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LEI Nº18.293, de 26.12.2022. (D.O 28.12.22)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Poder Executivo, em seus meios de comunicação oficiais, realizará divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher no Estado do Ceará.
Art. 2.º As comunicações feitas pelo Poder Executivo ou quaisquer de suas secretarias por meio de suas redes sociais poderão ser feitas de forma complementar, por informativos permanentes nestes canais.
Art. 3.º São considerados como canais oficiais para denúncia aqueles que são disponibilizados no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual e Federal, especificamente:
I – número 190 (Polícia Militar);
II – disque 180 (Governo Federal);
III – sítio eletrônico da Delegacia Eletrônica de Polícia Civil especializada do Estado do Ceará;
IV – eventual canal criado por qualquer outra legislação, no âmbito do Governo do Estado, voltado ao registro e enfrentamento à violência contra mulher.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Tony Brito