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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.416, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)
DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DA SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DAS TRABALHADORAS E DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Semana Estadual de Valorização das Trabalhadoras e dos Trabalhadores da Saúde no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º Durante a Semana Estadual de Valorização das Trabalhadoras e dos Trabalhadores da Saúde, serão promovidas atividades, como seminários, palestras e demais eventos, sempre buscando valorizar e enaltecer o trabalho da categoria, especialmente no que concerne ao ambiente de trabalho, às causas e aos motivos de sobrecargas, debatendo as alternativas e soluções de implementação de políticas públicas em defesa da melhoria do desempenho das atividades executadas pelas trabalhadoras e pelos trabalhadores da saúde no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
LEI Nº 15.047, DE 21.11.11 (DO 25.11.11)
Institui a Semana Estadual Educativa de Conscientização e Incentivo à Prática de Esportes Radicais no Estado do Ceará .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual Educativa de Conscientização e Incentivo à Prática de Esportes Radicais no Estado do Ceará a ser realizada todos os anos, na primeira semana de abril, nas instituições de ensino da rede pública estadual.
Art. 2º A Semana deverá ser organizada pelas instituições da rede pública de ensino e poderá conter atividades que incluam:
I - palestras com representantes de federações esportivas ligadas ao esporte radical, bem como, atletas e simpatizantes;
II - orientação sobre o benefício da prática dessa modalidade de esporte;
III - organização de exposição de fotos e apresentação de vídeos, mostrando a prática dos esportes radicais;
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos normativos necessários para o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR EO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior
SECRETÁRIO DO ESPORTE