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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.202, DE 31/08/78 (D.O. DE 31/08/78)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, o crédito especial de Cr$.846.000,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS MIL CRUZEIROS) para despesas de instalação,funcionamento e concessão de ajuda de custo a cada Vereador-Delegado ou suplente que comparecer ao Colégio Eleitoral que vai eleger, a 1.º de setembro do corrente exercício,o Governador do Estado, o Vice-Governador. e um Senador da República com os respectivos suplentes.

Art. 2.º- A importância de que trata o artigo anterior será paga de uma só vez ao Presidente da Assembléia Legislativa mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 3.º - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de agosto de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.201, DE 18/08/78 (D.O. 08.09.78)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º  -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS),destinado ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para custeio de despesas com as eleições a serem realizadas no corrente exercício.

Art. 2.º-Os recursos para atender os dispêndios a que alude o artigo anterior correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 3.º- A importância de que trata esta lei será entregue ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará mediante requerimento dirigido ao titular da Pasta da Fazenda Estadual.

Art. 4.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de agosto de 1978.

PAULO BENEVIDES

Assis Bezerra

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.200, DE 16/08/78 (D.O. 18/08/78)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa,o crédito especial no valor de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), que deverá atender aos gastos a serem executados com a construção de 15 gabinetes no prédio da Assembléia Legislativa, incluído, na despesa, o necessário equipamento.

Art. 2.o- A despesa de que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos da própria entidade, conforme abaixo indicado:

0100-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

0102-Secretaria da Assembléia

0102.01070212.002-Coordenação de serviços gerais e administração

3.1.2.0-Material de consumo                                                                     300.000,00

3.1.4.0-Encargos diversos.                                                              300.000,00

4.1.3.0-Equipamentos e instalações                                                   50.000,00

TOTAL                                                                                                   650.000,00

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 1978.

PAULO BENEVIDES

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.199, DE 14/08/78. (D.O. 27/09/78)

REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS- C.C.M.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios -CCM fica reorganizado, na forma do disposto nesta Lei, com a seguinte estrutura:

PARTE "A"-Composta de cargos de provimento efetivo.

PARTE"B"-Composta de cargos de provimento em comissão.

§1.º- A Parte "A" de que trata este artigo é organizada em Grupos, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, de acordo com a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972 e sua composição e lotação, Linhas de Transposição, Linhas de Promoção,Quantificação da lotação e Tabelas de Vencimentos são as constantes dos Anexos I, Il, lll, IV e V, integrantes desta Lei.

§ 2.º - A Parte “B", relativa aos cargos em comissão, integra o Anexo VI desta Lei.

Art. 2.º- O provimento dos cargos será feito sempre no nível inicial da classe e mediante concurso público,observado o disposto no art. 5.o desta Lei.

Art. 3.º - O enquadramento dos atuais funcionários estáveis que integram o Quadro do CCM será feito mediante transposição ou transformação.

§ 1.o - A transposição far-se-á com base na natureza do cargo atualmente ocupado constante do Anexo II desta Lei.

§ 2.o - A transformação far-se-á mediante prova seletiva interna para o provimento de cargo compatível com suas qualificações.

Art. 4.o - As promoções dos servidores obedecerão aos critérios adotados para os funcionários públicos civis do Estado e demais disposições regulamentares.

Art.5.o- Os funcionários que, na data da publicação desta Lei, contarem mais de 04 (quatro) anos de serviço no cargo que ocupam atualmente, ficam enquadrados no nível II do Quadro de Pessoal.

Art. 6.o - Os cargos de Secretário e Subsecretário serão objeto de Lei especial.

Art. 7.o-Fica transformado um cargo em Comissão, símbolo CDA-3,em cargo em Comissão símbolo CDA-2, mantida a sua atual lotação.

Art. 8.º- São extensivos os benefícios da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do CCM que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior.

Art.8.º - São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior. (nova redação dada pela lei n.° 10.234, de 12.12.78)

Art. 9.o- São vedados e se praticados considerados nulos de pleno direito os atos que, a partir da vigência desta Lei, até 15 de março de 1979, importem em alterar o Quadro Pessoal ora aprovado.

Art. 10. - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental que seja concedido no corrente exercício financeiro.

Art. 11. - Excetua-se desta Lei o pessoal inativo que terá proventos reajustados quando da majoração dos vencimentos dos servidores estaduais.

Art. 12.- O Presidente do CCM constituirá Comissão composta de 3 (três) membros,representantes do órgão e do Departamento de Administração do Pessoal Civil, com a missão de enquadrar os servidores abrangidos por esta Lei.

Art. 13. - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 e agosto de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

       
   
 
 

 

 

                                                  

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.198, DE 21/07/78 (D.O. DE 27/07/78)

DENOMINA DE FRANCISCO COLARES FILHO A RODOVIA ESTADUAL CE-119.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica denominada de FRANCISCO COLARES FILHO a rodovia estadual CE- 119 (Fortaleza - Maranguape -Lagoa do Juvenal-BR-020).

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Cláudio Nogueira.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.197, 14/07/78 (D.O. 20/07/78)

DÁ DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO DO ESTADO ALÉM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A residência construída, pelo Governo do Estado, na cidade de Guaramiranga, e destinadas aos períodos de veraneio e de férias do Chefe do Poder Executivo, passa a denominar-se de "Palácio Governador Menezes Pimentel".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1978

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.196, DE 13/07/78 (D.O.14/07/78)

RECLASSIFICA E QUANTIFICA OS CARGOS DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam reclassificados e quantificados os cargos da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma instituída nos anexos l, ll e lll, que integram esta Lei.

Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Secretário e Subsecretário que permanecem com a mesma estrutura.

Art. 2.o -A partir da vigência da reclassificação a que alude o artigo anterior, considera-se extinta a gratificação pelo exercício de funções de auditoria financeira e orçamentária.

Art. 3.º - A atualização de proventos dos inativos far-se-á com estrita observância das normas ora estabelecidas.

Art. 4.º-As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 5.o - Os servidores que tiverem seus cargos ou empregos reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental ou salarial que seja concedido no corrente exercício financeiro.

Art. 6.º - Em cumprimento ao disposto no artigo 52., § 1.° e artigo 55., §3.° da Constituição do Estado, são fixados em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) respectivamente as Gratificações de Representações dos Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios.

Art.7.º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de agosto de 1978.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra


ANEXO I, a que se refere o artigo 1.º, da Lei n.° 10.196, de 13 de julho de 1978

N.o DE CARGOS SITUACAO ATUAL N.o DE CA NIVEIS
ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR ANS
20 Técnico de Inspeção- Despadronizado 20 Técnico de Inspeção ANS-3
10 Técnico de Controle Externo TC-15 10 Técnico de Controle Externo I ANS-2
10 Técnico de Controle Externo TC-14 10 Técnico de Controle Externo ll ANS-1
APOIO AO CONTROLE EXTERNO APOIO AO CONTROLE EXTERNO ACE
12 Inspetor de Contas TC-13 12 Inspetor de Contas I ACE-3
12 Inspetor de Contas TC-12 12 Inspetor de Contas II ACE-2
12 Inspetor de Contas TC-11 12 Inspetor de Contas III ACE-1
OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO ANM
2 Arquivista TC-11 2 Arquivista l ANM-3
2 Arquivista TC-10 2 Arquivista II ANM-2
15 Instrutor de Contas TC-10 13 Agente Administrativo I ANM-3
15 Instrutor de Contas TC-9 13 Agente Administrativo 11 ANM-2
15 Instrutor de Contas TC-8 13 Agente Administrativo III ANM-1
ATIVIDADES AUXILIARES ATIVIDADES AUXILIARES ATA
4 Ajudante de Portaria TC-7
4 Ajudante de Portaria TC-6 7 Agente de Portaria l ATA-2
3 Guarda                            TC-6
3 Guarda                      TC-5 7 Agente de Portaria ll ATA-1
3 Motorista l ATA-2
3 Motorista Il ATA-1

139                                                                                                     139

               


ANEXO II,a que se refere o art. 1.0, da Lei N.o 10.196, de 13 de julho de 1978.

TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPOS NIVEIS Cr$
I-ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR ANS-1 6.500,00
ANS-2 6.800,00
ANS-3 7.100,00
II-APOIO AO CONTROLE EXTERNO ACE-1 5.300,00
ACE-2 5.500,00
ACE-3 5.800,00
III-OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO ANM-1 4.200,00
ANM-2 4.400,00
ANM-3 4.600,00
IV-ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 3.000,00
ATA-2 3.200,00


ANEXO III,a que se refere o Art. 1.o da Lei N.o 10.196, de 13 de julho de 1978.

N.o DE DENOMINAÇAO DE CARGOS SIMBOLO REPRESENTAÇAO VENCIMENTO
CARGOS Cr$ Cr$
1 Chefe de Gabinete da Presidência DAS-2 6.658,00 2.515,00
7 Assessor Técnico DAS-2 6.658,00 2.515,00
6 Dir.de Inspetoria de Controle
Externo DAS-2 6.658,00 2.515,00
2 Diretor de Departamento DAS-2 6.658,00 2.515,00
1 Oficial de Gabinete DAS-3 3.146,00 2.358,00
5 Chefe de Serviço DAS-3 3.146,00 2.358,00


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.195, DE 10/07/78. (D.O. 14/07/78)



FIXA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E QUANTIFICA A LOTAÇÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIRETORIA DO FÓRUM DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Os níveis de vencimentos e a quantificação da lotação da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza são os constantes do Anexo Único,Parte Integrante desta Lei.

Art. 2.º-O número de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza são os constantes do Anexo Único "Quantificação de Lotação" - e serão providos mediante concurso, promoção e acesso salvo os em comissão.

Art. 3.º- Os cargos a que se refere o número IV do Anexo Único serão providos em comissão.

Art. 4.º-Os cargos de Oficial de Gabinete do Presidente, Chefe de Serviço, Chefes de Seção, Chefes de Setor e Assessor de Relações Públicas serão de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único- Para provimento do cargo de Assessor de Relações Públicas exigir-se-á registro profissional no Conselho Regional de Relações Públicas.

Art. 5.o-Os ocupantes dos cargos de Secretário de Câmara, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação das Câmaras, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça,respectivamente.

Art.6.º-As linhas de Promoção e Acesso são as constantes da letra D do Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo Único- A Promoção e o Acesso Obedecerão às normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, Regimento Interno da Secretaria do Tribunal e Resolução n.o 06/76.

Art. 7.º- Os servidores que tiverem seus cargos ou empregos reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental ou salarial que seja concedido no corrente exercício financeiro.

Art. 8.º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir 1.º de agosto de 1978.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia








Quinta, 06 Junho 2024 17:02

LEI N. 10.075, DE 29/03/77 D.O. 30/03/77

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.075, DE 29/03/77  D.O. 30/03/77

 

Altera os dispositivos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, da Lei n.º 10.069, de 03 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contragarantir as operações de autofinanciamento decorrentes de contratos que o DAER venha a firma com empresas construtoras nacionais para a realização das obras e serviços de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARA, até o valor de Cr$ 180.000.000,00 (CENTO E OITENTA MILHOES DE CRUZEIROS), a preços iniciais.

"Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazo de carência mínima de 6 (seis) meses, e sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades financeiras do DAER e do Estado.

"Art. 3.º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER responderá, mediante vinculação de cotas do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, pela amortização do capital principal, a partir do exercício de 1980 até final liquidação da dívida decorrentes da contratação de obras e serviços contratados, cabendo ao Estado responder pelos encargos financeiros de juros, correção monetária e demais acessórios, durante todo o período de amortização das operações, acrescidos da amortização do principal nos exercícios de 1977, 1978 e 1979.

§ 1.º - O Chefe do Poder Executivo fará incluir nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1978 e subseqüente dotações orçamentárias suficientes para a cobertura da responsabilidade financeira do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.

§ 2.º - O serviço da dívida relativa às operações de autofinanciamento de que trata esta lei, será devidamente acompanhado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias à automática satisfação dos encargos financeiros assumidos pelo Estado, em contragarantia aos serviços e obras contratadas pelo DAER.”

"Art. 4.º - A responsabilidade financeira do Estado correrá por conta de dotações imputadas sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e/ou vinculação de cotas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos Gouveia Soares

Josias Ferreira Gomes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.076, DE 30/03/77   D.O. 30/03/77

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo até o valor de Cr$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de cruzeiros) junto à Caixa Econômica Federal, cujos recursos serão destinados à construção e aquisição de equipamentos para 26 (vinte e seis) Centros Sociais Urbanos, sendo 5 (cinco) na Região Metropolitana de Fortaleza e 21 (vinte e um) no interior do Estado.

Parágrafo Único - O empréstimo terá como garantia parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável pelo Estado até dezembro de 1991.

Art. 2.º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de marco de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Manuel Carlos Gouveia Soares


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