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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.029, DE 06 DE JULHO DE 1976. D.O. de 12/07/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar uma Empresa Pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a Legislação pertinente sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único - A EMATERCE terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da diretoria executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais.
Art. 2.º - São objetivos da EMATERCE:
I - colaborar com os órgãos componentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento de produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Ceará, de acordo com as políticas de ação dos Governos Estadual e Federal.
Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos, a EMATERCE observará as condições fixadas no artigo 5.º da Lei Federal n.º 6.126, de 06 de novembro de 1974.
Art. 3.º - O capital inicial da EMATERCE será representado pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual, sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no montante e na forma a ser estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 1.º - O Poder Executivo designará comissão especial que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.
§ 2.º - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do Capital da EMATERCE, mediante incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da Administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
Art. 4.º - Constituirão recursos da EMATERCE:
I - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
II - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - Os créditos abertos em seu favor;
IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - A renda de bens patrimoniais;
VI - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - As doações e legados que lhe forem feitos;
VIII - recursos provenientes de fundos existentes, ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - Recursos decorrentes de lei específica;
X - Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Estado detém maioria de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XI - Receitas operacionais;
XII - outras receitas;
XIII - Auxílios e subvenções estrangeiras e internacionais.
Art. 5.º - A EMATERCE reger-se-á por esta lei, pelos estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único - Dos estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da EMATERCE, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Art. 6.º - O Poder Executivo aprovará, através de decreto, os estatutos da EMATERCE no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo Único - O decreto que aprovará os estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EMATERCE.
Art. 7.º - A prestação de contas da Administração da EMATERCE, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário da Agricultura que, com o seu pronunciamento a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia à comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício social.
Art. 8.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) no vigente Orçamento do Estado, para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATERCE.
Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será coberto mediante redução de dotações constantes do Orçamento da Secretaria de Agricultura para o exercício de 1976.
Art. 9.º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, instituída por esta lei, fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.
Parágrafo Único - A absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela Junta Administrativa da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, conforme preceituam os seus Estatutos.
Art. 10 - As atividades de assistência técnica e extensão rural, ora desenvolvidas pelo Estado, ficam transferidas à EMATERCE.
Parágrafo Único - Mediante decreto, o Chefe do Poder Executivo definirá a forma de transferência dessas atividades, bem como do acervo físico, técnico e administrativo e dos recursos orçamentários.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
José Valdir Pessoa
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.017, DE 16 DE JUNHO DE 1976. D.O. DE 23/06/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade de personalidade jurídica de direito privado, a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, com a finalidade de elaborar estudos especiais, projetos, programas e análises requeridos pela programação econômico-social do Governo do Estado do Ceará, objetivando a integração de planos setoriais e regionais e a elaboração de planos globais.
§ 1.º - A entidade, que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na Cidade de Fortaleza, duração indeterminada, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, gozará de autonomia administrativa e financeira, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o Decreto que o aprovar.
§ 2.º - O Estado do Ceará será representado, nos atos de constituição da entidade, pelo Secretário do Planejamento e Coordenação ou por pessoas que ele designar.
§ 3.º - O IPLANCE manterá intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, podendo com elas celebrar acordos e convênios para consecução de seus objetivos e prestará aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado a colaboração que lhe for solicitada, dentro de sua área de atuação.
Art. 2.º - O patrimônio do IPLANCE será constituído:
I - pelos recursos que lhe forem atribuídos pelo Estado em seu orçamento anual;
II - por doações de pessoas e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;
III - pelas rendas de seu patrimônio;
IV - pelos saldos de exercícios anteriores;
V - por qualquer receita eventual, inclusive as resultantes de prestação de serviços.
§ 1.º - Os bens e direitos do IPLANCE serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos sendo, porém permitida a sub-rogação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, bem como a alienação de bens inservíveis ou em desuso, para constituição de receita eventual.
§ 2.º - No caso de sua extinção, o seu patrimônio será incorporado ao Estado.
Art. 3.º - O Estado poderá colocar à disposição do IPLANCE áreas nas bases físicas subordinadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação que não estejam afetadas a serviço, desde que julgadas necessárias à consecução de seus programas de trabalho.
Parágrafo Único - O IPLANCE incorporará ao seu patrimônio bases físicas oficiais que lhe forem doadas.
Art. 4.º - Em sua estrutura organizacional o IPLANCE contará com um conselho de Administração, como órgão de definição normativa e de fiscalização, com uma Secretaria Executiva, compreendendo uma Subsecretaria Administrativa e quatro coordenadorias Especializadas, cujas atribuições se situarão nas áreas de planejamento, organização, direção e coordenação das atividades auxiliares específicas da entidade.
§ 1.º - O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o Secretário do Planejamento e Coordenação, e um Vice-Presidente a ser livremente nomeado pelo Governador do Estado, um representante da Universidade Federal do Ceará, um representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e um outro representante do Estado, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário do Planejamento e Coordenação.
§ 2.º - A Secretaria Executiva será chefiada por um Secretário Executivo, auxiliado pelos coordenadores e por um Subsecretário Administrativo, que lhe serão hierarquicamente subordinados.
§ 3.º - O Estatuto definirá as atribuições e os critérios de Constituição do Conselho de Administração, bem como a duração dos mandatos dos respectivos conselheiros e disporá sobre a estrutura básica e setorial de Secretaria Executiva, com especificação das áreas de competência dos órgãos e das atribuições e deveres dos respectivos dirigentes.
Art. 5.º - O IPLANCE disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista (CLT).
Parágrafo Único - Preferencialmente, a critério do Governador do Estado e por solicitação do Presidente do Conselho de Administração, serão designados para prestarem serviços na Fundação Servidores Estaduais integrantes do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de suas autarquias, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, bem como os critérios seletivos de pessoal da entidade.
Art. 6.º - O Secretário Executivo, os Coordenadores e Subsecretário Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 7.º - As atividades que a entidade realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária, que lhe é outorgada por esta lei.
Art. 8.º - Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.
Art. 9.º - Após cada exercício financeiro no prazo de 60 dias, o IPLANCE, ouvido o Conselho de Administração, encaminhará as suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.
Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, destinado ao IPLANCE a título de auxílio, como contribuição inicial do Estado à constituição do patrimônio da entidade, o crédito especial na importância de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Assis Bezerra