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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)

DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.

Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.

Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

Roberto Antunes

LEI Nº 13.195, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)

  

Dispõe sobre a transformação de cargos no âmbito do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam transformadas, no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, as seguintes Promotorias de Justiça da Comarca da Capital e os respectivos cargos de Promotor de Justiça da Comarca da Capital, com as seguintes designações:

I - 1ª Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária da Comarca da Capital em 3ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca da Capital;

II - 2ª Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária da Comarca da Capital em 4ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca da Capital;

III - 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em Promotoria de Justiça Auxiliar das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas Corpus e Cumprimento de Cartas Precatórias da Comarca da Capital;

IV - 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Júri da Comarca da Capital;

V - 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano da Comarca da Capital;

VI - 4ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado da Comarca da Capital;

VII - 5ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar de Família da Comarca da Capital;

VIII - 6ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime da Comarca da Capital;

IX - 7ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública da Comarca da Capital;

X - 8ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar de Família da Comarca da Capital;

XI - 9ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca da Capital em 4ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime da Comarca da Capital;

XII - 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Cível da Comarca da Capital em 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano da Comarca da Capital.

Art. 2º. São atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública:

I - fiscalizar a gestão das políticas de saúde do Estado e do Município de Fortaleza;

II - fiscalizar as políticas de vigilância sanitária;

III - estimular a política de parceria com a comunidade e a sociedade;

IV - fiscalizar o repasse e o emprego das verbas públicas para a saúde;

V - realizar visitas de observação dos diferentes tipos de saúde;

VI - receber denúncias de lesão a interesse do usual de saúde pública;

VII - instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório para a prevenção ou reparação da lesão;

VIII - firmar compromisso para ajustamento de conduta;

IX - fiscalizar ajustamento de conduta firmado;

X - ajuizar ação civil pública;

XI - acompanhar ação civil interposta em parceria ou com a anuência do promotor natural;

XII - promover execução da sentença;

XIII - exercer qualquer outra função não especificada, administrativa ou judicial, inerente ao Ministério Público.

Art. 3º. São atribuições da Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado:

I - receber representação ou petição relacionada com o crime organizado, de qualquer pessoa ou entidade;

II - instaurar procedimentos investigatórios e requisitar a instauração de inquéritos policiais, bem como diligências a serem cumpridas pela Autoridade Policial, na forma da lei, devendo acompanhá-los;

III - expedir notificações nos procedimentos administrativos afetos à área de sua atribuição, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei;

IV - expedir notificações para colher depoimentos e esclarecimentos e, em caso de ausência injustificada, requisitar a condução coercitiva do notificado, inclusive pela Polícia Civil e Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

V - realizar atendimento público na área de sua atribuição;

VI - receber e cadastrar documentos e informações remetidas pelas demais Promotorias, especializadas ou não, referentes às ocorrências relacionadas ao crime organizado;

VII - manter arquivo das notícias alusivas às ocorrências relacionadas ao crime organizado na Comarca de Fortaleza;

VIII - exercer qualquer outra função não especificada, administrativa ou judicial, inerente ao Ministério Público.

Art. 4º. São atribuições das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano:

I - autuar peças de informação, instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção do meio ambiente, dos bens e direitos de valor histórico, turístico, paisagístico e de interesses correlatos, bem como para a reparação dos danos causados;

II - receber notícias de danos causados e quaisquer reclamações de entidades de proteção do meio ambiente e do patrimônio natural, artificial e cultural ou de qualquer do povo, diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução;

III - requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas de interesse institucional;

IV - promover e acompanhar qualquer ação civil para a defesa do meio ambiente natural, artificial ou cultural, exceto o meio ambiente do trabalho e impetrar os recursos a ela concernentes;

V - acompanhar noticiários veiculados pelos meios de comunicação social, diligenciando no sentido de que sejam investigados fatos que, em tese, caracterizam hipótese de atuação;

VI - manter protocolo das reclamações e pedidos encaminhados à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

VII - manter livro de registro para o inquérito civil e peças informativas;

VIII - arquivar na Promotoria de Justiça as reclamações administrativas solucionadas, desde que não importem em compromisso de ajustamento previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

IX - exercer qualquer outra função não especificada, administrativa ou judicial, inerente ao Ministério Público.

Art. 5º. Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça transformadas por esta Lei permanecerão nos respectivos cargos transformados.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria-Geral da Justiça, que será suplementado no caso de insuficiência.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará 

Iniciativa: Ministério Público

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