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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.770, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 16.11.73)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.536 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - O art. 1º. e o § 3o. do Art. 4º. da Lei n. 9.536, de 11 de novembro de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º. - É assegurado às famílias e aos beneficiários dos membros do Ministério Público, do Ministério Judicial, dos Consultores Jurídicos, Advogados de Ofício, Procuradores e Subprocuradores da Fazenda e da Junta Comercial e Assessores Técnicos do Serviço Jurídico da Assembléia Legislativa, ativos·ou inativos, o direito ao montepio civil pago pelo Tesouro do Estado, na forma disciplinada por esta Lei".

"§ 3o.- A pensão de montepio será reajustada automaticamente sempre que houver alteração de vencimentos ou proventos, a fim de manter-se proporcional aos proventos,vencimentos e vantagens incorporáveis para o efeito de aposentadoria,que receberia o contribuinte falecido".

Art. 2o. - Aos novos servidores indicados no art. 1o. desta Lei é assegurado, a partir da data de sua publicação, o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 2o. da Lei n. 9.536, de 11 de novembro de 197.1.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 06 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Ernesto Gurgel Valente

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

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