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LEI Nº17.505, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS OU GUIADOS, EXPLORADOS PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a subsidiar a tarifa do serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, explorados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor.
Parágrafo único. O subsídio previsto no caput deve, ainda, garantir o direito à meia passagem a estudantes.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Tarifa Pública: o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo, sendo instituída por decreto específico do Poder Executivo;
II – Tarifa de Remuneração: constituída pelo preço público cobrado do usuário pelo serviço somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário;
III – Subsídio Tarifário ou Deficit Tarifário: diferença negativa entre o valor monetário da tarifa pública cobrada do usuário e da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros;
IV – Superavit Tarifário: diferença positiva entre o valor monetário da tarifa pública cobrada do usuário e da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros.
Art. 3.º O Estado do Ceará, para atendimento ao disposto no art. 1.º desta Lei pagará, com recursos do orçamento do Poder Executivo, subsídio tarifário ao Metrofor por cada usuário que efetivamente utilize o serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados.
Parágrafo único. Os valores do subsídio a que se refere este artigo serão definidos por decreto específico do Poder Executivo, o qual será elaborado com apoio técnico da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, nos termos do art. 4.º desta Lei.
Art. 4.º Competirá à ARCE realizar os cálculos de custos, a partir de critérios e metodologias por ela definidos, e demais estudos necessários que confiram segurança técnica no estabelecimento das tarifas e dos parâmetros tarifários de remuneração do serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, explorado pelo Metrofor, no âmbito do Estado.
Parágrafo único. Ao Metrofor caberá disponibilizar todas as informações necessárias à ARCE, subsidiando o pleno desempenho de suas atribuições, inclusive de apoio técnico.
Art. 5.º O deficit porventura remanescente para o Metrofor após concessão do subsídio tarifário, nos termos desta Lei, deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários do serviço de transporte, dentre outras fontes.
Art. 6.º Decreto específico do Poder Executivo, elaborado com apoio técnico da ARCE, encarregar-se-á da fixação, do reajuste e da revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário, assim como da fixação dos níveis tarifários.
§ 1.º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida em decreto do Poder Executivo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade da operadora do serviço aos usuários.
§ 2.º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida no decreto referido no § 1.º deste artigo e deverão:
I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade da operadora do serviço aos usuários.
Art. 7.º O Metrofor, por sua conta e risco e sob anuência de seu Conselho de Administração, poderá, na prestação do serviço, realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal.
Art. 8.º Decreto específico do Poder Executivo, elaborado com apoio técnico da ARCE, poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas praticadas, mediante provocação do Metrofor, desde que demonstrada sua real necessidade, devendo o requerimento ser instruído com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão.
Art. 9.º Os cálculos de custos das tarifas públicas e de remuneração bem como as razões técnicas a serem elaboradas com vistas à fundamentação de requerimento de revisão extraordinária das tarifas praticadas deverão ser publicizadas em portal eletrônico oficial do Metrofor.
Art. 10. O Metrofor deverá incentivar e facilitar a integração intermodal dos meios de locomoção de passageiros, inclusive com o sistema cicloviário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO