Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 11.728, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)

Cria o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, com base no parágrafo 2º artigo 311 da Constituição Estadual, o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI, vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA.

Art. 2º - São finalidades básicas do FERPI:

I - Promover o desenvolvimento da pequena e média irrigação, pela ampliação do número de irrigantes, através de incentivos financeiros destinados a investimento e custeio;

II - aumentar a produtividade da pequena e média irrigação;

III - estimular o uso de sistemas e métodos de irrigação adequados às condições de solo e água;

IV - ampliar a implantação de culturas básicas de interesse do Estado;

V - apoiar a organização dos pequenos e médios irrigantes.

Parágrafo 1º - Para fins de aplicação da presente Lei, entende-se como pequeno irrigante aquele cuja carga instalada não ultrapasse a 45 KVA e, como médio irrigante, aquele cuja carga instalada em transformadores seja superior a 45 KVA, porém não ultrapasse a 150 KVA.

Parágrafo 2º - Terá prioridade aos incentivos estabelecidos nesta Lei os pequenos e médios irrigantes que, estando classificados como tal, sejam associados à qualquer tipo de cooperativa, associação comunitária, ou pertençam a projetos de reforma agrária.

Parágrafo 3º - Para efeito de enquadramento na faixa de incentivo, quando se tratar de cooperativa, associação comunitária, ou projeto de reforma agrária, a quantidade do KVA instalada deverá ser dividida pelo número de irrigantes ou beneficiários.

Art. 3º - Os recursos do FERPI serão provenientes:

I - Destinação de 10% (dez por cento) do ICMS recolhido sobre energia elétrica, pelo Estado: (Revogado pela Lei Complementar n.º 143, de 31.07.14)

II - créditos orçamentários e adicionais alocados no orçamento geral;

III - subvenções e doações do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou de pessoas físicas e jurídicas;

IV - juros, dividendos, comissões, lucros das transações comerciais e/ou depósitos a prazo fixo feitos através do uso de recursos do FERPI.

Parágrafo Único - O crédito relativo do ICMS será feito pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, à conta do Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI no BEC - Banco do Estado do Ceará, onde deverão ser depositados os demais recursos previstos nesta Lei.

Parágrafo 2º - O pagamento do incentivo será feito por transferência de créditos do Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI para a Companhia Energética do Ceará - COELCE, cabendo a esta última fornecer mensalmente quando da emissão das contas, a listagem dos benefíciários, com os respectivos valores, conforme seu enquadramento, tanto das contas de consumo, quanto dos investimentos com a implantação das redes elétricas.

Parágrafo 3º - o valor do incentivo será explicitado na respectiva conta de energia ou nos orçamentos dos projetos de cada irrigante, da cooperativa, associação comunitária, ou projeto de reforma agrária.

Art. 4º - Os recursos previstos nesta lei, serão administrados pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, que exercerá o controle administrativo e alocações financeiras mediante deliberação de um Conselho Administrativo formado pelo Secretário e/ou representantes da Fazenda, do Planejamento, da Agricultura e Reforma Agrária, dos Recursos Hídricos e da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras e operacionalizado pelo BEC.

Art. 5º - Para assegurar que o incentivo à irrigação, criado pela presente Lei atinja plenamente seus objetivos, o Poder Executivo deve diligenciar, entre outras, as seguintes medidas:

a) Elaborar estudos para identificar as áreas prioritárias onde haja disponibilidade de solo e água e necessite de rede elétrica;

b) preparar técnicos destinados a assistir o pequeno e médio irrigante;

c) promover o ensino aos pequenos e médios irrigantes de técnicas adequadas à irrigação e à agricultura irrigada;

d) proporcionar o aparelhamento, com recursos materiais e humanos, dos laboratórios de análise de solo existentes no estado;

e) determinar ao Banco do Estado do Ceará - BEC e fazer gestões junto ao Banco do Brasil e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB para priorizar os recursos de crédito rural no financiamento à pequena e média agricultura irrigadas no Ceará;

f) apoiar, através das vinculadas da SEARA (CODAGRO, CEASA e EMATERCE) a comercialização dos produtos advindos da pequena e média irrigação, com vista, principalmente, a eliminar a ação do intermediário.

Art. 6º - O incentivo à irrigação através do FERPI, criado pela presente Lei, tem os seguintes valores:

a) 60% (sessenta por cento) do valor da conta de energia elétrica utilizada na irrigação e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica, quando se tratar de cooperativas, associações de produtores, ou projetos de área reformada;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor da conta de energia elétrica e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica quando tratar de pequeno irrigante.

c) 40% (quarenta por cento) da conta de energia elétrica e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica quando se tratar de médio irrigante.

Parágrafo Único - A fim de facilitar para o irrigante a formalização do enquadramento de que trata este artigo, a SEARA, através da EMATERCE, e a SETECO, através da COELCE, constituirão comissões paritárias cediadas no interior para promover referido enquadramento.

Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

Publicado em Agropecuária

QR Code

Mostrando itens por tag: FUNDO DE ELETRIFICAÇÃO  RURAL PARA IRRIGAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500