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Jadyohana de Oliveira Melo

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2022

AUTORIZA A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL, NO ÂMBITO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por 12 (doze) meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado celebrados, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, os quais, vigentes ainda na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogados na forma da legislação ordinária aplicável.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em   Fortaleza, 1.º de dezembro de 2022.

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 119, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA OS ARTS. 19 E 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º A Constituição do Estado passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 19 e do art. 49 e acrescida dos § 3.º e 4.º no art. 19, conforme a seguinte redação:

“Art. 19. ….................................................................................

.....................................................................................................

§ 1.º Exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá de prévia autorização legislativa. Nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública. A lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.

......................................................................................................

§ 3.º Os bens públicos, nos termos desta Constituição, deverão ser considerados, sempre que possível, como ativos públicos, no intuito de promover a geração, a otimização e o melhor retorno possível, respeitando os riscos e o perfil do Estado pela aplicação e gestão eficiente desses ativos.

§ 4.º São ativos públicos do Estado do Ceará aqueles declarados como tal por órgão colegiado, que será presidido pelo Governador do Estado e composto por Secretários de Governo como membros titulares, e que, entre suas competências, deliberará acerca da gestão de ativos públicos do Estado, nos termos de Lei Complementar.

......................................................................................................

Art. 49. …......................................................................................

......................................................................................................

XIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;” (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em   Fortaleza, 1.º de dezembro de 2022.

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 118, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

MODIFICA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA GARANTIR A TRANSPARÊNCIA DAS VOTAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º Modifica o caput do art. 40 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, sujeito a referendo da Assembleia Legislativa.” (NR)

Art. 2.º Modifica o § 4.º do art. 65 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. ..................................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4.º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados.” (NR)

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2022.

DEP. FERNANDO SANTANA

PRESIDENTE (Em exercício)

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º VICE-PRESIDENTE (Em exercício)

DEP. FERNANDA PESSOA

2.º VICE-PRESIDENTE (Em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO

Quinta, 02 Março 2023 14:16

LEI 18.302 DE 30.12.22 (D.O. 30.12.22)

LEI 18.302 DE 30.12.22 (D.O. 30.12.22)

ESTABELECE OS NOVOS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA DA LAGOA DO URUAÚ, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºFicam alterados os limites da Unidade de Conservação denominada Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa do Uruaú, para uma área de 3.169,25 hectares e Perímetro de 5.343,57 metros, no Município de Beberibe/CE, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1.º O Zoneamento da Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa do Uruaú, com suas diretrizes de uso e ocupação, visando compatibilizar a utilização dos recursos naturais com a proteção da biodiversidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região, de acordo com o estudo do Plano de Manejo aprovado pelo Conselho Gestor Deliberativo da APA, consta da planta do Anexo III desta Lei.

§ 2.º Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39°, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e as distâncias, a área e o perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2.º A APA da Lagoa do Uruaú dividir-se-á em 5 (cinco) zonas distintas, conforme estudos norteadores ao plano de manejo da UC e especificações abaixo:

I – Zona de Uso Moderado: zona que contém ambientes naturais ou moderadamente antropizados, admitindo-se áreas em médio e avançado grau de regeneração, sendo admitido uso direto dos recursos naturais, desde que não descaracterizem a paisagem, os processos ecológicos ou as espécies nativas e suas populações. Esta zona engloba os campos de dunas, compreendendo uma área de (468,20) hectares, destinando-se a preservar espaços legalmente protegidos ou que tenham como funções principais a proteção da biodiversidade e dos sistemas naturais existentes. Enquadram-se neste padrão os sistemas que tenham peculiaridades ambientais assim exemplificadas: remanescentes de sistemas e paisagens pouco ou nada alterados; refúgios de fauna e flora importantes; configurações geológicas e geomorfológicas especiais como os campos de dunas de diferentes gerações;

II – Zona de Uso Restrito: zona que contém ambientes naturais de grande fragilidade ou de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, admitindo-se áreas em médio e avançado grau de regeneração, sendo admitido uso direto de baixo impacto (eventual ou de pequena escala), utilidade pública ou interesse social, conforme legislação vigente, dos recursos naturais, respeitando-se as especificidades de cada categoria. É uma zona referente ao espelho d’água do complexo hídrico formado pela Lagoa do Uruaú e Lagoa do Maceió e suas respectivas Áreas de Preservação Permanente – APPs, determinadas conforme o Código Florestal e legislação estadual, sendo área prioritária para as ações de recuperação das matas ciliares, totalizando (473,07) hectares;

III – Zona de Uso Comunitário: zona que contém ambientes naturais, compreendendo uma área de (1.667,70) hectares, podendo apresentar alterações antrópicas, onde os recursos naturais já são utilizados pelas comunidades ou que tenha potencial para o manejo comunitário destes, notadamente para uso residencial, podendo incluir atividades de uso extrativista, agrosilvopastoris. É composta majoritariamente por matas de tabuleiro, onde se deve buscar manter um ambiente natural associado ao uso sustentável dos recursos naturais, conciliada à integração da dinâmica social da população residente ou usuária na Unidade de Conservação – UC, atendendo às suas necessidades;

IV – Zona Urbana 1: zona de média intervenção antrópica para uso exclusivo  residencial. A vegetação é diversificada, desde espécies arbóreas e arbustivas, tabuleiros pré-litorâneos ou mata ciliar da Lagoa. É uma zona que contém ambientes naturais, voltada exclusivamente para uso residencial unifamiliar, sendo vedado qualquer uso diverso, totalizando uma área de (382,43) hectares;

V – Zona Urbana 2: zona de alta intervenção antrópica, que contempla áreas com uso atual antrópico consolidado ou em expansão, compreendendo alto adensamento populacional, comércios, serviços e equipamentos comunitários e comunidades consolidadas, observadas as limitações da Lei Estadual nº. 14.050, de 2008 e alterações. É a zona que compreende (202,97) hectares e abrange áreas com alto nível de alteração do ambiente natural, onde se localizam sítios já urbanizados ou com condições favoráveis à expansão da urbanização e onde estão instalados ou têm potencial para instalação de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços com baixo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, buscando seu ordenamento, observadas as limitações da Lei Estadual n.º 14.050, de 2008 e alterações. Estão inseridas nesta zona as comunidades dos Caetanos, Ponta d’Água I, Ponta d’Água II, Carrapichos e Cumbe.

Parágrafo único. O zoneamento de que trata este artigo está reproduzido em planta georreferenciada (escala 1: 45.000), no Anexo III desta Lei.

Art. 3.º A aplicação das normas desta Lei dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas nas demais leis e regulamentos complementares que visem à defesa do meio ambiente.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental na APA da Lagoa do Uruaú será executado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.

Art. 4.º As licenças ambientais para o exercício de atividades na APA da Lagoa do Uruaú serão concedidas pela Semace, desde que com prévia aprovação do Conselho Gestor Deliberativo da APA e autorização da Secretaria do Meio Ambiente – Sema, na condição de órgão gestor da UC.

Art. 5.º Compete à Sema a gestão da Unidade de Conservação, cabendo-lhe presidir o seu Conselho Gestor Deliberativo em reuniões periódicas.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a Sema poderá conveniar-se com órgãos municipais, estaduais, federais e entidades civis sem fins lucrativos.

Art. 6.º Resguardadas as especificidades das Zonas constantes no seu Plano de Manejo,  são proibidas as seguintes atividades na APA da Lagoa do Uruaú:

I – a instalação de bares, barracas, restaurantes, hotéis, pousadas, condomínios de qualquer natureza, residências multifamiliares, loteamentos, flats, vilas, centro de convenções, clubes e similares, com exceção dos já existentes na data da publicação da Lei Estadual n.º 14.050, de 2008, observado o disposto na referida lei;

II – a utilização de trailers para lazer, comércio ou para quaisquer outros fins;

III – a instalação de indústrias poluidoras, em qualquer grau, num raio de 10 (dez) km dos limites da unidade de conservação, excetuando-se os perímetros urbanos definidos em lei;

IV – os matadouros e aterros sanitários, em qualquer grau, num raio de 10 (dez) km dos limites da unidade de conservação;

V – o uso de qualquer tipo de veículo automotor, inclusive motos e bugres, fora das trilhas preestabelecidas pelo Conselho Gestor Deliberativo nas Zonas de Uso Moderado e Zonas de Uso Restrito;

VI – a atividade ou prática de camping, salvo as que se enquadrem na definição de ecoturismo constante do § 4.º deste artigo e autorizadas pelo Conselho Gestor Deliberativo;

VII – o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais;

VIII – a supressão total ou parcial da cobertura vegetal de áreas de preservação permanente e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie, à exceção das hipóteses permitidas pela legislação ambiental;

IX – toda e qualquer atividade pesqueira que não seja artesanal, entendendo-se como a modalidade de pesca que se utiliza exclusivamente de tarrafas e anzóis.

§ 1.º Na APA da Lagoa do Uruaú, somente poderão ser realizadas obras de construção civil, inclusive unifamiliar, ou qualquer outra atividade, após emissão da licença ambiental pela Semace, autorização ambiental emitida pelo órgão gestor da UC e aprovação do Conselho Gestor Deliberativo.

§ 2.º Dependerá da aprovação do Conselho Gestor Deliberativo e da autorização do órgão gestor da UC a construção de abrigos para veículos aquáticos.

§ 3.º Nas Zonas de Uso Moderado e de Uso Restrito, as construções de píeres serão aprovadas pelo Conselho Gestor Deliberativo e autorizados pelo órgão gestor da UC e Semace desde que, suspensas, no estilo palafitas e sem coberta permanente, de modo a não configurarem área construída.

§ 4.º Para fins desta Lei, define-se ecoturismo como segmento de atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentivando sua conservação, buscando a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente e promovendo o bem-estar das populações envolvidas, vedada qualquer agressão ao meio ambiente.

§ 5.º Será considerada condomínio para fins do inciso I deste artigo toda e qualquer construção enquadrada no conceito do Código Civil vigente.

§ 6.º Compete ao agente autuante lavrar auto de infração ambiental que impeça a continuidade das atividades previstas no §5.º ou determine a demolição das áreas construídas, bem como a imposição ao infrator da restauração da vegetação, nos termos do art. 7.º, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 231, de 13 de janeiro de 2021.

§ 7.º Ficam proibidos os Parcelamentos de Solo na modalidade “desmembramento”, exceto nas hipóteses abaixo, as quais deverão ser precedidas de Licença Ambiental Única – LAU expedida pela Semace:

I – os desmembramentos, independentemente do tamanho da área, decorrentes de partilha judicial ou extrajudicial de natureza conjugal ou sucessória; e

II – os parcelamentos em que, após o desmembramento, cada área desmembrada seja de no mínimo 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

Art. 7.º A supressão vegetal nas áreas florestadas inseridas na APA da Lagoa do Uruaú poderá ser autorizada pela Semace, desde que previamente aprovada pelo Conselho Gestor Deliberativo e autorizado pelo órgão gestor da UC, em atendimento às exigências da legislação ambiental.

