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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.373, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)

ESTABELECE O ALBINISMO COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DERMATOLÓGICA E OFTALMOLÓGICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, na rede pública e privada de saúde do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de atendimento nos serviços de assistência dermatológica e oftalmológica ser a pessoa portadora do albinismo.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com albinismo, para os efeitos desta Lei, aquela que comprove tal condição mediante apresentação de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, a assinatura e o carimbo com o número de registro do profissional competente no Conselho Regional de Medicina – CRM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR Nº 357, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº6, DE 28 DE ABRIL DE 1997. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 66-D da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 66-D. ...........………………..............................................

Parágrafo único. Ato do Defensor Público-Geral regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto a critérios e a condições para pagamento da correspondente indenização, observados os limites orçamentários e fiscais.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 66-F à Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril

de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 66-F. Ato do Defensor Público-Geral disporá sobre a concessão aos defensores públicos de licença compensatória, de caráter indenizatório, inclusive quanto a hipóteses, a critérios e a condições, admitida a conversão em pecúnia, observados os limites orçamentários e ficais.” (NR) 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará. 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de setembro de 2025.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as alíneas “a” a “i” do art. 66-D, da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.372, de 08 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS PELO CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS PARA CARGOS EM COMISSÃO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação de pessoas condenadas pela prática de crime de maus-tratos contra animais para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

§ 1º A vedação se aplica à administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo, suas secretarias, a Assembleia Legislativa e o Poder Judiciário Estadual; e à administração pública indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Estado.

§ 2º O disposto no caput aplica-se após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

§ 3º A vedação de que trata esta Lei cessará após o efetivo cumprimento da pena.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.371, de 07 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

                      CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À MAZÉ FIGUEIREDO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Mazé Figueiredo, natural do Município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Guilherme Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.370, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O FESTIVAL DE QUADRILHAS DE FORQUILHA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Festival de Quadrilhas de Forquilha, realizado anualmente no mês de julho no Município de Forquilha. 

Art. 2º O Festival de Quadrilhas de Forquilha constitui manifestação de relevante interesse cultural, social e econômico, promovendo a valorização da cultura junina, o incentivo à economia local e a integração comunitária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputado Queiroz Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.369, de 04 de julho de 2025.  (D.O.08.07.25)

 

INCLUI A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE IGUATU – EXPOIGUATU NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Exposição Agropecuária de Iguatu – ExpoI- guatu, realizada anualmente no Município de Iguatu. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Autoria: Deputado Marcos Sobreira Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.368, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

INCLUI O MOTOFEST IGUATU NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Motofest Iguatu, evento realizado, anualmente, no Município de Iguatu.

Art. 2º O Motofest Iguatu tem por finalidade promover o motociclismo, o entretenimento e a cultura, fomentando o desenvolvimento econômico e social de toda a região Centro-Sul do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

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Quarta, 09 Julho 2025 23:17

LEI Nº 19.367, de 04 de julho de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.367, de 04 de julho de 2025.  

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A VAQUEJADA DO PARQUE MÁRCIO NOGUEIRA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE IGUATU. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Vaquejada do Parque Márcio Nogueira, realizada anualmente no Município de Iguatu. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Nizo Costa coautoria Deputado Queiroz Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.366, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

DENOMINA FRANCISCO ANJO DE SOUZA A ARENINHA LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO PALMARES, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominada Francisco Anjo de Souza a Areninha localizada no Assentamento Palmares, no Município de Crateús. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.365, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)

 

DENOMINA PREFEITO JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA O ANEL VIÁRIO QUE LIGA A CE-187 (DE TIANGUÁ A VIÇOSA DO CEARÁ) À CE-232. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Prefeito José Firmino de Arruda o anel viário que liga a CE-187 (de Tianguá a Viçosa do Ceará) à CE-232. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado João Jaime

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