Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: VUNERABILIDADE
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.062, de 30 de outubro de 2024.
INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ ACOLHE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Ceará colhe, reunindo ações destinadas a assegurar proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19.
§ 1º O Programa Ceará Acolhe priorizará crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.
§ 2º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, para os fins deste artigo, crianças e adolescentes que se enquadrem nos critérios e nas condições definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará Acolhe:
I – proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
II – aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores de idade, evitando-se a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
III – articulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social – Suas, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA e demais órgãos, para identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
IV – redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos dele decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;
V – atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobre tudo as de saúde, educação e trabalho;
VI – desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;
VII – atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional.
§ 1º Incluem-se nas estratégias para mitigação dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso IV do caput, deste artigo:
I – no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), a necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;
II – no campo relacional, a oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social – Cras e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários.
§ 2º A inserção do adolescente no ambiente de trabalho de que trata o inciso V do caput deste artigo, dar-se-á em programas de aprendizagem profissional, nos termos da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, ou de estágio, nos termos da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, com o objetivo de promover a qualificação e inserção profissional, o trabalho decente e a prevenção ao trabalho infantil.
§ 3º O acesso da criança e do adolescente à escola deverá ser priorizado, com a inserção imediata de adolescentes a partir dos 15 (quinze) anos na escola estadual e com estímulo à inserção daqueles que não foram alfabetizados por meio da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 3º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Proteção Social – SPS, autorizado a conceder benefício financeiro de prestação continuada, a ser pago mensalmente, às crianças e aos adolescentes de até 18 (dezoito) anos de idade, em situação de orfandade, em face da pandemia da Covid-19, domiciliadas no Estado do Ceará e que atendam aos requisitos desta Lei.
§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo constitui instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, à educação e ao lazer.
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo, sua forma de atualização, bem como as demais condições para seu recebimento, serão previstos em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Cessa o direito ao recebimento do benefício de que trata o art. 3º desta Lei a ocorrência das seguintes situações:
I – alcance da maioridade civil;
II – morte;
III – comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa;
IV – perda das condições de enquadramento nos critérios e perfil estabelecidos nesta Lei, na forma prevista em decreto.
Parágrafo único. O cometimento de fraude para fins de participação no Programa enseja a responsabilização civil e criminal de quem lhe deu causa.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º São beneficiários do Programa Ceará Acolhe crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos de idade incompletos, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, em face da pandemia da Covid-19, domiciliadas no Estado do Ceará.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da Covid-19;
II – situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19.
§ 2º Serão beneficiários da renda assistencial a que se refere o caput do art. 3.º tanto as crianças e os adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições exigidas nesta Lei e em regulamento.
§ 3º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do benefício será recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial, em contas remuneradas.
§ 4º As garantias e as condições de saque dos recursos previstos no § 3.º deste artigo, a gestão da conta, o acesso ao benefício, pela criança e pelo adolescente beneficiários, com o atingimento da maioridade ou outra situação pertinente, serão disciplinados em regulamento.
§ 5º Não serão beneficiados pelo Programa Ceará Acolhe a criança ou o adolescente que figurar como dependente de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure benefício integral ou proporcional em relação aos rendimentos do segurado, e cujo valor seja igual ou superior ao valor do benefício previsto para o Programa.
§ 6º Poderá ser concedido auxílio complementar nos casos em que a criança ou o adolescente órfão faça jus à pensão por morte de valor inferior ao do previsto para o Programa, limitado à diferença entre ambos os benefícios.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 6º A SPS promoverá a execução do Programa Ceará Acolhe, competindo-lhe, dentre outras ações:
I – promover ações visando à identificação e à inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
II – elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar (família substituta) e/ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional);
III – pactuar, junto à rede de saúde dos municípios, fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde – APS, para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou do adolescente;
IV – orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;
V – criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;
VI – fortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou acolhimento institucional;
VII – fixar diretrizes para a implementação de ações de proteção social no campo da política pública de assistência social integrada as de saúde, educação, trabalho, esporte, lazer e cultura.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação do Fundo Mais Infância Ceará, vinculado à SPS, sem prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO