O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.680, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO VOAR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Voar, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.803.494/0001-48, com sede fiscal à Avenida Desembargador Moreira, 1.300, Loja 16 A, Aldeota, Fortaleza.
Art. 2º A Associação Voar é uma associação sem fins lucrativos, cuja finalidade, dentre outras, é contribuir para a prevenção e/ou proteção à situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social das crianças de 7 a 17 anos, ofertando espaço de convívio e desenvolvimento de habilidades, bem como ações direcionadas ao fortalecimento da relação familiar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.679, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Médico Ginecologista e Obstetra, a ser celebrado no dia 30 de outubro de cada ano, com a finalidade de reconhecer os profissionais da área de saúde envolvidos nesta atividade da medicina, bem como promover a divulgação da importância de sua atividade e da realização de exames preventivos para se evitar doenças ginecológicas.
Parágrafo único. O dia estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º A divulgação da realização de exames preventivos e doenças ginecológicas poderá ser desenvolvida e definida por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização sobre a importância de avaliações médicas periódicas, com a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas educativas de orientação e tratamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.678, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
DENOMINA VICENTE ROSA DA SILVA A ARENINHA NO BAIRRO ALTO ALEGRE, NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Vicente Rosa da Silva a Areninha no bairro Alto Alegre, no Município de Banabuiú.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.677, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ATENÇÃO À GAGUEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Atenção à Gagueira, a ser comemorado anualmente em 22 de outubro e que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Dia Estadual instituído nesta Lei tem por objetivos:
I – incentivar ações educativas de informação e conscientização com o objetivo de esclarecer sobre a gagueira, suas causas e seus impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
II – combater toda forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes à gagueira e à pessoa que gagueja;
III – estimular o diagnóstico precoce que identifique alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira, maiores serão as possibilidades de fluência ou de remissão de gagueira;
IV – estimular ações de atenção à gagueira desenvolvidas pela sociedade civil organizada.
Art. 3º O estabelecimento do Dia Estadual de Atenção à Gagueira não desobriga o poder público estadual ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.676, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
RECONHECE A FEIRA DE SÃO BENTO, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Reconhece a Feira de São Bento, que acontece no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.675, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
ADOTA O HUMORISTA FRANCISCO ANYSIO DE OLIVEIRA PAULA FILHO COMO PATRONO DO HUMOR CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Adota o humorista Francisco Anysio de Oliveira Paula Filho, conhecido artisticamente como Chico Anysio, como Patrono do Humor Cearense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.674, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
RECONHECE A CIDADE DE PIQUET CARNEIRO COMO A CAPITAL CEARENSE DO RODEIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a cidade de Piquet Carneiro reconhecida como a Capital Cearense do Rodeio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Osmar Baquit
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.673, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Banda de Música do Município de Aracati reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.672, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
DENOMINA ADILBERTO LEITE GOMES A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NO MUNICÍPIO DE PARACURU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Adilberto Leite Gomes a Delegacia de Polícia Civil no Município de Paracuru.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Cláudio Pinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.671, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
DENOMINA SEBASTIÃO LEITE DE LIMA O CENTRO DE TECNOLOGIA EM CULTIVO PROTEGIDO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Sebastião Leite de Lima o Centro de Tecnologia em Cultivo Protegido no Município de Barbalha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão