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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.722, DE 15.10.82 (D.O. DE 15.10.82)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os arts. 1º e 2º , inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.697
(SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) homens, sendo 370 (TREZENTOS E SETENTA) oficiais e 7.327 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE) Praças.
Art. 2º —
I —
II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM
Coronel BM 01
Tenente-Coronel BM 04
Major BM 09
Capitão BM 11
1º Tenente BM 11
2º Tenente BM 19
Art. 3º —
I —
II — Praças PM
Subtenente PM 65
1º Sargento PM 105
2º Sargento PM 293
3º Sargento 654
Cabo PM 1116
Soldado PM 5094."
Art. 2º — O Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81. e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado.
Art. 3º - As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Mussa de Jesus Dumes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.723, DE 15.10.82 (D.O. DE 15.10.83)
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado aplicam-se as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.724, DE 18.10.82 (Publicada no D.O. de 19.10.82 e republicada no D.O. de 09.12.82).
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º — O Conselho de Educação do Ceará — CEC, órgão normativo e de deliberação coletiva, é responsável pelas atribuições do Poder Público Estadual em matérias normativas e consultivas de natureza educacional, bem como pela aplicação de sanções na área de sua competência.
Art. 2º — A atuação do Conselho será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação, assegurada, em qualquer hipótese, sua inteira autonomia, inclusive orçamentária.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Art. 3º — O Conselho de Educação do Ceará é constituído de quinze (15) Conselheiros de Educação, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de seis (6) anos, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular.
Parágrafo único — De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos Conselheiros de Educação, permitida a recondução. Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do Conselheiro substituído.
Art. 4º — Publicado o ato de nomeação do Conselheiro de Educação, este tomará Posse no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária ou perante o Presidente do Conselho, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.
Art. 5º — As funções de Conselheiro de Educação sãos consideradas de relevante interesse público e os servidores públicos que as exercerem terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho.
Parágrafo Único — O Conselheiro de Educação exercerá sua função não só comparecendo às sessões plenárias e de câmaras, como ainda executando outras tarefas que lhe forem confiadas.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Art. 6º — Compete ao Conselho de Educação do Ceará:
I — aprovar o Plano Estadual de Educação e suas alterações;
II — manter atualizado o Sistema de Ensino do Estado, de acordo com as modificações que venham a ser operadas nas legislações federal e estadual;
III — fixar normas e condições para autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, não pertencentes à União, bem como para o seu reconhecimento e inspeção;
IV — fixar normas que deverão ser observadas pelos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, para elaboração e aprovação dos respectivos regimentos;
V — relacionar as disciplinas dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;
VI — aprovar a inclusão, por parte dos estabelecimentos, em seus currículos, de estudos não decorrentes de disciplinas relacionadas na forma do item anterior;
VII — fixar normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, e os superdotados;
VIII — fixar critérios gerais para aproveitamento de estudos, tendo em vista a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade, por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e das fixadas para as habilitações profissionais;
IX — baixar normas sobre transferência do aluno, adaptação e complementação de estudos nos estabelecimentos de 1º e 2º Graus;
X — fixar normas sobre os estudos suplementares de recuperação;
XI — aprovar normas que permitam a adoção de critérios que possibilitem avanços progressivos dos alunos;
XII — fixar normas que disponham sobre ingresso com menos de sete anos no ensino de 1º Grau;
XIII — regulamentar o regime de matrícula por disciplina;
XIV — baixar normas para a organização de cursos e exames supletivos;
XV — indicar os estabelecimentos de ensino que poderão realizar exames supletivos;
XVI — baixar normas, quando necessário ou conveniente, para unificação dos exames supletivos na jurisdição de parte do sistema de ensino ou no seu todo;
XVII — estabelecer normas que regulem a preparação adequada do pessoal docente do ensino supletivo;
XVIII — opinar sobre a conveniência, ou não, de o Poder Público e os respectivos órgãos da administração indireta criarem ou auxiliarem, financeiramente, estabelecimentos ou serviços de ensino, tendo em vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicial de recursos humanos;
XIX — aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para educação, apresentados pela administração estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;
XX — aprovar planos e projetos apresentados pelas administrações municipais ao Governo Federal para fins de concessão de auxílio, mediante convênio, aos seus programas de educação, integrados nos planos estaduais;
XXI — autorizar experiências pedagógicas com regime diverso dos prescritos em Lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados;
XXII — regulamentar os cursos intensivos de preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série de ensino do 1º Grau, para que possam lecionar até a 6ª série do mesmo grau;
XXIII — regulamentar os exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º Grau, até a 5ª série;
XXIV — reajustar anuidade ou semestralidade, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados pelos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição, obedecidos os limites fixados pelo C.F.E.;
XXV — estabelecer, em consonância com os órgãos competentes da administração do ensino no Estado, planos de aplicação de quota estadual do salário-educação;
XXVI — estabelecer normas sobre a educação pré-escolar;
XXVII — baixar normas sobre a Educação Moral e Cívica e de Educação Física, nos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, observada a legislação específica;
XXVIII — autorizar o funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior estadual ou municipal, aprovando seus regimentos e alterações;
XXIX — apreciar recursos interpostos por diretores, professores e alunos, por si ou por seus representantes legais;
XXX — julgar os recursos decorrentes de atos dos estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado ou pelos Municípios;
XXXI — aprovar os relatórios anuais dos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema de Ensino do Estado;
XXXII — fixar os critérios de adaptação para efeito de transferência no ensino de 1º e 2º Graus;
XXXIII — apreciar os critérios de adaptação para os casos de transferência para instituições de ensino estaduais e municipais;
XXXIV — emitir parecer sobre a incorporação, pelo Estado, de estabelecimentos e instituições educacionais;
XXXV — estudar a composição de custos de ensino público, propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade;
XXXVI — promover a publicação anual de estatística do ensino e dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos do ano subseqüente;
XXXVII — opinar sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação;
XXXVIII — sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;
XXXIX — promover sindicância por meio de Comissões Especiais, nos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição;
XL — representar às autoridades competentes, em caso de violação das leis de ensino;
XLI — manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os Conselhos congêneres;
XLII — elaborar e reformar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
XLIII — organizar e dirigir os seus serviços administrativos;
XLIV — elaborar sua proposta orçamentária, respeitadas as normas gerais pertinentes à matéria;
XLV — eleger, bienalmente, o Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho;
XLVI — resolver os casos omissos por maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 7º — Dependem de homologação do Secretário de Educação as deliberações do Conselho de conteúdo normativo, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna.
§ 1º — O Secretário de Educação homologará ou vetará as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que derem entrada na Secretaria.
§ 2º — Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho do veto do Secretário de Educação, considerar-se-ão homologadas as deliberações.
§ 3º — O Secretário de Educação comunicará ao Presidente do Conselho, dentro de igual prazo a que se refere o § 1º deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por dois terços (2/3) dos seus membros, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
§ 4º — Esgotado o prazo, o silêncio do Conselho importará em acolhimento do veto.
Art. 8º — O Secretário de Educação poderá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão, os quais, se assim for solicitado, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada no Conselho, salvo os casos de urgência ou de convocação extraordinária.
Parágrafo único — Esgotado o prazo, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente do Conselho providenciar a publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado no prazo de 10 (dez) dias seguintes.
Art. 9º — Para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º e seus parágrafos desta Lei, não serão contados os dias compreendidos nos períodos de recesso do Conselho, bem como aquelas em que o processo estiver em diligência.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 10 — O Conselho de Educação do Ceará compõe-se dos seguintes órgãos:
I — Plenário;
II — Presidência;
III — Câmaras e Comissões;
IV — Serviços Administrativos.
Parágrafo Único — As atribuições, composição e funcionamento dos órgãos referidos neste artigo serão definidos no Regimento do Conselho.
Art. 11 — O CEC reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plenária, 10 (dez) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário de Educação ou pela maioria de seus membros, na forma regimental.
Art. 12 — O Presidente e o 1º e 2º Vice-Presidentes serão eleitos, em votação secreta, por maioria absoluta dos membros do CEC, na primeira sessão ordinária do mês de março, com mandato de 2 (dois) anos, vedadas a reeleição, e empossados na mesma sessão.
§ 1º — Se não for constatada a maioria absoluta dos Conselheiros de Educação ou ocorrendo empate na votação em primeiro escrutínio, proceder-se-á à nova votação entre os dois mais votados para cada cargo.
§ 2º — Persistindo o empate, serão considerados eleitos os que contem maior tempo de exercício no mandato de Conselheiro de Educação, e, como critério final de desempate, adotar-se-á a maior idade.
§ 3º - Verificando-se a vacância da Presidência, completará o mandato o 1º Vice-Presidente e na vaga deste o 2º Vice-Presidente.
Art. 13 - A Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Na ausência do Presidente e do 1º Vice-Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, o Conselheiro com maior tempo de exercício no mandato, e o Conselheiro mais idoso.
Art. 14 — O Conselheiro de Educação terá direito a jeton por sessão a que comparecer, fazendo jus ainda a transporte e diárias, se não for residente na Capital.
Parágrafo Único — O valor do jeton e das diárias será fixado em lei estadual.
Art. 15 — Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:
I — Ausência injustificada por mais de 5 (cinco) sessões consecutivas;
II — contumácia na retenção de processos, além dos prazos regimentais;
III — mudança de domicílio para fora do Estado;
IV — renúncia ou morte.
Art. 16 — Presente o Secretário de Educação à reunião do Plenário, de Câmara ou de Comissões do CEC, dar-se-á preferência à apreciação dos assuntos por ele expostos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 — O Conselho de Educação publicará periodicamente uma Revista contendo resoluções, pareceres, indicações, atos administrativos, legislação do ensino, trabalhos e estudos dos Conselheiros.
Art. 18 — Os Diretores de órgãos técnicos e administrativos vinculados à Secretaria de Educação devem prestar ao Conselho, pessoalmente ou através de servidores que designarem, a assistência que lhes seja solicitada pelo Presidente.
Art. 19 — O CEC poderá, igualmente, convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Sistema do Ensino do Estado, para prestar esclarecimentos ou informações, constituindo o atendimento a essa convocação obrigação funcional.
Art. 20 — O Conselho entrará em período de recesso no mês de julho, devendo funcionar em caráter permanente a Presidência e os Serviços Administrativos.
Parágrafo Único — Durante o recesso, o CEC poderá ser convocado, extraordinariamente, se assim o exigirem os interesses da educação estadual, pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário de Educação ou a requerimento de dois terços (2/3) dos Conselheiros.
Art. 21 — O Poder Executivo expedirá Decreto, dentro de 60 (sessenta) dias, aprovando o Regimento do CEC.
Art. 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Dalton da Rocha Corrêa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.725, DE 19.10.82 (D.O. DE 20.10.82)
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS FERECIDAS PELO ESTADO À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM OPERAÇÕES DE AUTOFINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas referentes à construção da estação de passageiros do Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte-Ce, bem como à aquisição de equipamentos especializados de proteção ao vôo, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 900.000,00 (NOVECENTOS MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS).
Art. 2º -- As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.
Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.
Art. 5º — As faturas relativas aos serviços e obras executadas referidas no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º , também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de licitações públicas.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Carlos Manoel Machado Nogueira
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.726, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS JETONS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O jeton atribuído ao Procurador Geral da Justiça, por sessão do Conselho da Magistratura a que efetivamente comparecer, e até o limite de 5 (cinco) por mês, será equivalente ao valor de referência estabelecido para o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 2º — É fixado em 50% (cinqüenta por cento), do percentual estabelecido no artigo anterior, o jeton dos Secretários do Conselho da Magistratura e das Comissões de Reforma Judiciária e Jurisprudência do Tribunal e nos mesmos limites do artigo anterior.
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.726, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS JETONS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O jeton atribuído ao Procurador Geral da Justiça, por sessão do Conselho da Magistratura a que efetivamente comparecer, e até o limite de 5 (cinco) por mês, será equivalente ao valor de referência estabelecido para o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 2º — É fixado em 50% (cinqüenta por cento), do percentual estabelecido no artigo anterior, o jeton dos Secretários do Conselho da Magistratura e das Comissões de Reforma Judiciária e Jurisprudência do Tribunal e nos mesmos limites do artigo anterior.
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.727, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 3º da Lei nº .10.639, de 22 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º — Os recursos do Fundo Especial para o Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato Cearense — FUNDART serão depositados em conta especial, sob o titulo FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC.
Parágrafo Único — O FUNDART obedecerá o plano de contas próprias que integrará o orçamento da FUNSESCE".
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Aírton Castelo Branco Sales
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.728, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Província de Fortaleza da Congregação da Missão, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.729, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO PERPÉTUA MAGALHÃES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e seu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Fundação Perpétua Magalhães — FUNPEM — com sede em Caucaia e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.730, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Sociedade SENADOR FERNANDES TÁVORA, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Itapipoca — Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro