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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.880, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O NOVEMBRO DOURADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Novembro Dourado, comemorado anualmente no mês de novembro.
Art. 2º As campanhas de conscientização serão realizadas anualmente, durante o mês de novembro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes, envolvendo e mobilizando a sociedade civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.873, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
INSTITUI O DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PERDAS E DESPERDÍCIO ALIMENTAR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser celebrado no dia 29 de setembro.
Art. 2º O Dia de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar tem por objetivos:
I – apoiar a promoção de ações concretas para reduzir o desperdício de alimentos no Ceará, contribuindo para a segurança alimentar, a sustentabilidade ambiental e o combate à fome;
II – sensibilizar a população cearense sobre os impactos do desperdício de alimentos, promovendo mudanças de comportamento em relação ao consumo, armazenamento e descarte de gêneros alimentícios, incentivando práticas mais conscientes e sustentáveis;
III – colaborar para a conscientização sobre perdas e desperdício alimentar em escolas, universidades, empresas, organizações da sociedade civil e meios de comunicação;
IV – contribuir para a promoção da justiça social, garantindo que os alimentos disponíveis sejam distribuídos de forma mais equitativa, beneficiando as comunidades mais necessitadas e reduzindo as disparidades de acesso aos alimentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.874, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA TEOLOGIA DA LIBERTAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Teologia da Libertação no Estado do Ceará.
Art. 2º O dia de que trata o art. 1.º será comemorado, anualmente, no dia 14 de dezembro.
Art. 3º A data instituída por esta Lei passa a constar do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.872, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
INCLUI O CARNAVAL DE RUA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, DENOMINADO TAUÁ FOLIA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o carnaval de rua de Tauá, denominado Tauá Folia, comemorado anualmente nos dias de folia carnavalesca, conforme estabelecido em calendário oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.869, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 15.644, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 15.644, de 26 de junho de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o dia 17 de novembro como o Dia Estadual de Combate e Conscientização sobre o Câncer de Próstata.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.854, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O CHITÃO DOS INHAMUNS – FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS DA REGIÃO DOS INHAMUNS, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Chitão dos Inhamuns – Festival de Quadrilhas Juninas da Região dos Inhamuns, realizado anualmente no período de junho a julho, no Município de Tauá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.837, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA SENHOR DO BONFIM, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS, E A INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Senhor do Bonfim, em alusão ao Padroeiro do Município de Crateús.
Parágrafo único. A Semana Senhor do Bonfim passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na última semana do mês de dezembro.
Art. 2º A Semana Senhor do Bonfim tem como objetivos:
I – promover a visibilidade das atividades religiosas e festivas do município;
II – preservar a memória popular em torno da construção cultural da religião;
III – promover o debate acerca da preservação da história do município e das práticas cultivadas por seus moradores;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.828, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAVALGADA E A MISSA DO VAQUEIRO, NO MUNICÍPIO DE MULUNGU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas, no Calendário de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Cavalgada e a Missa do Vaqueiro do Mulungu, a serem realizadas, anualmente, no domingo que antecede a comemoração do padroeiro São Sebastião, em 19 de janeiro, do Município de Mulungu.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – reconhecer a importância cultural e religiosa da Cavalgada e da Missa do Vaqueiro do município do Mulungu.
II – incentivar as visitas a Mulungu com o intuito de alavancar a cultura, a religião e o turismo do município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.827, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
INSTITUI A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS MALEFÍCIOS DOS CIGARROS ELETRÔNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ E A INTEGRA AO CALENDÁRIO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização dos Malefícios dos Cigarros Eletrônicos nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, a ser realizada na última semana do mês de agosto de cada ano.
Parágrafo único. A campanha tem como objetivo conscientizar os estudantes de que o uso dos cigarros eletrônicos é extremamente prejudicial à sua saúde e de que esses dispositivos não são seguros.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º A campanha deve destacar os riscos associados ao uso dos cigarros eletrônicos, especialmente para a saúde cardiovascular, como o aumento da taxas de colesterol HDL (o mau colesterol), alteração do fluxo sanguíneo e prejuízos ao funcionamento dos vasos após o uso desses dispositivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.806, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA QUIFORRÓ, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa Quiforró, realizada no Município de Quixelô.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira