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LEI Nº17.638, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)
DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DE PROCEDIMENTOS CONDUZIDOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES QUE INTEGRAM O SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a implantação da tramitação procedimental eletrônica no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais do Sistema Estadual do Meio Ambiente – Siema, mediante a utilização de documentos e procedimentos em formato eletrônico.
CAPÍTULO II
DA INFORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2.º O uso de meio eletrônico na tramitação de procedimentos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será obrigatório nos órgãos e nas entidades estaduais do Siema, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O usuário credenciar-se-á previamente para utilização do sistema informatizado empregado no cumprimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 3.º O envio de requerimentos ou documentos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, observadas a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, e as Leis Federais n.º 12.682, de 2012, e n.° 14.063, de 2020.
Art. 4.º O documento nato-digital e assinado eletronicamente, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, é considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1.º O documento digitalizado e assinado eletronicamente, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, tem a mesma força probante do original, resguardada a faculdade do órgão ou da entidade de Siema requisitar vista do documento físico para sanar dúvidas.
§ 2.º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1.º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o tempo estabelecido em regulamento.
§ 3.º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao órgão ou à entidade do Siema no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de requerimento eletrônico comunicando o fato, os quais poderão ser devolvidos ao requerente, conforme regulamento.
Art. 5.º Os documentos eletrônicos, nato digitais ou digitalizados, e os documentos físicos poderão ser periodicamente expurgados, conforme tabela de temporalidade estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O expurgo de documentos físicos será precedido de divulgação nos canais institucionais e de publicação de edital para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, eventuais interessados se manifestem sobre o desejo de manter pessoalmente a guarda de algum desses documentos, conforme regulamento.
Seção I
Da contagem dos prazos
Art. 6.º Os prazos, no âmbito da Siema, serão contínuos, contados de modo corrido sem interrupção ou suspensão por feriados ou finais de semana, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. A tempestividade dos atos processuais será verificada segundo o horário oficial no Estado do Ceará.
Art. 7.º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que, no órgão ou na entidade do Siema destinatário do requerimento:
I – não houver expediente;
II – o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal;
III – houver indisponibilidade do sistema informatizado adotado pelo respectivo órgão ou entidade por período superior ao previsto em regulamento.
Parágrafo único. O prazo concedido para o cumprimento de obrigações não será protraído quando essas forem expressamente consideradas urgentes ou o prazo for contado em horas.
Art. 8.º O prazo discricionário concedido por agentes públicos poderá ser prorrogado ou renovado, conforme regulamento, mediante pedido fundamentado.
Seção II
Das comunicações processuais
Art. 9.º As comunicações processuais serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se outras formas de comunicação.
Art. 10. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 1.º Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2.º A consulta deverá ser feita em até 30 (trinta) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 11. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica avisando do envio da comunicação processual no sistema informatizado.
Art. 12. Nos casos urgentes em que a comunicação feita pelo sistema informatizado possa causar prejuízo ao interesse público ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade.
Art. 13. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de comunicações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que poderá ser posteriormente destruído.
Art. 14. As comunicações feitas na forma desta Lei, inclusive para pessoas jurídicas de Direito Público, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Seção III
Da participação pública e do acesso à informação ambiental
Art. 15. A participação pública e o acesso à informação nos procedimentos regulamentados por esta Lei observarão as Leis Federais n.º 10.650, de 2003, n.º 12.527, de 2011 e n.º 13.709, de 2018, e a Lei Estadual n.º 15.175, de 2012.
Art. 16. É dever do agente público preservar o sigilo de informações não classificadas como de Interesse Público, nos termos do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 15.175, de 2012, exceto naquilo estritamente necessário para o cumprimento dos demais deveres funcionais.
Seção IV
Das penalidades
Art. 17. Sem prejuízo de outras apurações e penalidades, a apresentação de documento falso nos procedimentos de que trata esta Lei submeterão o apresentante, para cada documento, à multa de:
I – 2 (duas) vezes o valor equivalente ao somatório do que é cobrado pelo órgão ou pela entidade para instauração do procedimento em que o documento falso foi apresentado, no caso dos procedimentos autorizativos ou declaratórios não isentos de pagamento;
II – 2 (duas) vezes o valor inicialmente arbitrado no auto de infração ambiental, nos procedimentos de apuração de infração ambiental;
III – 500 (quinhentas) UFIRCEs, nos demais casos.
§ 1.º Nas situações em que os documentos falsos forem apresentados por meio de procuração, a multa poderá ser aplicada ao procurador caso o outorgante da procuração prove que a responsabilidade foi exclusivamente desse seu representante.
§ 2.º A reincidência na apresentação de documento falso, em um mesmo procedimento ou em outro, implicará no aumento da nova multa em 50% (cinquenta por cento) para cada reincidência, desde que a nova apresentação de documento falso ocorra em até 5 (cinco) anos após as condenações definitivas antecedentes.
§ 3.º A penalidade prevista neste artigo deixará de ser aplicada se houver cominação legal de multa administrativa específica para a infração cometida.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica facultado aos órgãos e às entidades estaduais do Siema celebrar acordos com outros órgãos ou entidades municipais, estaduais ou federais para credenciamento de usuários, recebimento de documentos e utilização de sistema informatizado.
Parágrafo único. O acordo referido no caput deste artigo poderá estabelecer repasse de parte dos valores eventualmente cobrados pelos serviços, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data da publicação da regulamentação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO