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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: VIOLÊNCIA CONTRA MULHER



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.340, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CORRIDA CONTRA O FEMINICÍDIO, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE AGOSTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Corrida contra o Feminicídio, a ser realizada anualmente no mês de agosto.
Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio tem como objetivo promover a conscientização, a sensibilização e o enfrentamento à violência contra a mulher, fortalecendo as ações de prevenção e de combate ao feminicídio.
Art. 3º O evento poderá ser organizado em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e a iniciativa privada, podendo ser promovidas atividades complementares, como palestras, oficinas, rodas de conversa e campanhas educativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
LEI Nº18.293, de 26.12.2022. (D.O 28.12.22)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Poder Executivo, em seus meios de comunicação oficiais, realizará divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher no Estado do Ceará.
Art. 2.º As comunicações feitas pelo Poder Executivo ou quaisquer de suas secretarias por meio de suas redes sociais poderão ser feitas de forma complementar, por informativos permanentes nestes canais.
Art. 3.º São considerados como canais oficiais para denúncia aqueles que são disponibilizados no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual e Federal, especificamente:
I – número 190 (Polícia Militar);
II – disque 180 (Governo Federal);
III – sítio eletrônico da Delegacia Eletrônica de Polícia Civil especializada do Estado do Ceará;
IV – eventual canal criado por qualquer outra legislação, no âmbito do Governo do Estado, voltado ao registro e enfrentamento à violência contra mulher.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Tony Brito