Art. 8.º As atividades de pesquisas científicas deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante prévia aprovação do projeto pelo órgão gestor da UC e posterior ciência do Conselho Gestor Deliberativo.

Art. 9.º O gabarito máximo de altura das edificações será sempre de 2 (dois) pavimentos, cuja edificação não poderá ultrapassar a altura de 10 (dez) metros, contados a partir do nível do terreno, na parte frontal que fica de frente para a lagoa, não considerando os reservatórios d'água.

Art. 10. Toda e qualquer construção residencial na APA da Lagoa do Uruaú deverá ter solução de esgoto, constando no mínimo de fossa – sumidouro, não sendo permitida sua instalação na faixa que vai do nível mais alto da Lagoa até a distância de 80 (oitenta) metros, atendidas as exigências da legislação ambiental.

§ 1.º Nas áreas da unidade de conservação, beneficiadas com a rede pública de coleta de esgotos, será obrigatória a ligação das edificações.

§ 2.º Será permitida a instalação de estações individuais de tratamentos de efluentes compactas, respeitadas as áreas de Zona de Uso Restrito.

§ 3.º As águas resultantes de esvaziamento de piscinas ou outros reservatórios de água não poderão ser despejadas na Zona de Uso Moderado e na Zona de Uso Restrito.

Art. 11. As construções residenciais já existentes na APA da Lagoa do Uruaú deverão atender igualmente o disposto no art. 10, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, exceto as que já têm tratamento químico e biológico.

Art. 12. Os valores culturais das comunidades da APA da Lagoa do Uruaú deverão ser preservados através de projetos e estudos de educação ambiental, extensão rural, apoio ao artesanato e organização comercial, supervisionados pelo Conselho Gestor Deliberativo e órgão gestor da UC.

Art. 13. Fica proibida a instalação de novos píeres com mais de 10 (dez) metros de extensão no espelho d'água da Lagoa do Uruaú.

Parágrafo único. Os píeres de até 10 (dez) metros de extensão estarão sujeitos à medida compensatória ambiental a ser estabelecida pelo órgão gestor da UC, sendo esta medida extensiva aos píeres já existentes.

Art. 14. Qualquer mudança de uso ou finalidade de edificações, desde que respeitadas as normas contidas nesta Lei, somente será efetuada após prévia autorização do Conselho Gestor Deliberativo e do órgão gestor da UC, observadas as restrições desta Lei e do respectivo Plano de Manejo da UC.

Art. 15. A infraestrutura e os equipamentos destinados ao atendimento de saúde e educação não poderão funcionar em edificações que estejam em desacordo com esta Lei, ou ainda, serem acrescidos novos equipamentos que venham a conflitar com a mesma.

Art. 16. Fica proibida, na APA da Lagoa do Uruaú, à exceção da Zona Urbana 2, a fixação de outdoors, luminosos, anúncios ou qualquer outra forma de comunicação visual que venha a comprometer a harmonia arquitetônica ou paisagística da área da Semace.

§ 1.º É permitida a implantação de sinalização ambiental e orientativa em todas as zonas da APA da Lagoa do Uruaú.

§ 2.º A comunicação visual na Zona Urbana 2 estará sujeita à Autorização Ambiental emitida pelo órgão gestor da UC.

Art. 17. O Conselho Gestor Deliberativo deverá observar as diretrizes do Plano de Manejo da APA da Lagoa do Uruaú e revisá-lo, quando necessário, junto ao órgão gestor da UC.

Art. 18. O Conselho Gestor Deliberativo será paritário e composto por representantes do órgão gestor da UC, da Semace e da Prefeitura Municipal de Beberibe, bem como por representantes das comunidades (nativas e veranistas) e de outros órgãos oficiais.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor Deliberativo a elaboração do seu Regimento Interno no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual n.º 14.050, de 3 de janeiro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXO I a que se refere a Lei n°  18.302, de 30  dezembro  de 2022.

MEMORIAL DESCRITIVO (UTM)

IMÓVEL: Área de Proteção Ambiental da Lagoa do Uruaú
MUNICÍPIOBeberibe UF: CE
ÁREA (ha): 3.169,254 PERÍMETRO (m): 29.790,721


        
         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PT0, de coordenadas N 9535599.56 m e E 597927.85 m, Datum SIRGAS 2000 e sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator, no fuso 24 do hemisfério Sul com Meridiano Central -39, deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 0°00'0.00'' e 0.00; até o vértice PT1, de coordenadas N 9535599.56 m e E 597927.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 133°58'11.80'' e 29.49; até o vértice PT2, de coordenadas N 9535579.09 m e E 597949.07 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 136°52'34.90'' e 88.90; até o vértice PT3, de coordenadas N 9535514.20 m e E 598009.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 132°53'58.95'' e 107.47; até o vértice PT4, de coordenadas N 9535441.04 m e E 598088.57 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 137°03'4.91'' e 49.99; até o vértice PT5, de coordenadas N 9535404.46 m e E 598122.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 132°00'36.08'' e 60.30; até o vértice PT6, de coordenadas N 9535364.10 m e E 598167.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 125°15'23.72'' e 29.61; até o vértice PT7, de coordenadas N 9535347.01 m e E 598191.61 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 116°34'30.23'' e 25.33; até o vértice PT8, de coordenadas N 9535335.68 m e E 598214.27 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 106°36'29.03'' e 32.13; até o vértice PT9, de coordenadas N 9535326.49 m e E 598245.06 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 107°23'27.33'' e 63.42; até o vértice PT10, de coordenadas N 9535307.54 m e E 598305.58 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 102°30'16.96'' e 194.63; até o vértice PT11, de coordenadas N 9535265.39 m e E 598495.59 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 110°57'35.20'' e 77.70; até o vértice PT12, de coordenadas N 9535237.60 m e E 598568.15 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 112°12'54.26'' e 101.88; até o vértice PT13, de coordenadas N 9535199.08 m e E 598662.47 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 108°36'14.98'' e 224.77; até o vértice PT14, de coordenadas N 9535127.38 m e E 598875.49 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 108°56'32.17'' e 67.82; até o vértice PT15, de coordenadas N 9535105.36 m e E 598939.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 115°58'15.79'' e 14.49; até o vértice PT16, de coordenadas N 9535099.02 m e E 598952.66 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 117°32'39.67'' e 53.01; até o vértice PT17, de coordenadas N 9535074.50 m e E 598999.66 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 116°59'58.59'' e 316.91; até o vértice PT18, de coordenadas N 9534930.63 m e E 599282.03 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 117°10'10.92'' e 524.80; até o vértice PT19, de coordenadas N 9534690.99 m e E 599748.93 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 117°09'3.89'' e 691.31; até o vértice PT20, de coordenadas N 9534375.52 m e E 600364.06 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 118°19'26.83'' e 59.45; até o vértice PT21, de coordenadas N 9534347.31 m e E 600416.40 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 117°07'46.01'' e 49.53; até o vértice PT22, de coordenadas N 9534324.72 m e E 600460.48 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 118°16'15.07'' e 85.74; até o vértice PT23, de coordenadas N 9534284.11 m e E 600535.99 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 113°01'56.97'' e 29.81; até o vértice PT24, de coordenadas N 9534272.45 m e E 600563.42 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 103°06'30.51'' e 28.52; até o vértice PT25, de coordenadas N 9534265.98 m e E 600591.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 88°32'54.16'' e 24.24; até o vértice PT26, de coordenadas N 9534266.60 m e E 600615.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 82°56'39.82'' e 41.51; até o vértice PT27, de coordenadas N 9534271.70 m e E 600656.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 83°01'11.48'' e 200.61; até o vértice PT28, de coordenadas N 9534296.08 m e E 600855.75 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 84°27'4.46'' e 213.94; até o vértice PT29, de coordenadas N 9534316.76 m e E 601068.69 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 82°49'58.63'' e 390.47; até o vértice PT30, de coordenadas N 9534365.48 m e E 601456.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 84°37'18.76'' e 70.88; até o vértice PT31, de coordenadas N 9534372.12 m e E 601526.68 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 85°12'53.67'' e 103.73; até o vértice PT32, de coordenadas N 9534380.77 m e E 601630.04 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 84°10'1.25'' e 52.18; até o vértice PT33, de coordenadas N 9534386.08 m e E 601681.95 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 96°57'47.87'' e 135.19; até o vértice PT34, de coordenadas N 9534369.69 m e E 601816.15 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 82°44'9.62'' e 37.77; até o vértice PT35, de coordenadas N 9534374.46 m e E 601853.61 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 79°36'50.20'' e 225.93; até o vértice PT36, de coordenadas N 9534415.19 m e E 602075.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 80°40'37.21'' e 329.26; até o vértice PT37, de coordenadas N 9534468.53 m e E 602400.76 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 80°33'23.73'' e 253.36; até o vértice PT38, de coordenadas N 9534510.10 m e E 602650.69 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 80°11'58.21'' e 592.14; até o vértice PT39, de coordenadas N 9534610.90 m e E 603234.19 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 80°30'53.81'' e 584.17; até o vértice PT40, de coordenadas N 9534707.16 m e E 603810.37 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 80°27'14.22'' e 555.04; até o vértice PT41, de coordenadas N 9534799.21 m e E 604357.72 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 80°15'28.83'' e 618.28; até o vértice PT42, de coordenadas N 9534903.83 m e E 604967.08 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 140°10'14.27'' e 1516.44; até o vértice PT43, de coordenadas N 9533739.27 m e E 605938.37 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 239°49'42.32'' e 119.81; até o vértice PT44, de coordenadas N 9533679.05 m e E 605834.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 238°50'48.97'' e 160.75; até o vértice PT45, de coordenadas N 9533595.89 m e E 605697.23 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 237°48'47.08'' e 108.48; até o vértice PT46, de coordenadas N 9533538.11 m e E 605605.41 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 240°28'49.71'' e 65.58; até o vértice PT47, de coordenadas N 9533505.79 m e E 605548.35 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 201°20'39.70'' e 9.71; até o vértice PT48, de coordenadas N 9533496.75 m e E 605544.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 189°57'49.23'' e 11.64; até o vértice PT49, de coordenadas N 9533485.29 m e E 605542.80 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 175°59'27.55'' e 19.58; até o vértice PT50, de coordenadas N 9533465.75 m e E 605544.17 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 175°11'44.15'' e 25.60; até o vértice PT51, de coordenadas N 9533440.24 m e E 605546.31 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 184°41'7.80'' e 18.68; até o vértice PT52, de coordenadas N 9533421.63 m e E 605544.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 189°45'53.95'' e 64.57; até o vértice PT53, de coordenadas N 9533357.99 m e E 605533.83 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 189°17'2.33'' e 136.98; até o vértice PT54, de coordenadas

N 9533222.80 m e E 605511.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 112°46'46.19'' e 163.64; até o vértice PT55, de coordenadas N 9533159.44 m e E 605662.61 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 113°24'57.58'' e 157.18; até o vértice PT56, de coordenadas N 9533096.98 m e E 605806.84 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 121°49'29.59'' e 6.51; até o vértice PT57, de coordenadas N 9533093.55 m e E 605812.38 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 144°50'41.13'' e 15.88; até o vértice PT58, de coordenadas N 9533080.57 m e E 605821.52 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 143°18'56.82'' e 93.24; até o vértice PT59, de coordenadas N 9533005.79 m e E 605877.22 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 132°21'34.45'' e 57.98; até o vértice PT60, de coordenadas N 9532966.72 m e E 605920.07 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 109°11'11.16'' e 19.10; até o vértice PT61, de coordenadas N 9532960.45 m e E 605938.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 117°57'25.34'' e 37.12; até o vértice PT62, de coordenadas N 9532943.04 m e E 605970.90 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 127°30'45.99'' e 30.41; até o vértice PT63, de coordenadas N 9532924.53 m e E 605995.02 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 128°10'43.49'' e 112.10; até o vértice PT64, de coordenadas N 9532855.24 m e E 606083.14 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 225°02'50.76'' e 39.20; até o vértice PT65, de coordenadas N 9532827.54 m e E 606055.40 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 233°19'38.09'' e 30.06; até o vértice PT66, de coordenadas N 9532809.59 m e E 606031.28 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 230°32'54.96'' e 80.55; até o vértice PT67, de coordenadas N 9532758.40 m e E 605969.08 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 231°45'34.69'' e 22.81; até o vértice PT68, de coordenadas N 9532744.28 m e E 605951.17 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 245°30'58.23'' e 14.56; até o vértice PT69, de coordenadas N 9532738.24 m e E 605937.91 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 237°16'4.34'' e 11.90; até o vértice PT70, de coordenadas N 9532731.81 m e E 605927.90 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 231°58'8.26'' e 18.50; até o vértice PT71, de coordenadas N 9532720.41 m e E 605913.33 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 233°52'35.93'' e 33.31; até o vértice PT72, de coordenadas N 9532700.78 m e E 605886.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 222°45'17.00'' e 42.37; até o vértice PT73, de coordenadas N 9532669.67 m e E 605857.67 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 234°05'7.85'' e 24.44; até o vértice PT74, de coordenadas N 9532655.33 m e E 605837.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 218°32'30.34'' e 12.06; até o vértice PT75, de coordenadas N 9532645.90 m e E 605830.35 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 203°28'41.35'' e 10.18; até o vértice PT76, de coordenadas N 9532636.56 m e E 605826.30 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 180°41'41.21'' e 12.13; até o vértice PT77, de coordenadas N 9532624.43 m e E 605826.15 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 167°22'36.83'' e 11.28; até o vértice PT78, de coordenadas N 9532613.43 m e E 605828.62 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 165°50'44.08'' e 13.85; até o vértice PT79, de coordenadas N 9532600.00 m e E 605832.01 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 151°17'39.42'' e 13.76; até o vértice PT80, de coordenadas N 9532587.93 m e E 605838.61 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 156°59'6.17'' e 22.48; até o vértice PT81, de coordenadas N 9532567.24 m e E 605847.40 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 154°01'19.58'' e 17.06; até o vértice PT82, de coordenadas N 9532551.91 m e E 605854.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 161°45'38.75'' e 21.37; até o vértice PT83, de coordenadas N 9532531.61 m e E 605861.56 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 173°00'47.63'' e 16.23; até o vértice PT84, de coordenadas N 9532515.50 m e E 605863.54 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 181°39'14.82'' e 17.28; até o vértice PT85, de coordenadas N 9532498.23 m e E 605863.04 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 193°07'55.65'' e 25.67; até o vértice PT86, de coordenadas N 9532473.23 m e E 605857.21 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 200°49'18.92'' e 15.47; até o vértice PT87, de coordenadas N 9532458.77 m e E 605851.71 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 204°59'50.58'' e 25.36; até o vértice PT88, de coordenadas N 9532435.79 m e E 605840.99 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 205°40'13.11'' e 39.56; até o vértice PT89, de coordenadas N 9532400.13 m e E 605823.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 205°31'41.68'' e 33.72; até o vértice PT90, de coordenadas N 9532369.70 m e E 605809.32 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 204°14'12.07'' e 23.25; até o vértice PT91, de coordenadas N 9532348.50 m e E 605799.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 202°23'56.19'' e 26.51; até o vértice PT92, de coordenadas N 9532323.99 m e E 605789.68 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 199°46'38.23'' e 84.98; até o vértice PT93, de coordenadas N 9532244.02 m e E 605760.92 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 198°01'12.58'' e 57.03; até o vértice PT94, de coordenadas N 9532189.80 m e E 605743.28 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 198°01'12.50'' e 40.53; até o vértice PT95, de coordenadas N 9532151.25 m e E 605730.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 197°57'15.75'' e 28.84; até o vértice PT96, de coordenadas N 9532123.82 m e E 605721.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 205°59'10.75'' e 13.39; até o vértice PT97, de coordenadas N 9532111.78 m e E 605715.99 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 223°53'40.49'' e 9.28; até o vértice PT98, de coordenadas N 9532105.10 m e E 605709.55 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 230°25'22.83'' e 11.32; até o vértice PT99, de coordenadas N 9532097.88 m e E 605700.83 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 253°43'24.05'' e 11.24; até o vértice PT100, de coordenadas N 9532094.73 m e E 605690.04 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 265°23'26.08'' e 10.55; até o vértice PT101, de coordenadas N 9532093.89 m e E 605679.53 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 268°47'36.59'' e 12.87; até o vértice PT102, de coordenadas N 9532093.62 m e E 605666.66 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 274°51'38.15'' e 20.62; até o vértice PT103, de coordenadas N 9532095.36 m e E 605646.12 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 276°11'46.25'' e 26.96; até o vértice PT104, de coordenadas N 9532098.27 m e E 605619.32 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 275°30'18.23'' e 33.51; até o vértice PT105, de coordenadas N 9532101.49 m e E 605585.96 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 0°00'0.00'' e 0.00; até o vértice PT106, de coordenadas N 9532101.49 m e E 605585.96 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 283°13'8.69'' e 15.23; até o vértice PT107, de coordenadas N 9532104.97 m e E 605571.14 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 299°06'35.93'' e 10.51; até o vértice PT108, de coordenadas N 9532110.08 m e E 605561.95 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 309°51'15.57'' e 9.86; até o vértice PT109, de coordenadas

N 9532116.40 m e E 605554.38 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 314°50'38.64'' e 22.00; até o vértice PT110, de coordenadas N 9532131.92 m e E 605538.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 326°22'45.19'' e 10.11; até o vértice PT111, de coordenadas N 9532140.34 m e E 605533.18 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 331°17'8.94'' e 13.36; até o vértice PT112, de coordenadas N 9532152.05 m e E 605526.77 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 315°54'35.00'' e 34.19; até o vértice PT113, de coordenadas N 9532176.61 m e E 605502.97 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 304°29'2.16'' e 22.72; até o vértice PT114, de coordenadas N 9532189.48 m e E 605484.24 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 298°28'21.86'' e 44.07; até o vértice PT115, de coordenadas N 9532210.49 m e E 605445.51 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°45'43.50'' e 30.21; até o vértice PT116, de coordenadas N 9532224.56 m e E 605418.77 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 292°55'39.88'' e 42.54; até o vértice PT117, de coordenadas N 9532241.13 m e E 605379.59 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 290°21'48.28'' e 61.56; até o vértice PT118, de coordenadas N 9532262.56 m e E 605321.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 292°07'9.72'' e 93.54; até o vértice PT119, de coordenadas N 9532297.78 m e E 605235.22 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°31'9.48'' e 269.87; até o vértice PT120, de coordenadas N 9532422.47 m e E 604995.88 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°00'16.28'' e 172.57; até o vértice PT121, de coordenadas N 9532500.83 m e E 604842.12 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°57'56.48'' e 112.24; até o vértice PT122, de coordenadas N 9532553.46 m e E 604742.99 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°20'52.48'' e 139.03; até o vértice PT123, de coordenadas N 9532615.17 m e E 604618.40 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 300°10'55.26'' e 43.78; até o vértice PT124, de coordenadas N 9532637.18 m e E 604580.56 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 286°56'27.64'' e 41.91; até o vértice PT125, de coordenadas N 9532649.39 m e E 604540.47 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 283°27'47.65'' e 21.86; até o vértice PT126, de coordenadas N 9532654.48 m e E 604519.21 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 252°47'34.92'' e 14.21; até o vértice PT127, de coordenadas N 9532650.27 m e E 604505.64 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 256°39'32.67'' e 19.95; até o vértice PT128, de coordenadas N 9532645.67 m e E 604486.22 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 254°10'52.43'' e 24.49; até o vértice PT129, de coordenadas N 9532639.00 m e E 604462.66 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 254°43'40.47'' e 29.94; até o vértice PT130, de coordenadas N 9532631.11 m e E 604433.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 264°09'38.22'' e 32.26; até o vértice PT131, de coordenadas N 9532627.83 m e E 604401.69 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 276°52'24.88'' e 21.03; até o vértice PT132, de coordenadas N 9532630.34 m e E 604380.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°53'57.67'' e 54.21; até o vértice PT133, de coordenadas N 9532654.87 m e E 604332.46 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 300°38'15.89'' e 75.01; até o vértice PT134, de coordenadas N 9532693.09 m e E 604267.93 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 299°40'25.28'' e 153.93; até o vértice PT135, de coordenadas N 9532769.30 m e E 604134.18 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 189°11'40.11'' e 24.69; até o vértice PT136, de coordenadas N 9532744.92 m e E 604130.24 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 177°39'47.11'' e 43.13; até o vértice PT137, de coordenadas N 9532701.83 m e E 604132.00 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 178°50'6.92'' e 47.15; até o vértice PT138, de coordenadas N 9532654.68 m e E 604132.95 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 189°43'10.08'' e 42.45; até o vértice PT139, de coordenadas N 9532612.84 m e E 604125.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 195°52'26.29'' e 50.29; até o vértice PT140, de coordenadas N 9532564.47 m e E 604112.03 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 200°38'56.05'' e 163.46; até o vértice PT141, de coordenadas N 9532411.52 m e E 604054.39 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 200°42'51.61'' e 136.49; até o vértice PT142, de coordenadas N 9532283.85 m e E 604006.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 208°48'11.10'' e 39.20; até o vértice PT143, de coordenadas N 9532249.50 m e E 603987.23 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 213°57'15.33'' e 48.25; até o vértice PT144, de coordenadas N 9532209.48 m e E 603960.28 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 220°46'1.96'' e 38.21; até o vértice PT145, de coordenadas N 9532180.54 m e E 603935.33 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 221°53'40.93'' e 236.05; até o vértice PT146, de coordenadas N 9532004.83 m e E 603777.70 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 223°44'19.68'' e 43.89; até o vértice PT147, de coordenadas N 9531973.12 m e E 603747.36 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 221°29'50.52'' e 65.77; até o vértice PT148, de coordenadas N 9531923.86 m e E 603703.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 221°16'54.47'' e 113.54; até o vértice PT149, de coordenadas N 9531838.53 m e E 603628.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 218°11'24.17'' e 162.62; até o vértice PT150, de coordenadas N 9531710.72 m e E 603528.33 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 217°10'52.18'' e 105.74; até o vértice PT151, de coordenadas N 9531626.48 m e E 603464.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 217°44'49.93'' e 171.16; até o vértice PT152, de coordenadas N 9531491.14 m e E 603359.65 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 215°46'15.50'' e 121.75; até o vértice PT153, de coordenadas N 9531392.36 m e E 603288.48 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 214°02'50.94'' e 207.53; até o vértice PT154, de coordenadas N 9531220.41 m e E 603172.29 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 214°19'4.36'' e 262.18; até o vértice PT155, de coordenadas N 9531003.87 m e E 603024.47 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 214°38'27.76'' e 73.68; até o vértice PT156, de coordenadas N 9530943.25 m e E 602982.60 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 213°59'32.49'' e 96.59; até o vértice PT157, de coordenadas N 9530863.17 m e E 602928.59 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 214°56'6.48'' e 87.14; até o vértice PT158, de coordenadas N 9530791.73 m e E 602878.69 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 218°24'34.97'' e 39.71; até o vértice PT159, de coordenadas N 9530760.61 m e E 602854.02 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 230°21'49.09'' e 36.55; até o vértice PT160, de coordenadas N 9530737.29 m e E 602825.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 232°12'47.39'' e 58.95; até o vértice PT161, de coordenadas N 9530701.17 m e E 602779.28 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 232°02'20.33'' e 73.92; até o vértice PT162, de coordenadas N 9530655.70 m e E 602721.00 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 233°25'10.48'' e 35.02; até o vértice PT163, de coordenadas N 9530634.83 m e E 602692.88 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros):

235°58'58.74'' e 120.86; até o vértice PT164, de coordenadas N 9530567.21 m e E 602592.70 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 234°08'43.92'' e 160.25; até o vértice PT165, de coordenadas N 9530473.35 m e E 602462.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 235°19'29.64'' e 263.20; até o vértice PT166, de coordenadas N 9530323.61 m e E 602246.36 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 235°23'19.47'' e 63.29; até o vértice PT167, de coordenadas N 9530287.66 m e E 602194.27 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 237°11'38.51'' e 32.49; até o vértice PT168, de coordenadas N 9530270.06 m e E 602166.96 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 238°07'56.03'' e 39.49; até o vértice PT169, de coordenadas N 9530249.21 m e E 602133.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 255°20'33.48'' e 18.67; até o vértice PT170, de coordenadas N 9530244.49 m e E 602115.37 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 257°35'57.16'' e 43.73; até o vértice PT171, de coordenadas N 9530235.09 m e E 602072.66 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 262°53'10.05'' e 56.70; até o vértice PT172, de coordenadas N 9530228.07 m e E 602016.39 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 256°03'25.27'' e 42.01; até o vértice PT173, de coordenadas N 9530217.95 m e E 601975.62 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 249°20'49.47'' e 44.05; até o vértice PT174, de coordenadas N 9530202.42 m e E 601934.41 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 243°43'6.23'' e 202.29; até o vértice PT175, de coordenadas N 9530112.85 m e E 601753.03 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 245°29'42.25'' e 150.17; até o vértice PT176, de coordenadas N 9530050.56 m e E 601616.38 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 249°57'15.95'' e 114.98; até o vértice PT177, de coordenadas N 9530011.15 m e E 601508.37 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 250°53'18.35'' e 115.89; até o vértice PT178, de coordenadas N 9529973.20 m e E 601398.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°51'57.38'' e 258.18; até o vértice PT179, de coordenadas N 9530093.88 m e E 601170.62 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°43'43.61'' e 109.08; até o vértice PT180, de coordenadas N 9530142.94 m e E 601073.19 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 298°00'2.47'' e 76.34; até o vértice PT181, de coordenadas N 9530178.78 m e E 601005.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 305°30'22.77'' e 66.31; até o vértice PT182, de coordenadas N 9530217.29 m e E 600951.82 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 308°13'12.78'' e 39.47; até o vértice PT183, de coordenadas N 9530241.71 m e E 600920.80 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 300°03'3.41'' e 56.60; até o vértice PT184, de coordenadas N 9530270.06 m e E 600871.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°44'51.02'' e 122.46; até o vértice PT185, de coordenadas N 9530325.17 m e E 600762.45 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 298°40'24.86'' e 133.02; até o vértice PT186, de coordenadas N 9530389.00 m e E 600645.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°18'14.98'' e 153.62; até o vértice PT187, de coordenadas N 9530459.46 m e E 600509.24 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 287°30'8.73'' e 45.23; até o vértice PT188, de coordenadas N 9530473.07 m e E 600466.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 285°13'16.39'' e 49.05; até o vértice PT189, de coordenadas N 9530485.94 m e E 600418.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 292°02'51.18'' e 51.51; até o vértice PT190, de coordenadas N 9530505.28 m e E 600371.04 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°54'25.37'' e 332.05; até o vértice PT191, de coordenadas N 9530655.55 m e E 600074.93 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°54'31.35'' e 304.08; até o vértice PT192, de coordenadas N 9530793.16 m e E 599803.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 297°05'10.16'' e 157.62; até o vértice PT193, de coordenadas N 9530864.93 m e E 599663.45 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 298°40'12.01'' e 129.45; até o vértice PT194, de coordenadas N 9530927.04 m e E 599549.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 303°23'33.50'' e 123.50; até o vértice PT195, de coordenadas N 9530995.01 m e E 599446.76 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 309°41'7.72'' e 3.74; até o vértice PT196, de coordenadas N 9530997.40 m e E 599443.88 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 307°40'17.29'' e 111.79; até o vértice PT197, de coordenadas N 9531065.72 m e E 599355.39 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 303°32'39.06'' e 1619.52; até o vértice PT198, de coordenadas N 9531960.63 m e E 598005.59 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 216°38'38.45'' e 9.46; até o vértice PT199, de coordenadas N 9531953.04 m e E 597999.94 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 216°02'16.50'' e 227.88; até o vértice PT200, de coordenadas N 9531768.77 m e E 597865.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 216°35'23.11'' e 149.70; até o vértice PT201, de coordenadas N 9531648.56 m e E 597776.64 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 216°19'50.10'' e 142.55; até o vértice PT202, de coordenadas N 9531533.72 m e E 597692.18 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 215°51'49.85'' e 190.22; até o vértice PT203, de coordenadas N 9531379.57 m e E 597580.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 215°56'50.25'' e 235.46; até o vértice PT204, de coordenadas N 9531188.95 m e E 597442.52 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 214°43'4.03'' e 200.49; até o vértice PT205, de coordenadas N 9531024.15 m e E 597328.33 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 214°57'29.60'' e 172.57; até o vértice PT206, de coordenadas N 9530882.71 m e E 597229.45 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 212°10'19.03'' e 81.96; até o vértice PT207, de coordenadas N 9530813.33 m e E 597185.80 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 211°01'41.05'' e 74.01; até o vértice PT208, de coordenadas N 9530749.91 m e E 597147.65 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 203°58'22.77'' e 39.44; até o vértice PT209, de coordenadas N 9530713.87 m e E 597131.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 199°53'13.41'' e 36.05; até o vértice PT210, de coordenadas N 9530679.97 m e E 597119.37 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 189°09'0.38'' e 19.95; até o vértice PT211, de coordenadas N 9530660.27 m e E 597116.19 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 184°03'44.33'' e 20.49; até o vértice PT212, de coordenadas N 9530639.83 m e E 597114.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 179°50'39.60'' e 25.92; até o vértice PT213, de coordenadas N 9530613.91 m e E 597114.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 180°06'5.42'' e 39.75; até o vértice PT214, de coordenadas N 9530574.16 m e E 597114.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 203°27'58.34'' e 9.63; até o vértice PT215, de coordenadas N 9530565.33 m e E 597110.91 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 236°10'13.85'' e 8.53; até o vértice PT216, de coordenadas N 9530560.58 m e E 597103.82 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 281°36'40.25'' e 13.76; até o vértice PT217, de coordenadas N 9530563.35 m e E 597090.34 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 289°31'51.93'' e 12.06; até o vértice PT218, de coordenadas N 9530567.38 m e E 597078.97 m; deste, segue confrontando

com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 291°53'33.47'' e 30.67; até o vértice PT219, de coordenadas N 9530578.82 m e E 597050.51 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 298°11'37.52'' e 230.73; até o vértice PT220, de coordenadas N 9530687.83 m e E 596847.15 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 299°24'37.83'' e 265.40; até o vértice PT221, de coordenadas N 9530818.16 m e E 596615.96 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 299°09'27.48'' e 105.48; até o vértice PT222, de coordenadas N 9530869.55 m e E 596523.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 299°52'37.04'' e 175.09; até o vértice PT223, de coordenadas N 9530956.77 m e E 596372.03 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 296°42'1.24'' e 39.33; até o vértice PT224, de coordenadas N 9530974.44 m e E 596336.89 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 286°14'25.28'' e 46.82; até o vértice PT225, de coordenadas N 9530987.54 m e E 596291.94 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 277°16'35.93'' e 32.78; até o vértice PT226, de coordenadas N 9530991.69 m e E 596259.42 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 276°02'28.89'' e 38.24; até o vértice PT227, de coordenadas N 9530995.71 m e E 596221.40 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 275°25'10.99'' e 23.98; até o vértice PT228, de coordenadas N 9530997.98 m e E 596197.53 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 276°58'7.90'' e 20.74; até o vértice PT229, de coordenadas N 9531000.49 m e E 596176.94 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 277°03'19.83'' e 20.54; até o vértice PT230, de coordenadas N 9531003.02 m e E 596156.56 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 281°59'1.59'' e 14.57; até o vértice PT231, de coordenadas N 9531006.04 m e E 596142.31 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 291°08'49.68'' e 11.19; até o vértice PT232, de coordenadas N 9531010.08 m e E 596131.87 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 300°11'28.99'' e 11.60; até o vértice PT233, de coordenadas N 9531015.91 m e E 596121.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 323°01'40.24'' e 10.87; até o vértice PT234, de coordenadas N 9531024.59 m e E 596115.31 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 1°45'44.53'' e 12.14; até o vértice PT235, de coordenadas N 9531036.72 m e E 596115.68 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 5°42'4.46'' e 42.49; até o vértice PT236, de coordenadas N 9531079.00 m e E 596119.90 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°39'44.58'' e 65.74; até o vértice PT237, de coordenadas N 9531143.60 m e E 596132.07 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°17'6.20'' e 199.05; até o vértice PT238, de coordenadas N 9531339.46 m e E 596167.61 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 11°25'50.80'' e 26.89; até o vértice PT239, de coordenadas N 9531365.81 m e E 596172.94 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°16'4.70'' e 123.20; até o vértice PT240, de coordenadas N 9531487.04 m e E 596194.90 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 8°07'18.41'' e 126.92; até o vértice PT241, de coordenadas N 9531612.69 m e E 596212.83 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 9°47'31.31'' e 67.67; até o vértice PT242, de coordenadas N 9531679.37 m e E 596224.34 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°26'21.10'' e 113.93; até o vértice PT243, de coordenadas N 9531791.41 m e E 596244.98 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 8°41'51.29'' e 50.99; até o vértice PT244, de coordenadas N 9531841.81 m e E 596252.69 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 8°05'28.11'' e 62.79; até o vértice PT245, de coordenadas N 9531903.98 m e E 596261.53 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 9°58'26.73'' e 47.51; até o vértice PT246, de coordenadas N 9531950.77 m e E 596269.75 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°55'27.51'' e 84.58; até o vértice PT247, de coordenadas N 9532033.81 m e E 596285.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 11°53'14.47'' e 29.37; até o vértice PT248, de coordenadas N 9532062.55 m e E 596291.83 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 7°18'0.45'' e 12.42; até o vértice PT249, de coordenadas N 9532074.87 m e E 596293.41 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 320°04'1.17'' e 9.97; até o vértice PT250, de coordenadas N 9532082.52 m e E 596287.01 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 280°35'43.27'' e 32.76; até o vértice PT251, de coordenadas N 9532088.54 m e E 596254.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 280°04'23.41'' e 19.78; até o vértice PT252, de coordenadas N 9532092.00 m e E 596235.33 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 266°46'19.21'' e 49.83; até o vértice PT253, de coordenadas N 9532089.19 m e E 596185.58 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 270°54'36.68'' e 77.95; até o vértice PT254, de coordenadas N 9532090.43 m e E 596107.64 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 257°23'21.00'' e 24.72; até o vértice PT255, de coordenadas N 9532085.03 m e E 596083.51 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 249°55'10.37'' e 12.37; até o vértice PT256, de coordenadas N 9532080.79 m e E 596071.89 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 224°31'57.66'' e 12.65; até o vértice PT257, de coordenadas N 9532071.77 m e E 596063.02 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 216°51'33.16'' e 8.73; até o vértice PT258, de coordenadas N 9532064.78 m e E 596057.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 213°02'23.30'' e 13.54; até o vértice PT259, de coordenadas N 9532053.43 m e E 596050.40 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 207°32'56.37'' e 11.11; até o vértice PT260, de coordenadas N 9532043.58 m e E 596045.26 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 200°32'38.70'' e 8.40; até o vértice PT261, de coordenadas N 9532035.72 m e E 596042.31 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 221°06'17.29'' e 8.92; até o vértice PT262, de coordenadas N 9532029.00 m e E 596036.45 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 268°09'6.73'' e 104.00; até o vértice PT263, de coordenadas N 9532025.65 m e E 595932.50 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 323°58'50.49'' e 4.97; até o vértice PT264, de coordenadas N 9532029.66 m e E 595929.58 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 325°33'50.24'' e 5.22; até o vértice PT265, de coordenadas N 9532033.97 m e E 595926.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 317°44'6.56'' e 7.31; até o vértice PT266, de coordenadas N 9532039.38 m e E 595921.71 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 337°26'6.73'' e 10.93; até o vértice PT267, de coordenadas N 9532049.47 m e E 595917.52 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 335°39'15.48'' e 10.89; até o vértice PT268, de coordenadas N 9532059.40 m e E 595913.03 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 326°36'36.15'' e 15.04; até o vértice PT269, de coordenadas N 9532071.96 m e E 595904.75 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 348°25'32.70'' e 9.47; até o vértice PT270, de coordenadas N 9532081.24 m e E 595902.85 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 26°14'49.22'' e 12.10; até o vértice PT271, de coordenadas N 9532092.09 m e E 595908.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 38°54'56.32'' e 11.00; até o vértice PT272, de coordenadas N 9532100.65 m e E 595915.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 50°46'45.76'' e 14.52; até o vértice PT273, de coordenadas N 9532109.83 m e E 595926.36 m; deste,

segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 50°52'22.00'' e 24.72; até o vértice PT274, de coordenadas N 9532125.43 m e E 595945.53 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 59°58'30.81'' e 31.69; até o vértice PT275, de coordenadas N 9532141.28 m e E 595972.96 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 60°07'51.19'' e 31.24; até o vértice PT276, de coordenadas N 9532156.84 m e E 596000.06 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 70°17'7.26'' e 16.94; até o vértice PT277, de coordenadas N 9532162.56 m e E 596016.00 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 78°05'20.62'' e 15.27; até o vértice PT278, de coordenadas N 9532165.71 m e E 596030.94 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 83°48'43.06'' e 15.90; até o vértice PT279, de coordenadas N 9532167.42 m e E 596046.75 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 64°12'10.70'' e 15.24; até o vértice PT280, de coordenadas N 9532174.05 m e E 596060.47 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 49°54'42.82'' e 21.87; até o vértice PT281, de coordenadas N 9532188.13 m e E 596077.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 57°23'38.60'' e 11.53; até o vértice PT282, de coordenadas N 9532194.35 m e E 596086.91 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 71°41'47.96'' e 12.29; até o vértice PT283, de coordenadas N 9532198.21 m e E 596098.58 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 68°28'12.82'' e 16.70; até o vértice PT284, de coordenadas N 9532204.33 m e E 596114.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 56°30'17.00'' e 17.84; até o vértice PT285, de coordenadas N 9532214.18 m e E 596128.98 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 31°35'1.26'' e 21.37; até o vértice PT286, de coordenadas N 9532232.38 m e E 596140.18 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 16°30'32.67'' e 22.70; até o vértice PT287, de coordenadas N 9532254.15 m e E 596146.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 38°30'42.01'' e 16.55; até o vértice PT288, de coordenadas N 9532267.09 m e E 596156.93 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 39°02'51.16'' e 13.86; até o vértice PT289, de coordenadas N 9532277.86 m e E 596165.66 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 38°55'8.76'' e 51.80; até o vértice PT290, de coordenadas N 9532318.16 m e E 596198.21 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 11°37'31.27'' e 73.42; até o vértice PT291, de coordenadas N 9532390.08 m e E 596213.00 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°46'57.87'' e 181.21; até o vértice PT292, de coordenadas N 9532568.09 m e E 596246.90 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 14°11'25.43'' e 44.10; até o vértice PT293, de coordenadas N 9532610.85 m e E 596257.71 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 11°41'5.59'' e 65.52; até o vértice PT294, de coordenadas N 9532675.01 m e E 596270.98 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°05'30.52'' e 60.55; até o vértice PT295, de coordenadas N 9532734.62 m e E 596281.59 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 10°08'20.12'' e 41.06; até o vértice PT296, de coordenadas N 9532775.04 m e E 596288.82 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 9°05'31.99'' e 38.40; até o vértice PT297, de coordenadas N 9532812.96 m e E 596294.89 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 12°28'32.28'' e 52.35; até o vértice PT298, de coordenadas N 9532864.08 m e E 596306.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 11°32'30.19'' e 24.97; até o vértice PT299, de coordenadas N 9532888.55 m e E 596311.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 11°19'29.44'' e 30.96; até o vértice PT300, de coordenadas N 9532918.91 m e E 596317.28 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 13°00'30.84'' e 55.65; até o vértice PT301, de coordenadas N 9532973.13 m e E 596329.80 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 27°07'36.81'' e 15.31; até o vértice PT302, de coordenadas N 9532986.76 m e E 596336.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 37°37'21.84'' e 27.55; até o vértice PT303, de coordenadas N 9533008.58 m e E 596353.60 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 31°21'8.53'' e 24.22; até o vértice PT304, de coordenadas N 9533029.26 m e E 596366.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 19°36'4.46'' e 19.05; até o vértice PT305, de coordenadas N 9533047.21 m e E 596372.59 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 27°48'13.09'' e 23.66; até o vértice PT306, de coordenadas N 9533068.13 m e E 596383.63 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 27°16'4.92'' e 20.35; até o vértice PT307, de coordenadas N 9533086.22 m e E 596392.95 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 22°55'51.69'' e 21.23; até o vértice PT308, de coordenadas N 9533105.77 m e E 596401.23 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 26°36'56.13'' e 23.10; até o vértice PT309, de coordenadas N 9533126.43 m e E 596411.58 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 41°02'43.27'' e 12.49; até o vértice PT310, de coordenadas N 9533135.85 m e E 596419.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 54°17'53.07'' e 24.33; até o vértice PT311, de coordenadas N 9533150.05 m e E 596439.54 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 32°16'58.82'' e 73.38; até o vértice PT312, de coordenadas N 9533212.08 m e E 596478.73 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 29°36'30.76'' e 108.49; até o vértice PT313, de coordenadas N 9533306.40 m e E 596532.33 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 29°53'19.90'' e 117.76; até o vértice PT314, de coordenadas N 9533408.50 m e E 596591.01 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 28°45'27.48'' e 57.35; até o vértice PT315, de coordenadas N 9533458.78 m e E 596618.60 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 34°02'5.87'' e 62.86; até o vértice PT316, de coordenadas N 9533510.87 m e E 596653.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 42°22'56.02'' e 31.50; até o vértice PT317, de coordenadas N 9533534.13 m e E 596675.01 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 58°29'5.19'' e 38.91; até o vértice PT318, de coordenadas N 9533554.47 m e E 596708.18 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 57°04'59.63'' e 63.13; até o vértice PT319, de coordenadas N 9533588.78 m e E 596761.18 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 69°05'30.29'' e 34.91; até o vértice PT320, de coordenadas N 9533601.24 m e E 596793.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 76°17'23.27'' e 35.14; até o vértice PT321, de coordenadas N 9533609.56 m e E 596827.93 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 75°08'38.31'' e 32.62; até o vértice PT322, de coordenadas N 9533617.93 m e E 596859.46 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 84°07'5.41'' e 49.29; até o vértice PT323, de coordenadas N 9533622.98 m e E 596908.49 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 78°58'32.74'' e 34.31; até o vértice PT324, de coordenadas N 9533629.54 m e E 596942.16 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 76°36'21.09'' e 31.28; até o vértice PT325, de coordenadas N 9533636.79 m e E 596972.60 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 73°08'35.20'' e 38.82; até o vértice PT326, de coordenadas N 9533648.04 m e E 597009.75 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 70°21'29.29'' e 29.71; até o vértice PT327, de coordenadas N 9533658.03 m e E 597037.73 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 70°15'53.18'' e 55.55; até o vértice PT328, de coordenadas N 9533676.79 m e E 597090.01 m; deste, segue confrontando

