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Quarta, 03 Agosto 2022 12:08

LEI Nº17.396, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

LEI Nº17.396, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

ALTERA A LEI N.º 17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado, nos termos a seguir, o caput dos arts. 1.º, 3.º, 17 e o art. 19 da Lei n.º 17.194, de 26 de março de 2020, bem como acrescido o § 1.º ao art. 3.º da Lei n.º 17.194, de 26 de março de 2020, ficando renumerados, por conseguinte, os §§ 1.º a 5.º deste último artigo, os quais passam a §§ 2.º a 6.º:

“Art. 1.º As contratações públicas destinadas ao atendimento de demandas da área da saúde pública de todo Estado, no período de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderão ser realizadas por dispensa de licitação, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.

.........................................................................................

Art. 3.º As contratações de que trata esta Lei serão precedidas da elaboração de termo de referência simplificado.

§1.º O termo de referência simplificado referido no caput deste artigo, conterá:

I – declaração do objeto;

II – fundamentação simplificada da contratação;

III – descrição resumida da solução apresentada;

IV – requisitos da contratação;

V – critérios de medição e de pagamento;

VI – estimativa de preços;

VII – adequação orçamentária.

.......................................................................................

Art. 17. Decretado, no território estadual, estado de calamidade pública na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, fica autorizada ao Estado e aos municípios a compra emergencial de cestas básicas para fornecimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e na exceção expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 1997, de modo a suprir as necessidades alimentares enquanto perdurar o período de situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará.

.......................................................................................

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública decretados ou reconhecidos em âmbito estadual, o que por último cessar.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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