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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.973, DE 24/11/75 (D.O. 26/11/75)
Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São excluídos da padronização instituída pela Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, com as alterações posteriores, os cargos e funções de Técnico de Administração, Nível Z, do Quadro I, do Poder Executivo, que passam a integrar o Anexo III da Lei n.o 9.955, de 28 de outubro de 1975.
Parágrafo Único - Os titulares dos cargos e funções de que trata este artigo terão os seus atos de provimento apostilados pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil -DAPEC.
Art. 2.o - As despesas resultantes desta lei correrão à conta da respectiva dotação orçamentária,que deverá ser suplementada em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Assis Bezerra
Lúcio Alcântara
José Valdez Botelho
Raul Sá
Hugo Gouveia
Liberato Moacyr de Aguiar
Meton Vasconcelos
Ernando Uchoa Lima
Edilson Moreira da Rocha
José Valdir Pessoa
Humberto Bezerra
Virgílio Machado