610,00 (seiscentos e dez cruzeiros) o último.
Art. 6.°– Fica criado na Secretaria do Tribunal de Justiça o cargo de redator, com vencimento mensal de Cr$ 810,00 (oitocentos e dez cruzeiros) e reclassificado no nível “Z", o cargo de redator nível "U", a que se refere o item III, do art. 2.°, da Lei n. 9.658, de 06 de dezembro de 1972.
Parágrafo Único – O provimento do cargo criado por este artigo dar-se-á por concurso público, observadas as disposições da Lei Federal sobre o exercício da profissão de jornalista.
Art. 7.°– As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 8.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1.°, da Lei n.° 9.261, de 12 de dezembro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.°, DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO |
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SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||
CARGOS/FUNÇÕES |
NÍVEIS PADRÃO |
CARGOS/FUNÇÕES |
NÍVEIS PADRÃO |
Auxiliar Administrativo | A | Escriturário | TJ-2 |
Auxiliar Administrativo | B | Escriturário | TJ-3 |
Auxiliar Administrativo | C | Escriturário | TJ-4 |
Datilógrafo | TJ-3 | Datilógrafo | TJ-5 |
Motorista | TJ-3 | Motorista | TJ-5 |
Zelador | TJ-3 | Zelador | TJ-5 |
Arquivista | TJ-4 | Arquivista | TJ-6 |
Oficial de Justiça | TJ-5 | Oficial de Justiça | TJ-7 |
Ajudante de Gabinete da Presidência | TJ-5 | Ajudante de Gabinete da Presidência | TJ-8 |
Auxiliar Técnico da Biblioteconomia | TJ-6 | Auxiliar Técnico da Biblioteconomia | TJ-8 |
Bibliotecário | TJ-7 | Bibliotecário | TJ-9 |
Almoxarife | TJ-7 | Almoxarife | TJ-7 |
Taquígrafo Auxiliar | TJ-10 | Taquígrafo Auxiliar | TJ-12 |
Orientador de Divulgação | TJ-10 | Orientador de Divulgação | TJ-12 |
Pagador Auxiliar | TJ-10 | Pagador Auxiliar | TJ-12 |
Depositário Público | TJ-11 | Depositário Público | TJ-12 |
Pagador | TJ-11 | Pagador | TJ-12 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO |
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QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO DO CARGO | NATUREZA DO PROVIMENTO | LOTAÇÃO |
NÍVEIS/ VALORES |
Cr$ |
1 (um) | Porteiro | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-4 TJ- | |
7 (sete) | Escriturário | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-7 | |
4 (quatro) | Escriturário | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-8 | |
15 (quinze) | Oficial de Justiça | efetivo | Diretoria de Fórum | TJ-5 | |
40 (quarenta) | Escrev. Compromissado | efetivo | Diretoria de Fórum | TJ-8 | |
12 (doze) | Datilógrafo | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-5 | |
02 (dois) | Oficial de Justiça | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-7 | |
02 (dois) | Oficial Judiciário | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-10 | |
02 (dois) | Oficial Judiciário | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-11 | |
02 (dois) | Atendente | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-4 | |
02 (dois) | Atendente | efetivo | Sec. do Tribunal | TJ-5 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.845, DE 03 DE JULHO DE 1974 QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO |
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Quant. | Denominação do Cargo | Natureza do Provimento | Lotação | Valores mensais de vencimentos e Gratificações de Representação |
03 (três) | Secretário de Câmara | Comissão | Sec. do Trabalho |
Venc. ..........................Cr$ 500,00 Grat. Representação .....Cr$ 1.000,00 |
01 (um) | Diretor da Sec. da Diretoria do Fórum | Comissão | Diretoria do Fórum |
Venc. ..........................Cr$ 600,00 Grat. Representação .....Cr$ 1.100,00 |