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LEI Nº17.898, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
DENOMINA WALDERI DAS CHAGAS FARRAPO O RAMAL QUE LIGA O DISTRITO DE MACARAÚ À RODOVIA CE-183, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE VARJOTA AO MUNICÍPIO DE SOBRAL (BR-222).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Walderi das Chagas Farrapo o ramal que liga o Distrito de Macaraú à rodovia CE-183, que liga o Município de Varjota ao Município de Sobral (BR-222).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº 13.905, DE 21.06.07 (D.O. DE 28.06.07)
Denomina Nossa Senhora do Perpétuo Socorro o trecho da Rodovia CE – 366 entre as cidades de Varjota e Reriutaba.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Denomina Nossa Senhora do Perpétuo Socorro o trecho da Rodovia CE – 366 entre as cidades de Varjota e Reriutaba, em uma extensão de 13 km.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Professor Teodoro
LEI N.º 15.226, DE 11.10.12 (D.O. 15.10.12)
Autoriza o poder executivo estadual a doar ao Município de Varjota, no Estado do Ceará, o imóvel que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Varjota, no Estado do Ceará, um imóvel de propriedade do Estado, localizado na Rua Francisca Rodrigues de Farias, s/nº no Município de Varjota.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caputdeste artigo, é registrado no Livro 2-A, sob a matrícula nº R.01/306, Ofício de Notas e Registros Públicos de Varjota, comarca vinculada à de Reriutaba, possuindo as seguintes dimensões: 75,00m de frente e 90,00m de comprimento, perfazendo uma área total de 6.750,00 m².
Art. 2º A doação será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Doação, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Doação.
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 11.025, DE 07.05.85 (D.O. DE 17.05.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z-15 de Araras, com sede e foro no Município de Varjota, neste Estado.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Francisco Ernando Uchôa Lima