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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.897, DE 28.06.24 (D.O. 28.06.24)
ALTERA A LEI 17.080, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ UTILIZAREM VEÍCULOS LICENCIADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei n.º 17.080, de 23 de outubro de 2019, o art. 5.º-A com a seguinte redação:
“Art. 5.º-A. Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda, a partir de solicitação motivada da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, poderá autorizar, em contratos de locação de veículos de interesse órgãos estaduais vinculados à segurança pública, que o emplacamento e o licenciamento correspondentes ocorram em outros estados, desde que para o atendimento de necessidade urgente da segurança pública, não existindo disponibilidade pela empresa contratada, de veículo para emplacamento e licenciamento no estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.094, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)
ALTERA A LEI N.º 17.080, 23 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ UTILIZAR EM VEÍCULOS LICENCIADOS NESTE ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.080, de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º Os condutores de automóveis que prestem serviço de transporte por aplicativos bem como a empresa locadora de veículo automotor, para atuarem no Estado do Ceará, ficam obrigados a utilizarem veículos automotores registrados e licenciados neste Estado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo