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 LEI Nº 10.910, DE 31.07.84 (D.O. DE 10.09.84)

 

Institui o Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados, cria o Conselho Estadual de Informática e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Estadual de Informática de Processamentos de Dados - SEIPRO - compreendendo as entidades e órgãos da Administração Estadual que operam na área de Informática, Processamento de Dados e Micro-Filmagens.

Parágrafo único.  Integram o SEIPRO:

I - O Conselho Estadual de Informática - CEINFOR, ora criado, como órgão normativo, de coordenação e controle do Sistema;

II - O Instituto de Estatística e Informática do  Estado do Ceará - INEINF, na qualidade de órgão da Administração Direta, incumbido da coordenação do Sub-Sistema de Informações para o Planejamento;

III - o Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, na qualidade de órgão da Administração Indireta, responsável pela execução de serviço de tratamento eletrônico de informações e processamento de dados;

IV - Unidades Setoriais - compreendendo os serviços de processamentos de dados em funcionamento nas entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º  O Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados - SEIPRO - será coordenado pelo Conselho Estadual de Informática - CEINFOR - órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, com integração na estrutura do Sistema Estadual de Planejamento do Estado do Ceará.

Art. 3º  Comporão o Conselho Estadual de Informática - CEINFOR - como membros natos:

I - O Secretário de Planejamento e Coordenação;

II - O Secretário da Fazenda;

III - O Secretário de Administração;

IV - O Procurador Geral do Estado;

V - O Chefe da Assessoria Especial do Governo;

VI - O Diretor do ENEINF-CE;

VII - O Diretor do SEPROCE;

VIII - Um representante da Área de Informática e de Processamento de Dados da Universidade Estadual do Ceará - UECE indicado pelo Conselho Universitário daquela Universidade;

IX - O Secretário Executivo do CEINFOR.

§ 1º  Por proposição do Conselho, poderão convidadas instituições públicas ou privadas para participar das reuniões do CEINFOR sem direito a voto;

§ 2º  O CEINFOR será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por dois quintos de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.

§ 3º  A designação dos membros do CEINFOR será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º  Compete ao Conselho Estadual de Informática - CEINFOR:

I - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos e entidades da Administração Estadual no seu campo específico;

II - Estabelecer os objetivos e diretrizes do Sistema, bem como suas prioridades;

III - Definir a Política Estadual de Informática e Processamento de Dados, de acordo com as diretrizes gerais do Governo;

IV - Aprovar o plano que fixa a política, bem como os programas e projetos de equipamentos e ainda programas, rotinas e Sub-rotinas de processamento de dados (sofware) de informática e de recursos humanos para informática.

V - Decidir, previamente ao processo de licitação, sobre a aquisição ou locação de equipamentos de tratamento de informações, processamento de dados, microfilmagem e contratação de serviços;

VI - Manifestar-se, prévia e obrigatoriamente sobre a criação, extinção, integração ou fusão de unidades de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

VII - Deliberar sobre as medidas necessárias à racionalização e aperfeiçoamento dos serviços efetuados pelas unidades de dados e microfilmagem dos órgãos e entidades, inclusive fundacionais, da Administração Estadual já instaladas ou a instalar;

VIII - Propor e coordenar o interrelacionamento das atividades de dados dos órgãos estaduais, visando ao aperfeiçoamento do sistema integrado de informações para o planejamento e decisões do Governo;

IX - Coordenar a celebração de Convênio sobre intercâmbio e cooperação técnica com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais ligadas ao tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

X - Manter informações atualizadas sobre equipamentos de informações, processamento de dados e microfilmagem, existentes nas unidades da Administração Estadual, visando verificar seu grau de disponibilidade e minimizar a ociosidade desses equipamentos com a implantação e desenvolvimento de Sistema;

XI - Propor e opinar sobre o estabelecimento de diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

XII - Coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem executados pelos órgãos e entidades de Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como manifestar-se sobre seus programas de trabalhos, orçamentos, propostas e relatórios de atividades;

XIII - Estabelecer normas que definam incentivos à implantação de empresas de equipamentos e programas de processamento de dados no âmbito do Estado do  Ceará.

Parágrafo único.  Serão nulos de pleno direito, não gerando nenhuma obrigação, os atos praticados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundação, instituídas e mantidas pelo Estado, relativamente a aquisição de equipamentos, locação e contratação de prestação de serviços de processamento de dados e microfilmagem que não tenham sido previamente autorizados pelo CEINFOR.

Art. 5º  O CEINFOR terá uma Secretaria Executiva, com estrutura que permita desenvolver as atividades de planejamento, articulação, fomento, cooperação e apoio técnico administrativo na área de informática, processamento de dados e microfilmagem, utilizando-se somente, dos recursos materias e humanos previstos nos § 2º e 3º deste artigo.

§ 1º  O Secretário-Executivo do CEINFOR será de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º  Para o pleno desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá solicitar a participação, em seus trabalhos, de pessoal, máquinas, equipamentos e outros recursos das entidades componentes do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados.

§ 3º  O pessoal técnico e administrativo da Secretaria Executiva será requisitado pelo Presidente do Conselho, especificamente dentre servidores da Unidade Executiva Central e Unidade Setorial do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados e, a critério do Chefe do Poder Executivo, as atividades desempenhadas serão consideradas relevantes, inclusive para fins do disposto no item IV do Art. 2º e art. 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especiamente o disposto no art. 22, nº I, da Lei nº 10.146, de 01 de dezembro de 1977.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Osmundo Evangelista Rebouças

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.910, DE 31.07.84 (D.O. DE 10.09.84)

 

Institui o Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados, cria o Conselho Estadual de Informática e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Informática de Processamentos de Dados - SEIPRO - compreendendo as entidades e órgãos da Administração Estadual que operam na área de Informática, Processamento de Dados e Micro-Filmagens.

Parágrafo único Integram o SEIPRO:

I - O Conselho Estadual de Informática - CEINFOR, ora criado, como órgão normativo, de coordenação e controle do Sistema;

II - O Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará - INEINF, na qualidade de órgão da Administração Direta, incumbido da coordenação do Sub-Sistema de Informações para o Planejamento;

III - o Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, na qualidade de órgão da Administração Indireta, responsável pela execução de serviço de tratamento eletrônico de informações e processamento de dados;

IV - Unidades Setoriais - compreendendo os serviços de processamentos de dados em funcionamento nas entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º O Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados - SEIPRO - será coordenado pelo Conselho Estadual de Informática - CEINFOR - órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, com integração na estrutura do Sistema Estadual de Planejamento do Estado do Ceará.

Art. 3º Comporão o Conselho Estadual de Informática - CEINFOR - como membros natos:

I - O Secretário de Planejamento e Coordenação;

II - O Secretário da Fazenda;

III - O Secretário de Administração;

IV - O Procurador Geral do Estado;

V - O Chefe da Assessoria Especial do Governo;

VI - O Diretor do ENEINF-CE;

VII - O Diretor do SEPROCE;

VIII - Um representante da Área de Informática e de Processamento de Dados da Universidade Estadual do Ceará - UECE indicado pelo Conselho Universitário daquela Universidade;

IX - O Secretário Executivo do CEINFOR.

§ 1º Por proposição do Conselho, poderão convidadas instituições públicas ou privadas para participar das reuniões do CEINFOR sem direito a voto;

§ 2º O CEINFOR será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por dois quintos de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.

§ 3º A designação dos membros do CEINFOR será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Informática - CEINFOR:

I - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos e entidades da Administração Estadual no seu campo específico;

II - Estabelecer os objetivos e diretrizes do Sistema, bem como suas prioridades;

III - Definir a Política Estadual de Informática e Processamento de Dados, de acordo com as diretrizes gerais do Governo;

IV - Aprovar o plano que fixa a política, bem como os programas e projetos de equipamentos e ainda programas, rotinas e Sub-rotinas de processamento de dados (sofware) de informática e de recursos humanos para informática.

V - Decidir, previamente ao processo de licitação, sobre a aquisição ou locação de equipamentos de tratamento de informações, processamento de dados, microfilmagem e contratação de serviços;

VI - Manifestar-se, prévia e obrigatoriamente sobre a criação, extinção, integração ou fusão de unidades de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

VII - Deliberar sobre as medidas necessárias à racionalização e aperfeiçoamento dos serviços efetuados pelas unidades de dados e microfilmagem dos órgãos e entidades, inclusive fundacionais, da Administração Estadual já instaladas ou a instalar;

VIII - Propor e coordenar o interrelacionamento das atividades de dados dos órgãos estaduais, visando ao aperfeiçoamento do sistema integrado de informações para o planejamento e decisões do Governo;

IX - Coordenar a celebração de Convênio sobre intercâmbio e cooperação técnica com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais ligadas ao tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

X - Manter informações atualizadas sobre equipamentos de informações, processamento de dados e microfilmagem, existentes nas unidades da Administração Estadual, visando verificar seu grau de disponibilidade e minimizar a ociosidade desses equipamentos com a implantação e desenvolvimento de Sistema;

XI - Propor e opinar sobre o estabelecimento de diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

XII - Coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem executados pelos órgãos e entidades de Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como manifestar-se sobre seus programas de trabalhos, orçamentos, propostas e relatórios de atividades;

XIII - Estabelecer normas que definam incentivos à implantação de empresas de equipamentos e programas de processamento de dados no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito, não gerando nenhuma obrigação, os atos praticados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundação, instituídas e mantidas pelo Estado, relativamente a aquisição de equipamentos, locação e contratação de prestação de serviços de processamento de dados e microfilmagem que não tenham sido previamente autorizados pelo CEINFOR.

Art. 5º O CEINFOR terá uma Secretaria Executiva, com estrutura que permita desenvolver as atividades de planejamento, articulação, fomento, cooperação e apoio técnico administrativo na área de informática, processamento de dados e microfilmagem, utilizando-se somente, dos recursos materias e humanos previstos nos § 2º e 3º deste artigo.

§ 1º O Secretário-Executivo do CEINFOR será de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Para o pleno desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá solicitar a participação, em seus trabalhos, de pessoal, máquinas, equipamentos e outros recursos das entidades componentes do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados.

§ 3º O pessoal técnico e administrativo da Secretaria Executiva será requisitado pelo Presidente do Conselho, especificamente dentre servidores da Unidade Executiva Central e Unidade Setorial do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados e, a critério do Chefe do Poder Executivo, as atividades desempenhadas serão consideradas relevantes, inclusive para fins do disposto no item IV do Art. 2º e art. 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especiamente o disposto no art. 22, nº I, da Lei nº 10.146, de 01 de dezembro de 1977.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Osmundo Evangelista Rebouças

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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