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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.073, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 - Diário Oficial: 23-12-76
Ratifica o contrato de mútuo que indica, no qual é interessado o Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Com fundamento no artigo 52, item XII, da Constituição Estadual, fica referendado o Acordo de Acionista, no qual é interessado o Estado do Ceará, na qualidade majoritário da Companhia de Eletricidade do Ceará-COELCE, e objeto do contrato - IOAN NUMBER 1300 BR, de 27 de agosto de 1976, de que participam, como mutuantes, o International Bank For Reconstruction And Development e, como mutuário, as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS.
Art. 2.º - No acordo a que se refere o artigo anterior, do qual é fiador a União, o quantum das obrigações ali assumidas pelo Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, é de até US$ 8,500.000,00 (OITO MILHÕES E QUINHENTOS MIL DÓLARES).
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Josias Ferreira Gomes