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Quinta, 07 Dezembro 2023 11:47

LEI N° 18.604, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.604, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

ASSEGURA À PESSOA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO ASSENTO PREFERENCIAL NA REDE DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa em tratamento oncológico assento preferencial na rede de transporte público intermunicipal no Estado do Ceará, incluindo ônibus, trens, metrôs e demais veículos que integrem a rede.

Parágrafo único. Para fins de comprovação, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

Art. 2º Deverão ser afixados nos veículos, em local visível, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária para a fiel execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Sexta, 02 Dezembro 2022 13:22

LEI Nº18.245, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)

LEI Nº18.245, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)

 

ASSEGURA O DIREITO AO TRANSPORTE DE BICICLETAS POR PARTE DOS USUÁRIOS NAS ESTAÇÕES E NOS VAGÕES DE METRÔ E DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS – VLT NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado aos usuários dos serviços de metrô e do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT do Estado do Ceará o direito ao transporte de bicicletas nas estações e nos vagões do serviço como incentivo à mobilidade e à integração dos modais de transporte.

Art. 2.º O exercício do direito assegurado no caput do art. 1.º poderá sofrer limitações de horários e de número de bicicletas por vagão, a critério do operador do serviço, de modo a garantir a segurança e o conforto dos demais usuários dos serviços.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Deputado Renato Roseno

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