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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.944, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual da Pessoa com Deficiência com o objetivo de garantir, por meio da integração e da articulação intersetorial, o exercício pleno e equitativo dos direitos da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º A avaliação da condição da pessoa com deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Parágrafo único. A avaliação da pessoa com deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará:
I – o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;
II – o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;
III – a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;
IV – a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;
V – a prevenção das causas de deficiência;
VI – a identificação tempestiva da deficiência, favorecendo o diagnóstico e a intervenção precoces;
VII – o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;
VIII – o respeito à diferença e à plena inclusão das pessoas com deficiência na diversidade humana no Ceará e em todo o País;
IX – a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.
Art. 5º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á também pelo respeito à diversidade socioeconômica, étnico-racial, religiosa, de gênero, de orientação sexual, educacional, cultural territorial, geracional e linguística.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência tem como objetivos:
I – reafirmar a identidade, o protagonismo e a autonomia da pessoa com deficiência na sociedade;
II – promover a acessibilidade como condição para a vida independente e o exercício do direito à cidadania e de participação social;
III – viabilizar o acesso à saúde, à educação, ao trabalho, à assistência social, à cultura, ao esporte, à habitação, ao turismo, ao lazer, à segurança pública e às tecnologias assistivas;
IV – estimular a organização e a participação efetiva da pessoa com deficiência na elaboração da sua política, em nível nacional, estadual e municipal;
V – estimular a criação de políticas municipais com a participação dos Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência;
VI – promover a realização e implementação de estudos e pesquisas sobre as deficiências e questões próprias dessa condição;
VII – desenvolver programas, projetos, ações e atividades que promovam a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência nas diversas instâncias governamentais, com vistas a contribuir para a inclusão social desse segmento;
VIII – priorizar o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário, sempre considerando o melhor interesse da pessoa com deficiência, em detrimento da institucionalização de longa permanência, à exceção dos que careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou ainda quando recomendável o afastamento do ambiente familiar;
IX – priorizar o atendimento das pessoas com deficiência em situação de rua e sem vínculo familiar nos Serviços de Acolhimento Institucional;
X – viabilizar ações de enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;
XI – promover a formação e a educação permanente da pessoa com deficiência, de seus familiares e dos trabalhadores que atuam em todas as áreas de atendimento a esse segmento, sob a perspectiva dos Direitos Humanos.
Art. 7º A implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência dar-se-á considerando a intersetorialidade, a integralidade e a universalidade de acesso.
Art. 8º A acessibilidade deverá estar de acordo com o Desenho Universal, consistente na concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 9º A implementação e avaliação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência ocorrerá com a participação das pessoas com deficiência.
Art. 10. A Política Estadual da Pessoa com Deficiência deve observar as diferentes condições e possibilidades inerentes a cada deficiência, na perspectiva da inclusão, da acessibilidade e no exercício pleno da cidadania, considerando as diferenças e diversidades culturais, sociais, econômicas, regionais, geracionais, étnico-raciais, de religião, de gênero, de orientação sexual, de pessoa em situação de rua, de meio urbano e rural na aplicação equânime desta Lei.
Art. 11. O atendimento preferencial à pessoa com deficiência será garantido na oferta de bens e serviços à população pelas instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONALIDADE
Art. 12. Cabe à família, à sociedade e ao Estado:
I – a inserção e a permanência da pessoa com deficiência no sistema educacional e nos processos educativos e de reabilitação;
II – o incentivo e o desenvolvimento da autonomia e da participação da pessoa com deficiência no âmbito da vida familiar e comunitária.
Art. 13. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef o monitoramento e a avaliação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, bem como a fiscalização e o apoio aos conselhos municipais, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Art. 14. Compete ao Estado:
I – coordenar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, por meio do órgão responsável pela Política Estadual dos Direitos Humanos;
II – efetivar, de forma prioritária, os direitos da pessoa com deficiência, referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos;
III – definir recursos financeiros e orçamentários destinados ao Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência;
IV – promover, em todas as instâncias públicas, a formação continuada de pessoas desse segmento e relacionadas a ele, em âmbito social, familiar e profissional;
V – elaborar proposta orçamentária relativa à Política da Pessoa com Deficiência e proceder seu posterior encaminhamento ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Para assegurar esses direitos, deverão ser criados e/ou viabilizados programas, projetos, ações, planos e dotações orçamentárias, observando os princípios definidos por esta Lei, de forma transversal e articulada entre as políticas setoriais.
CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO
Art. 15. É direito da pessoa com deficiência a inclusão nos meios físico, social, econômico, cultural, na saúde, na educação, na informação e comunicação, de forma a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 16. É garantido o atendimento prioritário à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO
Art. 17. A legislação orçamentária estadual disporá sobre os recursos necessários às ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Art. 18. O órgão responsável pela Política Estadual da Pessoa com Deficiência estimulará a diversificação de mecanismos de financiamento, de forma a atender os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei, especialmente em relação às competências e atribuições dos órgãos e das entidades públicas e privadas na execução da Política da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.943, de 24 de julho de 2024.
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº16.681, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018, E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERANDO A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue:
I – 18.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;
II – 17.ª Promotoria de Justiça de Sobral.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com a alteração constante no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público
Anexo I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº ____ /2023)
Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ | |
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 97 |
Técnico Ministerial | 567 |
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |||||||
ENTRÂNCIA FINAL | ||||||||
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça | ||||||||
1. CAUCAIA | 18 (dezoito) promotorias de justiça (1ª a 18ª Promotoria de Justiça) | |||||||
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
3. FORTALEZA | 198 (cento e noventa e oito) promotorias de justiça (1ª a 198ª Promotoria de Justiça) | |||||||
4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) | |||||||
7. QUIXADÁ | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
8. SOBRAL | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||||||||
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça | ||||||||
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
10. BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
17. GUARACIABA DO NORTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
20. ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
21. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
22. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
23. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
24. ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
25. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
26. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
27. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
28. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
29. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
30. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
31. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
32. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
33. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
34. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
35. QUIXERAMOBIM | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
36. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
37. SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
38. SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça(1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
40. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
41. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
42. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
43. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
44. URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça(1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
45. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
46. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
ENTRÂNCIA INICIAL | ||||||||
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça | ||||||||
1. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
2. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
3. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
4. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
10. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
11. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
12. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
13. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
14. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
16. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
17. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
18. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
19. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
20. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
21. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
22. JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
23. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
24. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
25. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
26. JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
27. MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
28. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
29. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
30. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
31. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
32. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
33. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
34. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
35. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
36. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
37. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
38. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
39. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
40. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
41. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
42. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
43. REDENÇÃO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
44. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
45. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
46. SOLONÓPOLE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
47. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
48. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
49. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
50. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
51. URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.942, de 24 de julho de 2024.
TRANSFORMA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú e o respectivo cargo de Promotor de Justiça ficam transformados em 19.ª Promotoria de Justiça de Caucaia.
Parágrafo único. As atribuições da Promotoria de Justiça transformada serão disciplinadas por resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com as alterações constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Fica criado, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrante da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 4º Fica criado, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativo de bacharel em Direito, a ser lotado em Promotoria de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se ao cargo criado por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I da Lei Estadual n.º 18.942, de 24 de julho de 2024.
(ANEXO II da Lei n.º 14.043/2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 97 |
Técnico Ministerial | 568 |
ANEXO II da Lei Estadual n.º 18.942, de 24 de julho de 2024.
(ANEXO III da Lei Estadual n.º 16.681/2018)
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |||||||
ENTRÂNCIA FINAL | ||||||||
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça | ||||||||
1. CAUCAIA | 19 (dezenove) promotorias de justiça (1.ª a 19.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
3. FORTALEZA | 191 (cento e noventa e um) promotorias de justiça (1.ª a 191.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
6. MARACANAÚ | 14 (quatorze) promotorias de justiça (1.ª a 14.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
7. QUIXADÁ | 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
8. SOBRAL | 7 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||||||||
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça | ||||||||
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
10. BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
17. GUARACIABA DO NORTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
20. ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
21. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
22. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
23. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
24. ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
25. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
26. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
27. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
28. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
29. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
30. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
31. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
32. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
33. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
34. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
35. QUIXERAMOBIM | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
36. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
37. SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
38. SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
40. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
41. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
42. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
43. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
44. URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
45. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
46. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
ENTRÂNCIA INICIAL | ||||||||
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça | ||||||||
1. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
2. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
3. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
4. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
10. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
11. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
12. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
13. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
14. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
16. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
17. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
18. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
19. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
20. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
21. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
22. JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
23. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
24. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
25. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
26. JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
27. MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||||
28. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
29. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Será incluída ação orçamentária no orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP que possibilite a construção de unidades com estrutura física adequada para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, §1.º, inciso I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º A inclusão dos valores, na forma do Anexo Único desta Lei, consignados ao programa e à ação correspondentes fica incorporada à Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, e ao Plano Plurianual 2024 – 2027.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o disposto do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo Único do Crédito Especial n.º 18.941 de 18 de julho de 2024 | ||||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.200.000,00 | ||||||
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | ||||||
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS | 1.200.000,00 | |||||
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS | 1.200.000,00 | |||||
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 12497 - Construção de Unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará |
1.200.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 2.500.9100000 | 0 | 1.200.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 1.200.000,00 | |||||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.940, de 18 de julho de 2024.
ALTERA A LEI Nº18.896, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.896, de 28 de junho de 2024, será acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 2.º. …....................................................................................
…...................................................................................................
Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação do Estado, será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias, não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.939, de 18 de julho de 2024.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria das Cidades no montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Serão incluídas, na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024, 4 (quatro) ações orçamentárias para execução do “Projeto de Urbanização da Comunidade Dendê 2.ª Etapa – Pró-Moradia – Novo PAC”, que possibilitarão a conclusão das obras de urbanização do Projeto Dendê na área Sul, a regularização fundiária dos imóveis e a realização de trabalho social com as famílias.
Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do produto de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Lei n.º 18.896, de 28 de junho de 2024.
Art. 4º As ações de que trata o art. 2.º desta Lei serão vinculadas a entregas já existentes no PPA 2024-2027, de acordo com os Programas “Habitação e Regularização Fundiária Urbana” e “Desenvolvimento do Espaço Urbano”, com os objetivos específicos de: reduzir o déficit habitacional urbano, garantir a segurança jurídica por meio de títulos de propriedade e garantir o acesso aos serviços públicos por meio do trabalho social e da construção de equipamentos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado, para os fins desta Lei, a realizar ajustes orçamentários por decreto, observado o disposto no art. 7.º, da Lei n.º 18.664, de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO DA LEI N.º 18.939, DE 18 DE JULHO DE 2024 | ||||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 650.000,00 |
||||||
ANEXO I – SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES | 650.000,00 | |||||
43100001 - SECRETARIA DAS CIDADES | 650.000,00 | |||||
15.543.311 - DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO URBANO. 12916 - Urbanização na Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. IV). |
587.500,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.754.3210056 | 1 | 587.500,00 | ||
15.543.311 - DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO URBANO. 12916 - Urbanização na Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. IV). |
32.500,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.500.9100000 | 3 | 32.500,00 | ||
16.482.111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. 12891 - Execução de Trabalho Técnico Social junto às Famílias Beneficiadas com o Projeto Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. III). |
10.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.754.3210056 | 1 | 10.000,00 | ||
16.482.111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. 12899 - Execução das Ações de Regularização Fundiária de Unidade Habitacional do Projeto Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. II) |
10.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.754.3210056 | 1 | 10.000,00 | ||
16.482.111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. 12914 - Melhoria das Condições Físicas de Unidades Habitacionais do Projeto Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. I) |
10.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.754.3210056 | 1 | 10.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | 650.000,00 | |||||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.938, de 18 de julho de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA – FIDA E AO INSTITUTO DE CRÉDITO OFICIAL – ICO, OBJETIVANDO O FINANCIAMENTO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES PARA SUPERAÇÃO DA FOME E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA POBREZA E DA EXTREMA POBREZA RURAL NO CEARÁ – PROJETO PAULO FREIRE II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura – FIDA, até o limite de €8.000.000,00 (oito milhões de euros), e junto ao Instituto de Crédito Oficial – ICO, até o limite de €92.000.000,00 (noventa e dois milhões de euros), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos Efeitos da Pobreza e Extrema Pobreza Rural – Projeto Paulo Freire II.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a subscrição do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.937, DE 16.07.24 (D.O. 16.07.24)
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta lei.
Art. 2º Ficam criadas 7 (sete) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue:
I – 192.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
II – 193.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
III – 194.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
IV – 195.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
V – 196.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
VI – 197.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
VII – 198.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
Parágrafo único. As atribuições das promotorias de justiça ora criadas serão disciplinadas provisoriamente por ato do Procurador-Geral de Justiça até que sobrevenha Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 7 (sete) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 4 (quatro) cargos de provimento efetivo de Analista Ministerial da área de Direito.
Parágrafo único. Os Anexos II e III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei, que ora consolidam o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual nº 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo III desta Lei.
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará
Anexo I
(Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 97 |
Técnico Ministerial | 567 |
Anexo II
(Anexo III da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO III ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS E QUANTITATIVOS |
|||||||
Carreira | Cargo | Classe | Referência | Área | TOTAL | ||
Analista Ministerial | Analista Ministerial de Entrância Final |
A B C D |
1 a 20 | ADMINISTRAÇÃO | 10 | ||
ARQUITETURA E URBANISMO | 1 | ||||||
BIBLIOTECONOMIA | 1 | ||||||
CIÊNCIAS CONTÁBEIS | 9 | ||||||
CIÊNCIAS ECONÔMICAS | 1 | ||||||
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO | 20 | ||||||
COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | ||||||
DIREITO | 40 | ||||||
ENGENHARIA CIVIL | 5 | ||||||
ENGENHARIA DE ALIMENTOS | 1 | ||||||
PSICOLOGIA | 3 | ||||||
SERVIÇO SOCIAL | 4 | ||||||
ENGENHARIA AMBIENTAL | 1 | ||||||
TOTAL | 97 | ||||||
Carreira | Cargo | Classe | Referência | Área | TOTAL | ||
Técnico Ministerial | Técnico Ministerial |
A B C D |
1 a 20 | APOIO ESPECIALIZADO | 567 | ||
ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |||||||
ENTRÂNCIA FINAL | ||||||||
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça | ||||||||
1. CAUCAIA | 18 (dezoito) promotorias de justiça (1ª a 18ª Promotoria de Justiça) | |||||||
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
3. FORTALEZA | 198 (cento e noventa e oito) promotorias de justiça (1ª a 198ª Promotoria de Justiça) | |||||||
4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) | |||||||
7. QUIXADÁ | 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça) | |||||||
8. SOBRAL | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça) | |||||||
9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||||||||
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça | ||||||||
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
10. BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
17. GUARACIABA DO NORTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
20. ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
21. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
22. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
23. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
24. ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
25. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) | |||||||
26. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
27. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
28. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
29. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
30. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
31. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
32. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
33. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
34. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
35. QUIXERAMOBIM | 3 (três) promotorias de justiça (1ª, 2ª e 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
36. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) | |||||||
37. SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||||
38. SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
40. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
41. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) | |||||||
42. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
43. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
44. URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
45. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
46. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
ENTRÂNCIA INICIAL | ||||||||
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça | ||||||||
1. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
2. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
3. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
4. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
10. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
11. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
12. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
13. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
14. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
16. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
17. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
18. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
19. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
20. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
21. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
22. JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
23. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
24. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
25. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
26. JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
27. MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
28. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
29. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
30. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
31. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
32. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
33. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
34. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
35. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
36. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
37. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
38. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
39. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
40. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
41. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
42. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
43. REDENÇÃO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
44. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
45. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
46. SOLONÓPOLE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||||
47. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
48. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
49. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
50. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
51. URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.936, de 16 de julho de 2024.
DISPÕE SOBRE O COMBATE AO ETARISMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate ao Etarismo, definido como qualquer discriminação baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Art. 2º São os objetivos desta Lei:
I – promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade de todas as idades nos espaços públicos e privados;
II – combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;
III – incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos; e
IV – fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.
Art. 3º Para a efetivação desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I – apoio à realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do etarismo;
II – estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do etarismo; e
III – apoio à criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.935, 16 de julho de 2024.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ A COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, O ARARIFEST.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a comemoração do aniversário do Município de Araripe, o ArariFest, realizada, anualmente, nos dias 31 de julho e 1.º e 2 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira