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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.616, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA A VANTAGEM PESSOAL QUE INDICA,E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- A vantagem pessoal instituída pelo Decreto n.o 9.054, de 29 de outubro de 1969, é elevada em 20% (vinte por cento) nos seus valores, a partir de 1.o de julho de 1972.
Art. 2.o - O aumento da despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvado o disposto na parte final do art. 1.o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros