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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.658, DE 06 DE DEZMBRO DE 1972 (D.O. 11.12.72)
COMPLEMENTA A LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971,ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- São reclassificados, na forma do Anexo Único desta lei, os cargos e funções não incluídos na reclassificação feita pela Lei n. 9.528, de 04 de novembro de 1971, ou diversamente classificados na Lei n. 9.458,de 07 de junho de 1971.
Art. 2.o- São reclassificados diferentemente do estabelecido nos anexos das Leis números 9.458, de 07 de junho de 1971, e 9.528, de 04 de novembro de 1971,desde que seus ocupantes comprovem a necessária habilitação legal correspondente:
I-como Técnico de Administração,nível Z, da PP-I, os cargos de Chefe Seccional,níveis Q e R, da PS, desde que seus ocupantes comprovem ter curso superior de administração ou habilitação legal equivalente;
II - nível U, da PS, e de Contador Geral do Estado,CE-1, reclassificado como Contador nível Y da PP-I; como Contador II, nível Y, da PP-I, o cargo de subcontador Geral, C-20, reclassificado como nível U, da PS,e como Contador L, nível X,da PP-J ou PE-II, os cargos de Técnico de Contabilidade, níveis K, N e Q, da PR-I ou PE-II, desde que seus ocupantes comprovem ter diploma de curso superior de Ciências Contábeis ou habilitação legal equivalente;
III- Como Redator, nível U, PE-II, a função de Redator R-20,reclassificada como Oficial de Administração IV, nível T, desde que seus ocupantes comprovem satisfazer o disposto na legislação da profissão de jornalistas;
IV- como Classificador, nível H, da PE-II, as funções de Fiscal Agrícola R-4 e R-5,reclassificadas como Feitor, nível B, desde que seus ocupantes comprovem ser possui-dores de certificado de Classificador expedido pelo Serviço de Padronização e Classificação, do Ministério da Agricultura ou de entidade por este reconhecida;
V -como Classificador, nível H, da PE-II, a função de classificador nível D, desde que seus ocupantes comprovem satisfazer a exigência prevista no item anterior;
VI- como Supervisor do Ensino II, nível V,da PS, a função de Chefe do Serviço de Controle Financeiro, do Serviço Estadual de Educação e Cultura,reclassificada como Oficial de Administração IV, nível T, desde que seu ocupante satisfaça ao disposto no art. 5.º da Lei n. 9.528, de 04 de novembro de 1971;
VII- como Técnico de Contabilidade, nível K, da PE-II, a função de Fiscal R-6, reclassificada como Feitor, nível B, desde que seus ocupantes comprovem possuir diploma de curso técnico de contabilidade de nível médio.
VIII- como Supervisor do Ensino II, nível V,da PS ou PE-II,os ocupantes dos cargos e funções de Assistente Técnico de Educação,nível U,não reclassificados de acordo com o disposto no art. 3.o,item XII, da Lei 9.528, de 04 de novembro de 1971;
IX- como Técnico de Relações Públicas, nível U, da PP-I ou PE-II, os cargos e funções de Auxiliar de Relações Públicas, C-7, C-8, R-11, R-12 e R-13, reclassificados como Escriturário IV, nível I, desde que seus ocupantes sejam portadores do competente registro profissional;
X-Como Arquivista Pesquisador,nível U, PP-I, o cargo de Oficial de Arquivo, C-15, reclassificado como Oficial de Administração X,nível O, PP-I, desde que seus ocupantes satisfaçam o disposto na legislação que dispõe sobre a profissão de jornalista;
XI- como Revisor, nível U, PP-I,os cargos de Ajudante de Linotipista e Linotipista lotados no Departamento de Imprensa Oficial, reclassificados como Artífice V, nível K, da PP-I, desde que seus ocupantes estejam no exercício das atribuições desse cargo e satisfaçam o disposto na legislação sobre a profissão de jornalista.
Art. 3.o-O cargo de Administrador C-13, não classificado pela Lei n.7.427, de 21 de julho de 1964, e 9.248, de 03 de dezembro de 1968 como Administrador Geral C-20,é reclassificado como Oficial de Administração IV, nível T da PP-I, na conformidade do anexo I da Lei n. 9.458, de 7 de junho de 1971.
Art. 4.o - Os atos de nomeação e as portarias de admissão dos mencionados cargos e função, abrangidas por esta lei,serão apostiladas pelo Departamento de administração do Pessoal Civil - DAPEC.
Art. 5.o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Claudino Sales
Edival de Melo Távora
João Alfredo Montenegro Franco
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Paulo Airton Araújo
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josias Ferreira Gomes
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Pádua Campos