com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 66°02'54.64'' e 26.59; até o vértice PT329, de coordenadas N 9533687.58 m e E 597114.31 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 50°55'30.63'' e 23.71; até o vértice PT330, de coordenadas N 9533702.52 m e E 597132.72 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 35°12'26.53'' e 27.68; até o vértice PT331, de coordenadas N 9533725.14 m e E 597148.67 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 37°09'33.87'' e 24.29; até o vértice PT332, de coordenadas N 9533744.50 m e E 597163.35 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 35°43'18.36'' e 32.69; até o vértice PT333, de coordenadas N 9533771.03 m e E 597182.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 43°15'21.55'' e 31.00; até o vértice PT334, de coordenadas N 9533793.61 m e E 597203.67 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 56°38'5.23'' e 29.18; até o vértice PT335, de coordenadas N 9533809.66 m e E 597228.05 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 49°54'44.51'' e 25.88; até o vértice PT336, de coordenadas N 9533826.32 m e E 597247.84 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 45°30'50.76'' e 31.66; até o vértice PT337, de coordenadas N 9533848.51 m e E 597270.43 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 49°05'22.91'' e 12.40; até o vértice PT338, de coordenadas N 9533856.63 m e E 597279.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 32°37'46.28'' e 16.16; até o vértice PT339, de coordenadas N 9533870.24 m e E 597288.52 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 34°53'33.99'' e 54.60; até o vértice PT340, de coordenadas N 9533915.02 m e E 597319.75 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 40°04'14.13'' e 43.94; até o vértice PT341, de coordenadas N 9533948.65 m e E 597348.03 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 68°33'30.80'' e 19.29; até o vértice PT342, de coordenadas N 9533955.70 m e E 597365.99 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 66°40'58.20'' e 34.01; até o vértice PT343, de coordenadas N 9533969.16 m e E 597397.22 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 75°08'36.81'' e 39.08; até o vértice PT344, de coordenadas N 9533979.18 m e E 597434.99 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 86°43'33.22'' e 33.73; até o vértice PT345, de coordenadas N 9533981.11 m e E 597468.67 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 66°56'2.37'' e 23.41; até o vértice PT346, de coordenadas N 9533990.28 m e E 597490.21 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 54°03'50.17'' e 16.84; até o vértice PT347, de coordenadas N 9534000.16 m e E 597503.84 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 35°03'11.88'' e 17.81; até o vértice PT348, de coordenadas N 9534014.74 m e E 597514.07 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 26°20'59.59'' e 34.37; até o vértice PT349, de coordenadas N 9534045.54 m e E 597529.32 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 18°30'39.35'' e 43.76; até o vértice PT350, de coordenadas N 9534087.04 m e E 597543.22 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 16°24'3.43'' e 118.55; até o vértice PT351, de coordenadas N 9534200.77 m e E 597576.69 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 14°36'9.58'' e 410.20; até o vértice PT352, de coordenadas N 9534597.71 m e E 597680.11 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 15°28'43.10'' e 63.65; até o vértice PT353, de coordenadas N 9534659.06 m e E 597697.09 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 325°56'54.36'' e 9.57; até o vértice PT354, de coordenadas N 9534666.98 m e E 597691.74 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 14°12'27.52'' e 962.01; até o vértice PT0, de coordenadas N 9535599.56 m e E 597927.85 m, encerrando esta descrição.

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39°, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II a que se refere a Lei n°                , de          de                       de 2022.

PLANTA

ANEXO III a que se refere a Lei n°  18.302, de 30 de dezembro   de 2022.

ZONEAMENTO DA APA DA LAGOA DO URUAÚ

LEI Nº18.301, de 28.12.2022 (D.O 28.12.22)

INSTITUI A POLÍTICA AGRÍCOLA ESTADUAL DE FLORESTAS PLANTADAS E SEUS PRODUTOS NO ESTADO DO CEARÁ COM BASE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui a Política Agrícola Estadual de Florestas Plantadas e seus Produtos, que tem como objetivo o desenvolvimento sustentável com a reafirmação da importância da atividade agropecuária e do papel das florestas plantadas na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população e na presença do Estado do Ceará nos mercados nacional e internacional de produtos de base florestal, alimentos e bioenergia.

§ 1.º A Política prevista neste artigo pautar-se-á, para fins comerciais, na promoção do desenvolvimento socioeconômico, na estruturação e no estabelecimento de arranjos produtivos de base florestal, na geração de emprego e renda, além da geração de benefícios ambientais, tais como a conservação das formações florestais nativas, o sequestro de carbono, a recuperação de áreas degradadas e a reciclagem de nutrientes.

§ 2.º Com base no Programa 724 - Ceará Mais Verde fica determinada a redução da utilização do coque de petróleo em 10% (dez por cento) até março de 2024, diminuindo seu uso em 5% (cinco por cento) por ano até 2034, totalizando 60% (sessenta por cento) de redução em 12 (doze) anos.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – florestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais;

II – uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

III – formação de estoque: as florestas destinadas ao suprimento dos consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas, tanto próprias como obtidas por intermédio de empreendimentos dos quais participam, bem como as adquiridas de terceiros;

IV – produtos madeireiros: todos os materiais lenhosos passíveis de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, tora, mourão, entre outros;

V – produtos não madeireiros: produtos florestais não lenhosos de origem vegetal, tais como resinas, cipós, óleos, sementes, plantas ornamentais, plantas medicinais, entre outros, bem como serviços sociais e ambientais, como sequestro de carbono, conservação genética e outros benefícios oriundos da manutenção da floresta;

VI – cadastro ambiental rural – CAR: registro público eletrônico, estabelecido pela Lei Federal n.º 12.651/2012, obrigatório para todos os bens imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

VII – licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

VIII – estudos ambientais: todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise de licença ambiental requerida, tais como Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, Relatório Ambiental Simplificado – RAS e Estudo de Impacto Ambiental – EIA, dentre outros;

IX – silvicultura: plantações florestais cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais, para gerar produtos florestais madeiráveis ou não madeiráveis para diferentes usos, não se inserindo neste conceito as plantações florestais com espécies de baixo e médio potencial poluidor: a) com fins paisagísticos, como alamedas; b) para conforto térmico, como para residências e animais; c) para quebra-ventos;

X – reserva legal extrapropriedade: realocação da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, compensada por área de excedente situada dentro de outro imóvel, que pode ser de titularidade diferente, com consequente ganho e importância ambientais maiores do que a área a ser substituída;

XI – equilíbrio biológico: mecanismo dinâmico que ocorre em um ecossistema pelo qual as espécies interagem e se adaptam umas às outras;

XII – sucessão ecológica: processo gradual e progressivo de mudanças na comunidade de um ecossistema até que se estabeleça uma comunidade clímax, de modo que as comunidades mais simples vão, com o passar do tempo, sendo substituídas por comunidades mais complexas.

Art. 3.º A atividade de silvicultura de florestas plantadas no território estadual, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, equipara-se à atividade agrícola, nos termos da Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, observadas ainda as normas definidas na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 e na Lei Estadual n.º 12.488, de 13 de setembro de 1995.

§ 1.º No âmbito das atividades descritas no caput, cabe ao Poder Público:

I – integrar os municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e na conservação dos recursos naturais;

II – disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;

III – realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas;

IV – promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;

V – desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;

VI – fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;

VII – coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d’água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.

§ 2.º A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.

Art. 4.º São princípios da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I – a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e

II – a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.

Art. 5.º São objetivos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I – recuperar áreas degradadas ou desertificadas com o fim do reestabelecimento de seu equilíbrio biológico e de um processo de sucessão ecológica que possa reconstruir sua fauna e flora original e as relações ecológicas anteriormente compostas;

II – aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;

III – promover e estimular a adoção das boas práticas de cultivo, manejo, proteção e colheita das florestas plantadas;

IV – promover a produção, a industrialização e o consumo de produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros originários de florestas plantadas;

V – promover e estimular o uso da biomassa florestal na geração de energia;

VI – promover o controle fitossanitário das florestas plantadas;

VII – realizar o balanço da oferta e demanda de produtos madeireiros e não madeireiros oriundos de florestas plantadas;

VIII – promover o desenvolvimento e a competitividade do setor de florestas plantadas, visando à sua viabilidade técnica e econômica, por meio de apoio à pesquisa científica e tecnológica, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura;

IX – promover programas de conservação do solo, de regeneração natural, de recomposição de áreas degradadas, bem como de minimização e controle da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água;

X – estimular a integração lavoura-pecuária-floresta;

XI – desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento das florestas plantadas;

XII – promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação;

XIII – promover a estruturação de arranjos produtivos de base florestal em âmbito local e regional, com ênfase aos pequenos produtores rurais, às pequenas e médias empresas florestais e industriais, de forma a possibilitar melhoria na renda e na qualidade de vida no meio rural;

XIV – estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima;

XV – contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; e

XVI – estimular a certificação florestal no âmbito da reposição florestal.

Art. 6.º Na execução do disposto nesta Lei, caberá à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet:

I – celebrar convênios e parcerias para promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor das florestas plantadas, principalmente por meio de pesquisa, inovação tecnológica e assistência técnica; e

II – celebrar convênios e parcerias preferencialmente com:

a) entidade associativa e representativa do setor de florestas plantadas, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e seja composta e dirigida em proporções iguais entre os representantes dos produtores de florestas plantadas e da indústria de base florestal e os representantes da administração pública estadual;

b) instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo promover atividades no âmbito da formação, do manejo, do beneficiamento ou da transformação dos produtos e subprodutos das florestas plantadas.

Art. 7.º A Sedetelaborará, em parceria com a Sema, o Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas Plantadas – PEDF, com abrangência de 10 (dez) anos e com atualizações periódicas, contemplando no mínimo:

I – diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;

II – proposição de cenários econômicos para o setor, incluindo tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas;

III – metas de produção florestal e ações para seu alcance; e

IV – estímulo à troca gradativa de energia de fontes fósseis para energias de fontes renováveis.

Parágrafo único. Na elaboração do PED, bem como em suas atualizações periódicas, será garantida a participação da sociedade civil, por meio de audiências, consultas públicas e outros instrumentos previstos em lei.

Art. 8.º São instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I – Inventário Florestal Contínuo do Estado;

II – Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas;

III – Cadastro Ambiental Rural – CAR;

IV – Cadastro Florestal Estadual;

V – Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Estado;

VI – Extensão florestal;

VII – Zoneamento Agrícola de Risco Climático;

VIII – Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE.

Art. 9.º O controle da origem dos produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas plantadas será coordenado, fiscalizado e normatizado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.

Art. 10. Para a realização do balanço da oferta e da demanda, os produtores, os comerciantes e os consumidores de produtos e subprodutos originários de florestas plantadas deverão, conforme regulamento, realizar a atualização do Cadastro Estadual de Florestas Plantadas da Sedet, informando a localização da floresta e as quantidades produzidas, comercializadas ou adquiridas, conforme o caso.

Art. 11. Os consumidores/produtores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam em suas atividades matéria-prima oriunda de florestas plantadas, inclusive espécies exóticas, são responsáveis pelo suprimento sustentável de seus empreendimentos, por meio de cultivos próprios ou de aquisição de produtos disponíveis no mercado, e são isentos de reposição florestal.

§ 1.º No caso de utilização de matéria-prima oriunda de florestas plantadas com espécies nativas, os consumidores deverão observar as normas legais relativas à comprovação de sua origem.

§ 2.º Caso o volume consumido seja superior ao estoque oriundo da floresta plantada, será cobrada a reposição florestal obrigatória.

§ 3.º O consumo de material florestal proveniente de floresta plantada (nativa/exótica) poderá ser apresentado no Plano de Suprimento Sustentável – PSS para o atendimento ao disposto no art. 34 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 4.º As florestas plantadas, sejam nativas ou exóticas, serão passivas de recebimento de crédito de reposição florestal – CRF, a partir do 2.º ano de sua plantação.

Art. 12. O licenciamento das atividades de silvicultura reger-se-á segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema.

Art. 13. A atividade de silvicultura que pretenda introduzir qualquer espécie exótica não cadastradas no Cadastro Estadual de Florestas Plantadas deverá ser precedida de análise da viabilidade ambiental pelo órgão ambiental competente.

§ 1.º Previamente à etapa do licenciamento ambiental, o empreendedor interessado no cultivo da nova espécie deverá solicitar análise prévia da espécie ao órgão ambiental competente, apresentando os seguintes documentos:

I – requerimento para utilização ou introdução da espécie de interesse no Estado;

II – local onde pretende inserir a espécie: Bioma, Bacia Hidrográfica e Município;

III – estudos sobre a ecologia da espécie, quando couber;

IV – análise de risco, incluindo avaliação do potencial de dispersão e/ou invasão da espécie, quando couber, e;

V – cópia de licenças, autorizações e/ou registros federais para sua introdução de acordo com a legislação em vigor, quando couber.

§ 2.º O pedido de análise prévia, disposto no §1.º deste artigo, deverá ser enviado por meio de processo eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, em sistema próprio da Semace, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos – Check List e do comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação, todos em meio digital, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas.

§ 3.º Realizada a análise, o órgão ambiental competente emitirá parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do cultivo da espécie em questão.

Art. 14. Os empreendimentos de silvicultura que operam sem licença ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador competente, conforme regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema.

Art. 15. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha, pó-de-serramaravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira, destinados a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

I – a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que este tenha por atividade ou nela inclua a comercialização dos produtos dispostos no caput deste artigo;

II – a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, incluído o carvão vegetal;

III – a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes de processo industrial, no caso em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira sejam consumidos nesse processo, não se compreendendo como industrial o processo de secagem de quaisquer produtos;

IV – nas hipóteses em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira tenham sido utilizados no processo de secagem de grãos:

a) a saída de cereais do estabelecimento destinatário, cuja atividade seja a de compra e venda de cereais (cerealista);

b) a saída de cereais do estabelecimento que os remeta a depósito, a silo ou a outro estabelecimento, sem que se qualifique como cerealista, observado o disposto no § 3.º deste artigo.

§ 1.º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se as operações de saída neles referidas estiverem alcançadas pelo mesmo tratamento, o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação com lenha, pó-de-serramaravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou do beneficiamento de madeira ficam diferidos para o mesmo momento em que se encerrar o diferimento previsto para essas saídas, aplicando-se as regras previstas para essas operações.

§ 2.º Na hipótese da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, se a futura saída dos cereais do estabelecimento que os remeteu para depósito ou silos ocorrer com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o diferimento do imposto relativo à primeira operação interna com lenha, pó-de-serramaravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos cereais.

§ 3.º Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput deste artigo a entrada de lenha, pó-de-serramaravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de secagem de cereais, por ele recebido para venda.

Art. 16. A Reserva Legal Extrapropriedade de que trata o inciso X do art. 2,º desta Lei será regulamentada por norma expedida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema.

Art. 17. Fica permitida a utilização da madeira proveniente de supressão autorizada, seja para fins comerciais e/ou não comerciais, por seus proprietários ou por pessoa por ele autorizada.

Parágrafo único. A permissão criada no caput deste artigo se estende à utilização de material lenhoso para fins comerciais oriundo de supressão vegetal a partir de sua autorização de supressão vegetal ou uso alternativo de solo.

Art. 18. Para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, serão observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei, considerando os seguintes critérios:

I – para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:

a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 250 (duzentos e cinquenta) hectares;

b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 250 (duzentos e cinquenta) hectares até 800 (oitocentos) hectares;

c) porte médio: área com efetivo plantio acima de 800 (oitocentos) hectares até 1.500 (mil e quinhentos) hectares;

d) porte grande: área com efetivo plantio acima de 1.500 (mil e quinhentos) hectares até 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;

e) porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;

II – para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:

a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 400 (quatrocentos) hectares;

b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 400 (quatrocentos) hectares até 1.000 (mil) hectares;

c) porte médio: área com efetivo plantio acima de 1.000 (mil) hectares até 2.000 (dois mil) hectares;

d) porte grande: área com efetivo plantio acima de 2.000 (dois mil) hectares até 3.500 (três mil e quinhentos) hectares;

e) porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 3.5000 (três mil e quinhentos) hectares;

III – os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor baixo são isentos de licenciamento ambiental.

§ 1.º Os procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis de exigibilidade:

I – os empreendimentos constantes no inciso I, alínea “a”, e no inciso II, alíneas “a” e b”, do caput deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal;

II – os empreendimentos de porte pequeno serão licenciados mediante Licença de Anuência e Compromisso – LAC;

III – os empreendimentos de porte médio serão licenciados mediante Licença Ambiental Única – LAU;

IV – os empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão, complementado com a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS;

V – os empreendimentos de porte excepcional serão licenciados mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA -, conforme estabelece a legislação vigente.

§ 2.º Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 4 (quatro) anos, contados da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.

§ 3.º Nos termos do § 4.º do art. 24 da Constituição Federal, sempre que houver alteração na legislação federal acerca de normas gerais, a presente Lei será revisada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.300, de 28.12.2022. (D.O 28.12.22)

AUTORIZAOPODEREXECUTIVOACONTRATARFINANCIAMENTOJUNTO À AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO – AFD.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1.ºFicaoPoderExecutivoautorizadoacontratar,comgarantiadaUnião,operaçãodecréditoexterno junto à Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD, atéolimitede 100.000.000,00(cem milhões de euros),destinadaao financiamento do Programa de Gestão Sustentável dos Recursos Hídricos no Sertão Central do Ceará – GESURH Sertão Central – CE.

Art.2.ºFicaoPoderExecutivoautorizadoavincular,comocontragarantiaàgarantiadaUnião,ascotasdaRepartiçãodasReceitasTributáriasestabelecidasnoart.157,incisosIeII,enoart.159,incisoI,alínea “a”, eincisoII,complementadaspelasreceitasprópriasestabelecidasnoart.155,incisosI,IIeIII,nostermosdoart.167,§4.°,todosdaConstituiçãoFederal,bemcomooutrasgarantiasemdireitoadmitidas.

Art.3.ºOsrecursosprovenientesdaoperaçãodecréditoobjetodofinanciamentoserãoconsignadoscomoreceitanoorçamentoouemcréditosadicionais.

Art.4.ºOPoderExecutivoconsignará,nosorçamentosanuaisdoEstado,dotaçõessuficientesàcoberturadasresponsabilidadesfinanceirasresultantesdaoperaçãoautorizadaporestaLeiduranteoprazoquevieraserestabelecidonocontratocorrespondente.

Art.5.ºOPoderExecutivoencaminharáàAssembleiaLegislativadoEstado,noprazode60(sessenta)diasapósalavraturadocontratodequetrataoart.1.º,cópiadorespectivocontratoedasgarantiasassumidaspeloEstado.

Art.6.ºEstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.

Art.7.ºRevogam-seasdisposiçõesemcontrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.299, de 27.12.2022  (D.O 28.12.22)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL ESCOLAS DA CULTURA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura do Estado  Secult, o Programa Estadual Escolas da Cultura, integrante do Sistema Estadual da Cultura  Siec, previsto na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, consistente em uma política abrangente de formação e de profissionalização nos campos das artes e da cultura no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será promovido de forma integrada com o Programa Estadual de Formação Artística e Cultural e em cooperação com outros órgãos e parceiros públicos ou privados.

Art. 2.º São diretrizes do Programa Estadual Escolas da Cultura:

– a democratização do acesso aos processos formativos e educativos em artes e cultura, considerando as pautas étnico-raciais, da diversidade, dos saberes e fazeres tradicionais, bem como experiências inovadoras e contemporâneas, garantindo os direitos culturais, os princípios da acessibilidade, da inclusão social e da diversidade cultural;

II – o reconhecimento, a valorização, a difusão e o respeito à diversidade sociocultural dos povos e das comunidades tradicionais, levando em consideração a diversidade, os recortes étnicos, raciais, geracionais, religiosos e ancestrais ao reconhecer o  protagonismo educacional dos povos de terreiro, comunidades tradicionais, ciganos, negros, quilombolas, indígenas e judaico-cristãos na transmissão das expressões artístico-culturais, epistemologias, filosofias, cosmogonias, saberes e fazeres ancestrais, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;

III  o reconhecimento, o fortalecimento e a potencialização de experiências, ações continuadas e percursos formativos em arte e cultura desenvolvidos por instituições e agentes socioculturais e educativos públicos e privados;

IV  a qualificação dos ambientes formais, informais e não formais de educação e dos equipamentos culturais do Estado com vista à ampliação da oferta para a formação livre, técnica, profissional e acadêmica nos campos das artes e da cultura;

V – a promoção da integração das atividades formativas ao Programa Estadual de Formação Artística e Cultural nos diversos equipamentos da Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará – Rece da Secult.

Art. 3 São objetivos do Programa Estadual Escolas da Cultura:

I – promover distintos espaços para formação livre, profissional, técnica e acadêmica com currículos e programas inovadores nas áreas das artes e da cultura, com ênfase na juventude, nos estudantes, artistas, produtores e gestores culturais;

II  ofertar cursos livres e profissionalizantes de nível básico e médio em arte e cultura, considerando os arranjos produtivos, as vocações territoriais, o patrimônio cultural e natural, bem como as expressões culturais, linguagens artísticas, cadeias criativas e eventos predominantes nas regiões do Estado;

III –  promover, ampliar e descentralizar o acesso aos processos de formação e produção de conhecimento em arte e cultura.

Art. 4.º O Programa Escolas da Cultura poderá ser realizado por meio das seguintes ações: 

 cursos técnicos de formação em arte e cultura;

II  em colaboração com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, desenvolver e ofertar, nos tempos eletivos das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, componentes curriculares de cultura e de artes, bem como a realização de projetos culturais;

III  escolas livres de formação artística e cultural, em parceria com instituições e organizações da sociedade civil;

IV  ações junto às escolas de ensino superior – cursos de extensão, graduação e pós-graduação; 

V  escolas da rede pública de espaços e equipamentos culturais do Estado do Ceará  Rece;

VI  escolas com os mestres e mestras da cultura – aulas, rodas de saberes e aulas-espetáculos; 

VII escolas com os povos brasileiros negros, indígenas, quilombolas, ciganos, comunidades tradicionais e povos de terreiro  rodas de saberes, oficinas, residências artísticas, laboratórios de criação e aulas espetáculos;

VIII  eventos e festivais com ações formativas;

IX  projetos de fomento à formação em arte e cultura em equipamentos culturais de municípios do Ceará;

 outras ações que possam contemplar os objetivos e as diretrizes desta Lei.

Parágrafo único. As ações deste Programa têm caráter facultativo, sempre respeitando as identidades culturais e livre escolha por parte de alunos e alunas, bem como, quando for o caso, solicitando a devida autorização de seus responsáveis.

Art. 5.º O Programa Estadual Escolas da Cultura contará com a assessoria de Conselho Técnico com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o desenvolvimento do Programa.

§ 1.º O Conselho Técnico será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil com reconhecida atuação na área de formação de arte e cultura, estes indicados por meio de ato do Secretário da Cultura.

§ 2.º A participação no Conselho Técnico será considerada serviços técnicos relevantes não sendo remunerada.

§ 3.º O Conselho Técnico poderá elaborar o seu Regimento Interno a ser publicado por meio de ato do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 6.º A Secult, para os fins desta Lei, poderá se utilizar dos instrumentos de fomento previstos na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Ceará, bem como de outros instrumentos legais necessários ao cumprimento das ações deste Programa, com ou sem repasse de recursos, com órgãos e entidades da administração pública, com instituições privadas da sociedade civil, com universidades públicas ou privadas e seus institutos ou fundações universitárias de pesquisa e pós-graduação e, ainda, com instituições de fomento à pesquisa, assim como estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente.

Art. 7.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secult.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.298, de 27.12.2022.(D.O 28.12.22)

CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS DO MAR – PERM COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar – Perm com a finalidade de promover a conservação e o uso sustentável de recursos marinhos vivos e não vivos, visando à gestão equitativa, eficiente, compartilhada, adaptada, integrada e sustentável dos recursos naturais e ecossistemas dos mares, oceanos e das águas interiores, do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e das áreas adjacentes, excetuadas as atividades de segurança e defesa nacional.

Art. 2.º A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar será implementada em consonância com a Política Nacional dos Recursos Marinhos, a Política Nacional do Meio Ambiente, o Plano Setorial para os Recursos do Mar – PSRM, observadas as especificidades do Estado do Ceará, e atenderá aos seguintes princípios:

I – sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural no aproveitamento dos recursos do mar;

II – prevenção e precaução;

III – poluidor-pagador e usuário-pagador;

IV – protetor-recebedor e provedor-recebedor;

V – justiça ambiental;

VI – vedação do retrocesso e da proteção deficiente;

VII – transparência e prestação de contas;

VIII – direito da sociedade à informação e ao controle social;

IX – educação e conscientização ambiental;

X – cooperação entre poder público, iniciativa privada, meio acadêmico e sociedade;

XI – responsabilidade integral e compartilhada;

XII – manejo ecossistêmico integrado;

XIII – gestão compartilhada dos recursos do mar, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;

XIV – proteção dos ecossistemas marinhos e valores culturais associados como bens de interesse público;

XV – proteção às comunidades tradicionais; e

XVI – promoção da inovação e das atividades científicas e tecnológicas, considerando a inter-relação com o conhecimento tradicional.

Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar:

I – garantir a conservação da biodiversidade marinha e dos espaços territoriais marinhos especialmente protegidos;

II – fomentar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica marinha;

III – promover a melhoria da qualidade e integridade do ecossistema marinho;

IV – implementar medidas para promover a mitigação e adaptação à mudança do clima no meio ambiente marinho, aumentando a resiliência climática do Estado do Ceará;

V – prevenir, monitorar, reduzir e, excepcionalmente, compensar os impactos negativos das atividades antrópicas no meio ambiente marinho;

VI – garantir o acesso público e contínuo às informações relativas aos recursos do mar e sua gestão;

VII – promover a efetiva participação das comunidades afetadas, direta ou indiretamente, nas políticas públicas de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos;

VIII – promover oportunidades econômicas socioambientalmente sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento da economia do mar sustentável e ordenada no Estado do Ceará;

IX – promover o planejamento dos usos dos recursos marinhos e implementar meios de compatibilização entre os seus usuários;

X – fomentar a capacitação técnica e tecnológica continuada na área de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos e de atividades relacionadas à economia do mar.

Art. 4.º A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar desenvolver-se-á de acordo com as seguintes diretrizes:

I – a criação, o monitoramento e o melhoramento constante de indicadores da qualidade do meio ambiente marinho;

II – a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha integradas em planos, programas e projetos setoriais ou intersetoriais pertinentes;

III – o sistema representativo de áreas costeiras e marinhas formado por uma rede de áreas que sejam foco de desenvolvimento sustentável;

IV – o uso sustentável e ecoeficiente dos recursos marinhos que traga qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais marinhos a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta e com responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos oriundos de recursos naturais marinhos.

V – o manejo e a gestão dos efluentes e dos resíduos sólidos despejados de origem terrestres em consonância com as políticas nacional e estadual de resíduos sólidos;

VI – o Planejamento Estadual do Espaço Marinho, com as abordagens ecossistêmica, multissetorial e participativa, incluindo todos os setores e atividades da economia do mar no Estado do Ceará, os quais, direta ou indiretamente, se relacionem com a utilização, a exploração ou o aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, bem como com a previsão de medidas de conservação e de gestão por zona, por meio de ações de monitoramento, avaliação e controle da qualidade ambiental;

VII – a estruturação de cadeias produtivas relacionadas à economia do mar e ao aproveitamento socioambientalmente sustentável dos recursos marinhos, com o apoio do Fórum Permanente da Economia do Mar, que permitirá o diálogo entre os setores econômicos e sociais usuários dos recursos marinhos no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os programas e planos das atividades da economia do mar sustentável que efetiva ou potencialmente geram alterações nos ecossistemas marinhos devem prever Avaliação Ambiental Estratégica, incluídos os aspectos socioeconômicos, mediante participação das comunidades afetadas, direta ou indiretamente, pela atividade econômica.

Art. 5.º São instrumentos de ação da Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar:

I – Planejamento Estadual do Espaço Marinho do Estado do Ceará;

II – Avaliação Ambiental Estratégica – AAE;

III – Avaliação de Impacto Ambiental – AIA;

IV – Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC;

V – Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC;

VI – Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI;

VII – Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – PEDEA;

VIII – Observatório Costeiro Marinho do Ceará – OCM Ceará;

IX – Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira e do Espaço Marinho;

X – Plano Estadual para Demarcação e Monitoramento Ambiental da Linha de Costa – PDMALC;

XI – Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;

XII – planos setoriais de atividades da economia do mar sustentável;

XIII – instrumentos econômicos de fomento à conservação e ao uso sustentável dos recursos marinhos; e

XIV – audiência pública, cuja forma de realização será definida por comitê consultivo específico a ser criado para elaboração do Plano da Política Estadual da Conservação e Uso Sustentável dos recursos do Mar;

XV – consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais.

Art. 6.º O Poder Executivo envidará esforços para promover e fortalecer um arranjo produtivo, tecnológico e científico cearense, bem como o seu monitoramento, que articule e apóie as atividades econômicas relacionadas à economia do mar sustentável, de modo a contribuir, de forma estruturante e duradoura, para o desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado do Ceará.

§ 1.º O arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, sociedade civil, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados às áreas de meio ambiente e de desenvolvimento sustentável.

§ 2.º Esforços também serão envidados pelo Poder Executivo para ampliação da oferta de educação com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas ao meio ambiente marinho e à economia do mar.

§ 3.º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, observada sua previsão orçamentária e disponibilidade financeira, avaliará a inclusão em seus programas de linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e científico e à inovação em áreas relacionadas ao meio ambiente marinho e à economia do mar, tais como carcinicultura e piscicultura.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário, com recursos de fundos internos e externos.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.297, de 26.12.2022.(D.O 28.12.22)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE A ROSANA GARJULLI SALES COSTA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense a Rosana Garjulli Sales Costa, natural da Cidade de São Paulo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Acrísio Sena

LEI Nº18.296, de 26.12.2022 (D.O 28.12.22)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ADVOGADO JOÃO HENRIQUE DUMMAR ANTERO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao advogado João Henrique Dummar Antero, natural da Cidade de Brasília, no Distrito Federal.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Delegado Cavalcante

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