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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.684, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO VENDEDOR AMBULANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, a ser comemorado anualmente em 18 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Sampaio