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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.059, DE 22 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 29/10/76
Modifica dispositivo da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 63, da Constituição Estadual:
Art. 1.º - O § 2.º do art. 144, da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - No quadro constarão os requisitos indispensáveis, atribuindo-lhes coeficientes que darão o total indicativo da classificação do Oficial, e que são os abaixo enumerados:
1 - Idade em anos.............................................................................................. | coeficiente + 1 |
2 - Data da última promoção em anos .................................................................. | coeficiente + 2 |
3 - Tempo de serviço como oficial, em anos (arredondando-se a fração superior a seis (6 meses)........................................................................................................... | coeficiente + 3 |
4 - Tempo arregimentado como oficial, em anos .................................................... | coeficiente + 2 |
5 - Tempo de serviço no último posto, em anos ..................................................... | coeficiente + 2 |
6 - Tempo de serviço em cargos de confiança do Governo do Estado, em anos ............ | coeficiente + 2 |
7 - Aprovação no C.F.O. ................................................................................... | coeficiente + 3 |
8 - Aprovação no C.A.O. ................................................................................... | coeficiente + 3 |
9 - Aprovação no C.S.P. .................................................................................... | coeficiente + 5 |
10 - Aprovação em outros cursos de natureza militar de interesse da Polícia Militar, computando-se apenas 1 (um) curso.................................................................... | coeficiente + 2 |
11 - Elogio como Oficial computado no máximo dois (2) por ano................................ | coeficiente + 1 |
12 - Elogio por bravura...................................................................................... | coeficiente + 3 |
13 - Trabalho escrito de natureza técnica, aprovado por comissão designada pelo Comando......................................................................................................... | coeficiente + 5 |
14 - Subchefes do Estado Maior-Geral, Inspetor Geral, Chefes e Subchefes das Seções do Estado-Maior-Geral, Chefes de Serviços, Chefes de Seção de Pensões Militares, Chefes de Gabinete do Comando Geral, Chefes da Seção de Fiscalização Administrativa do Q.G.C. Fiscal Administrativo do Corpo de Bombeiros, Chefes da Seção Técnica da Prevenção Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros, Assessores do Gabinete do Comando Geral, Diretor e Subdiretor do Centro de Operações Policiais, Comandantes das Unidades e Subunidades Isoladas, Ajudante de Ordens e Oficiais que prestam serviço junto aos órgãos de Segurança, aos órgãos de Informações e em cargos de confiança do Governo do Estado, em meses............................................................................................. | coeficiente + 1 |
15 - Punição como Oficial................................................................................... | coeficiente - 5 |
16 - Licença para tratar de interesses particulares................................................... | coeficiente |
17 - Licença para tratamento de saúde, salvo quando a enfermidade houver sido adquirida em objeto de serviço.......................................................................................... | coeficiente - 2 |
Art. 2.º - O § 2.º do art. 171, da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948, passa a ter a seguinte redação:
§ 2.º - A ficha de promoção citada apreciará os requisitos abaixo enumerados, atribuindo-lhes os coeficientes respectivos:
1 - Idade em anos.............................................................................................. | coeficiente + 1 |
2 - Tempo de serviço em anos (arredondando-se a fração superior a seis (6) meses...... | coeficiente + 3 |
3 - Data da última promoção, em anos................................................................... | coeficiente + 2 |
4 - Tempo arregimentado como sargento............................................................... | coeficiente + 2 |
5 - Aprovação no C.F.S. ..................................................................................... | coeficiente + 3 |
6 - Aprovação no C.A.S. ..................................................................................... | coeficiente + 3 |
7 - Aprovação em curso de natureza militar de interesse da Polícia Militar .................... | coeficiente + 2 |
8 - Elogio computado no máximo dois (2) por ano ................................................... | coeficiente + 1 |
9 - Elogio por bravura ........................................................................................ | coeficiente + 3 |
10 - Punição como graduado ............................................................................... | coeficiente - 3 |
11 - Punição como soldado ................................................................................. | coeficiente - 2 |
12 - Licença para tratamento de interesses particulares ........................................... | coeficiente - 3 |
13 - Licença para tratamento de saúde, salvo quando a enfermidade houver sido adquirida em objeto de serviço. ........................................................................................ | coeficiente - 2 |
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor, com efeito retroativo, a partir de 1.º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha