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LEI Nº17.496, 25.05.2021 (D.O. 26.05.21)
INSTITUI A SEMANA DA POESIA POPULAR, A SER COMEMORADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Poesia Popular, a ser comemorada no âmbito do Estado do Ceará anualmente, na primeira semana do mês de março.
Parágrafo único. O objetivo é dedicar uma semana à celebração da Poesia Popular, reconhecer a Poesia Popular em suas diversas formas, estimulando a leitura, a produção de textos, resgatando e valorizando a literatura de cordel.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ANDRÉ FERNANDES
Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano, no âmbito do território do Estado do Ceará, a ser realizada na primeira semana do mês de março a cada ano.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo integrará o calendário oficial do Estado do Ceará.
Art. 2º A Semana da qual se refere o art. 1.° constará de palestras, seminários, congressos e campanhas sobre o tema alusivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins