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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.406, DE 04 DE JULHO DE 1980  (D.O. DE 10/07/80)

DISPÕE SOBRE OS REGIMES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N.O 6.416, DE 24 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Os regimes penitenciários previstos nesta Lei respeitam a dignidade da pessoa humana do condenado, cujos direitos permanecem íntegros, exceto os atingidos pela sentença e pela disciplina.

Art. 2.º - As penas privativas da liberdade serão cumpridas em regimes: fechados, semi-aberto e aberto.

Parágrafo Único- No último caso, inclui-se a prisão albergue, que é uma espécie de prisão aberta.

Art. 3.º - As penas de reclusão e detenção devem ser cumpridas em penitenciarias, ou, na sua falta, em secção especial de prisão comum.

Art. 4.º - A pena de prisão simples deve ser cumprida sem  rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

Art. 5.º- O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão e·detenção.

Art.6.o - As penas de reclusão e detenção impostas pela justiça do Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União, bem como as impostas pela justiça de outra comarca podem ser cumpridas em estabelecimento de outra, desde que convenha à execução da pena e às condições culturais, sociais e de trabalho do condenado.

Art.7.º - Aplicam-se as disposições desta lei ao condenado pela Justiça Federal ou de outro Estado que cumprir pena em estabelecimento do Estado do Ceará.

TITULO II

DOS REGIMES

Art.8.º - No regime fechado têm caráter preponderante os princípios de segurança, ordem e disciplina, sujeitando-se o interno a vigilância intramuros, só sendo permitida a saída para o exterior com escolta, em casos excepcionais previstos nesta Lei ou para trabalho externo em serviços ou obras públicas, ou sob a administração pública, sob vigilância do pessoal penitenciário ou de segurança à disposição do presídio.

§1.º-Entende-se por pessoal penitenciário os guardas de presídio ou funcionários que integram o sistema penal para este fim designados.

§2.º-É vedada a freqüência a cursos profissionalizantes de 2.o grau ou superior, no regime fechado.

Art. 9.º-O regime semi-aberto compreende o estágio de semiliberdade, no qual são admitidos trabalho externo, freqüência a cursos, saídas do presídio e outros benefícios, tudo mediante vigilância mitigada ou fiscalização indireta.

Art. 10 - O regime aberto consiste num estágio de quase liberdade em que a vigilância no interior do presídio será discreta, permitindo-se a saída deste sem escolta, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegra-cão do presidiário ao convívio social, inclusive freqüência a cursos e trabalho, mediante acompanhamento do serviço social e entidades credenciadas.

Parágrafo Único - Entidades credenciadas são os clubes de serviços, as associações e organizações comunitárias que assistem aos presidiários.

Art. 11 - Albergue é uma espécie de regime aberto, que funciona em estabelecimento próprio (casa do albergado), separado dos presídios comuns, importando na permanência do presidiário fora do estabelecimento penal, durante o dia sem vigilância contínua para o exercício de atividades destinadas à reintegração do interno no meio social,familiar e profissional.

Art. 12 - As autorizações para os diversos regimes, quando não declaradas na sentença, serão concedidas a requerimento do condenado, seu cônjuge ou descendente ou, na falta destes, de descendentes ou irmão, ou ainda, de órgãos a que a Lei faculte a iniciativa.

TITULO III

DA TRIAGEM

Art. 13 - O período inicial do cumprimento da pena de reclusão destina-se à classificação do condenado para o fim de determinar-se o estabelecimento prisional a que será recolhido e o tratamento educativo a que ficará sujeito.

Art. 14 - O período inicial da pena privativa da liberdade consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular por 30 (trinta) dias, podendo em casos excepcionais chegar até 03 meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.

Art. 15 - Na segunda fase, o recluso passará a trabalhar em comum dentro de estabelecimento prisional ou fora dele na conformidade com suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena.

Art. 16 - No período inicial a que se refere o artigo anterior, também chamado de triagem, o interno receberá:

I- visita de seus familiares em locais especiais;

II- visita das entidades assistenciais junto ao Juiz;

III- recreio diário com banho de sol.

§ 1.º-Na fase da vida em comum, os internos são submetidos à observação e à classificação.

§ 2.º - A observação e classificação dos internos serão realizadas pela comissão de classificação e tratamento.

Art. 17 - Findo o período de triagem, o recluso será remetido ao cumprimento da pena no regime que lhe for destinado.

TITULO IV

DO REGIME FECHADO

Art. 18-Cumprem pena em regime fechado:

l - o condenado à pena superior a 08 (oito) anos;

ll - o condenado periculoso qualquer que tenha sido a pena imposta;

IIl - o condenado não periculoso, qualquer que tenha sido a pena imposta, se declarada a sua incompatibilidade com os outros regimes.

Art. 19 - No regime fechado a pena será cumprida em penitenciária, ou na sua falta, em secção especial de prisão comum, com isolamento durante o período noturno.

Art. 20 - Satisfeitos os requisitos do art. 21, o Juiz pode autorizar o trabalho externo do condenado no regime de prisão fechada, ouvindo o Conselho Penitenciário.

Art. 21- São requisitos para o trabalho externo:

I- ausência de periculosidade;

II - estar classificado na categoria de exemplar comportamento pela comissão de classificação e tratamento;

III- saber ler e escrever, onde houver curso de alfabetização nos presídios;

IV - está condenado definitivamente;

V - ter cumprido 1/6 da pena, sendo condenado primário ou, tratando-se de reincidente, 1/4 da pena.

Parágrafo Único- No caso de o recluso responder a outro processo com prisão provisória a concessão deste benefício dependerá de consulta do Juiz das execuções cri-minais ao juiz do feito.

Art. 22- Das concessões, no regime fechado;

O Juiz pode permitir ao condenado no regime fechado as seguintes concessões:

I - trabalho externo;

Il - saída nos seguintes casos;

a - em caso de morte ou doença comprovada do ascendente,descendente,irmão, cônjuge ou companheira;

b- para repartições públicas, estabelecimentos bancários, a fim de tratar assuntos de interesse particular;

c         aos presos que já estejam gozando os benefícios do trabalho externo, o Juiz pode conceder licença de saída em dias festivos do calendário nacional;

d- ou, em outros casos de justa necessidade, a critério do Juiz das execuções criminais.

Parágrafo Único- As saídas referidas no artigo anterior, a, b, e d, são concedidas mediante escolta e cautelas legais.

TITULO IV

DO REGIME SEMI-ABERTO

Art.23-Cumprem pena em regime semi-aberto:

l- desde o início, o condenado não periculoso, cuja pena não ultrapasse a 08 (oito) anos;

Il- o condenado não periculoso, cuja pena seja superior a 08 (oito) anos, desde que tenha cumprido 1/3 da pena em regime fechado;

lll - o condenado que tiver cessado a periculosidade, cuja pena não ultrapasse a 08 (oito) anos;

IV- o condenado a pena superior a 08 (oito) anos que já tenha cumprido 1/3 dela, em regime fechado, desde que haja cessado a periculosidade;

V- No regime semi-aberto, a pena será cumprida em estabelecimento apropriado ou, na sua falta, em secção especial de penitenciária comum.

Art. 25 - O juiz pode permitir ao condenado, em regime semi-aberto, as seguintes concessões;

I- trabalho externo;

ll- freqüência a curso profissionalizante, de 2.º grau ou superior, desde que o apenado apresente bom índice de aproveitamento da terapêutica penal;

III - visita a família uma vez por mês de período diurno;

IV- saídas em dias festivos do calendário nacional.

Parágrafo Único- Além destes benefícios, será concedido ao interno submetido a este regime os benefícios a que se refere o art. 22 desta Lei..

Art. 26 - A autorização para o trabalho externo no regime semi-aberto está sujeita aos requisitos do Art. 21 desta Lei, podendo o condenado trabalhar em obras públicas, empresas públicas, entidades autárquicas de economia mista, entidades privadas e, como autônomo, sob fiscalização indireta.

Parágrafo Único- Fiscalização indireta é aquele acompanhamento periódico, realizado junto às empresas, entidades, obras, serviços públicos, aos estabelecimentos educacionais ou ao serviço autônomo do réu, pelo serviço social penitenciário ou entidades credenciadas a fim de assistir o beneficiário e informar ao Juiz das execuções o progresso do interno.

Art. 27 - Os requisitos para o estudo fora do estabelecimento penal são os mesmos do Art. 21 desta Lei.

Art. 28 - O sentenciado portador de deficiência física ou mental pode freqüentar centro de readaptação funcional e escola especial para redução ou correção de sua deficiência.

Art. 29 - Revoga-se o regime semi-aberto se:

I - sobrevier sentença definitiva que reconheça a periculosidade do condenado ou sua incompatibilidade com o regime;

Il - for definitivamente reconhecida a periculosidade do condenado e imposta medida de segurança na fase de execução;

III - for imposta condenação definitiva que, somando ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;

IV - o condenado cometer crime, fugir ou praticar falta grave que revele incompatibilidade com o regime.

Parágrafo Único- Nos casos de fuga ou de falta grave que revele incompatibilidade com o regime, a revogação é precedida de parecer da comissão de classificação e tratamento.

TITULO VI

DO REGIME ABERTO

Art.30 - Cumpre pena em regime aberto:

I- desde o início da execução da pena, o condenado não periculoso, cuja pena não ultrapasse a 04 (quatro) anos;

Il - o condenado não periculoso que tenha cumprido 1/3 da pena em outro regime, quando esta ultrapassar a 04 (quatro) anos e não exceder a 08 (oito) anos;

III - o condenado à pena de 04 (quatro) anos, considerado periculoso, após o exame de cessação de periculosidade;

IV- cumprido 1/3 da pena em outro regime, cessada a periculosidade, cuja pena ultrapasse a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos;

V- cumprido 2/5 da pena e outro regime e cessada a periculosidade, o condenado cuja pena ultrapasse a 08 (oito) anos.

Art. 31 - No regime aberto, a pena será cumprida em estabelecimento apropriado, ou à sua falta, em seção especial de penitenciária ou prisão comum,ficando sujeito a uma discreta vigilância.

Art. 32- Além das concessões permitidas nos regimes anteriores pode o Juiz autorizar as seguintes:

l - trabalho externo;

Il- freqüência a curso profissionalizante de 2.º grau ou superior, desde que apresente ótimo aproveitamento da, terapêutica penal;

III- permanecer na companhia da família, uma vez por mês, em fins de semana;

IV- ida à lgreja ou participar fora do estabelecimento de outras atividades que concorram para a emenda e reintegração do condenado;

V- Se as condições pessoais do condenado recomendarem podem ser autorizada a freqüência e participação em atividades esportivas e culturais que concorram para a recuperação do mesmo.

Art. 33 - Aplicam-se as mesmas disposições do Art. 29 e seu Parágrafo Único, à revogação do condenado em regime aberto.

Art. 34 - Ao revogar a prisão aberta, o Juiz das Execuções Criminais considerando os motivos da revogação e mediante parecer da comissão de classificação e tratamento, decidirá o novo regime a que o preso ficará sujeito.

TITULO VII

DA PRISAO-ALBERGUE

Art. 35- Cumpre pena em prisão albergue o condenado que tenha cumprido 1/3 da pena em regime aberto, sujeitando-se às seguintes condições:

I - aceitação de um sistema de disciplina fundado no sentimento de responsabilidade de pessoal;

Il - aceitação das condições impostas pelo Juiz, esclarecidas em audiência;

Art. 36 - O albergado cumpre pena sem rigor penitenciário em estabelecimento próprio; denominado, Casa do Albergado, separado, dos presídios comuns, em área de fácil acesso aos locais de trabalho e estudo.

Parágrafo Único - Nas Comarcas onde não houver estabelecimento próprio, poderá o Juiz permitir ao albergado o trabalho externo com pernoite em sua residência, mediante acompanhamento de entidades credenciadas, apresentando-se o apenado em período fixados pela autoridade judiciária.

Art. 37 - Além das concessões deferidas aos regimes anteriores, o Juiz das execuções pode conceder ao albergado:

I- visita quinzenal a família;

II- permissão para permanecer com a família nas férias do trabalho, desde que tenha exemplar comportamento e ótimo aproveitamento da terapêutica penal, com atestado do empregador e relatório do serviço social que acompanha o albergado.

TITULO VIII

NORMAS GERAIS PARA OS DIVERSOS REGIMES

Art. 38 - O Juiz fixará, quando da concessão ou transferência de um. regime para outro, as normas de conduta a que ficará sujeito o apenado, levando em conta as que mais convierem à sua personalidade, antecedentes, grau de instrução, natureza e circunstância do crime pelo qual foi condenado.

Art. 39 - Ao deferir o pedido de trabalho externo, o Juiz das execuções criminais velará para que o apenado goze dos direitos consignados na Legislação Trabalhista no País.

Art. 40 - A Secretaria de Justiça, através do DESIPE e sob a supervisão do Juiz das execuções criminais, baixará normas regulamentando a disciplina da casa do albergado.

Art. 41- No caso de mais de uma condenação definitiva, a determinação do regime carcerário se orientará pela soma das penas.

Parágrafo Único - Sobrevindo no curso da execução condenação definitiva, somar-se-á à nova pena o restante da anterior para efeito de se determinar a subsistência do regime carcerário ou a fixação de outro.

TITULO IX

NORMAS OBRIGATÓRIAS

Art. 42- Os apenados que gozam dos benefícios externos estão sujeitos às normas obrigatórias deste artigo que são:

I - não afastar-se do trajeto entre o estabelecimento penal e o local onde deverá efetivar a medida que lhe foi concedida;

II - proibição de forma absoluta de freqüência a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como participação em aglomeração na via pública;

III - sair e retornar ao trabalho no horário fixado pelo Juiz;

IV- participar dos programas, palestras e atividades determinadas ou aplicadas pela Direção do Estabelecimento Prisional, Serviço Social Penitenciário, Entidades Credenciadas e Instituto de ressocialização.

TITULO X

PARTE ESPECIAL DO PROCEDIMENTO

Art.43 - Compete ao Juiz das Execuções Criminais fixar o regime carcerário do apenado,quando não vier determinado na sentença condenatória.

Parágrafo Único- Mesmo quando fixado na sentença condenatória, poderá o Juiz das Execuções Criminais alterar o regime carcerário por fatos supervenientes à condenação.

Art. 44 - O pedido para fixação do regime carcerário será requerido ao Juiz e será instruído:

I - para o regime semi-aberto e aberto:

a) certidão carcerária;

b) parecer da comissão de classificação e tratamento;

c) parecer do serviço social penitenciário.

II- para o regime de prisão albergue:

a) certidão carcerária;

b) parecer do conselho de classificação e tratamento;

c) parecer do serviço social penitenciário.

Art. 45 - Para a concessão de trabalho e estudo fora do estabelecimento penal, o pedido será instruído com:

I- certidão carcerária com a classificação do apenado a que se refere o art.21, item I1;

Il- prova idônea de emprego ou de condições de exercício de trabalho autônomo;

III- prova efetiva de matrícula em estabelecimento educacional;

IV- relatório do serviço social penitenciário;

V- relatório do Diretor do Estabelecimento penal, a que se refere o art. 714 do C.P.P.B.

Art.46 - Se provada a dificuldade ou impossibilidade de exibir qualquer documento aludido, o Juiz das Execuções Criminais requisitá-lo-á do órgão, repartição ou empresa, conforme for o caso.

Art. 47- O Juiz das Execuções Criminais requisitará aos Cartórios Criminais competentes a documentação que julgar necessária.

Art.48 - Autuado o pedido, o Juiz poderá determinar as diligências que forem necessárias ao esclarecimento dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, como sejam:

I - situação familiar

Il - condição de efetivo exercício da ocupação futura, idoneidade do empregador, se for o caso.

Art.49 - Instruído o pedido, o Juiz solicitará parecer do Conselho Penitenciário, nos casos de trabalho e estudo externo.

Parágrafo Único- Em tais casos, o Conselho Penitenciário deverá oferecer parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art.50 - Se ao condenado houver sido imposta medida de segurança, o Juiz das Execuções Criminais só poderá decidir do pedido, após exame de cessação da periculosidade no Instituto Psiquiátrico Gov. Stênio Gomes, exame este realizado no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 51 - O Juiz, ao receber do Conselho Penitenciário parecer a respeito de qualquer pedido, terá o prazo de 08 (oito) dias para decidir do pedido.

Art.52 - Em todos os casos, haverá intervenção do Ministério Público.

Art. 53 - O Juiz, ao decidir em favor do preso qualquer benefício externo, determinará as normas que deverão ser obedecidas pelo beneficiário e indicará a entidade fiscalizadora.

Art. 54 - Em audiência admonitória, será entregue ao albergado uma caderneta na qual constará a decisão da concessão de albergamento e as normas de conduta impostas.

Art. 55 - As normas de conduta impostas serão comunicadas ao Conselho penitenciário, ao Diretor do Estabelecimento e aos Órgãos de apoio ao albergado.

Art. 56 - Negado o pedido, somente poderá ser renovado após 03 (três) meses da data do indeferimento.

TITULO XI

DA DECLARAÇÃO E CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE E DA INCOMPATIBILIDADE

Art. 57 - O Juiz declarará na sentença a periculosidade do réu ou sua incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto.

Art. 58-A incompatibilidade pode ser declarada pelo Juiz das Execuções Criminais, quando tiver de decidir sobre transferência do condenado para regime semi-aberto ou aberto.

Art. 59 - Ocorre incompatibilidade, quando não se possa presumir que o conde-nado tem condições para, desde logo, gozar dos benefícios próprios do regime semi-aberto ou aberto, sem tentar fuga ou abandonar o Estabelecimento.

Art. 60 - Declarada a incompatibilidade com os regimes semi-aberto ou aberto, somente após 06 (seis) meses da declaração, poderá ser feito novo pedido.

Art.61 - O Juiz de Ofício, a requerimento da parte interessada, por iniciativa do Diretor ou do Ministério Público poderá reconhecer a cessação da incompatibilidade.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, serão considerados o índice de aproveitamento da terapêutica penal e a manifestação da comissão de classificação e tratamento.

TITULO XII

DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS DE ORIENTAÇAO, FISCALIZAÇÃO, DE APOIO E AUXILIAR DA EXECUCAO DA PENA

Art.62 - É órgão de execução da pena:

O Juiz das Execuções Criminais

Art.63 - São órgãos de fiscalização da pena:

I - o Ministério Público:

II - o Conselho Penitenciário.

Art. 64 - São órgãos de orientação e execução da pena:

I - o Conselho de Classificação e Tratamento;

Il - a Comissão de Classificação e Tratamento.

Art.65 - São órgãos de apoio da execução da pena:

I - o Serviço Social Penitenciário;

II - as Entidades credenciadas junto ao Juiz;

III - o Instituto de ressocialização.

Art.66 - São órgãos auxiliares da execução da pena:

-os Diretores de Presídios.

TITULO XIII

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

Art.67- Afora as atribuições previstas em Lei, compete ao Juiz das Execuções Criminais:

I - determinar e revogar o regime de cumprimento da pena, bem como conceder, suspender e autorizar os benefícios desta Lei;

Il - transferir o condenado de Estabelecimento Penal para Instituto Psiquiátrico, Hospitais e, quando submetido a regime semi-aberto ou aberto, para estabelecimento Prisional da Comarca de sua residência;

III - conceder o trabalho externo, freqüência a cursos, prisão-albergue e licença de saída;

IV - solucionar os conflitos de direitos do condenado com a administração penitenciaria,observando, quando for o caso, as recomendações mínimas do Ministério da Justiça e de organismos internacionais;

V - o controle judicial da Casa do Albergado,Instituto de Ressocializacão, Entidades Assistenciais e Órgãos de proteção ao egresso sursitário e liberado.

Art. 68 - Afora as atribuições previstas em Lei,compete ao Ministério Público:

I - intervir em todos os procedimentos da execução da pena;

Il - propor benefícios para os condenados; III - requerer provas e diligências, manifestando-se como entender de direito.

Parágrafo Único- Nos casos de urgência quer nas concessões de saídas em oportunidades determinadas, quer na suspensão das mesmas, o Juiz pode dispensar a intervenção prévia do Ministério Público,sem prejuízo da ciência ulterior para todos os efeitos.

Art. 69 - Além das atribuições previstas em Lei, compete ao Conselho Penitenciário:

L - opinar sobre a concessão do trabalho externo;

II - opinar sobre a concessão de estudo fora do Estabelecimento Prisional dos condenados em regimes semi-aberto ou aberto.

Art. 70-Compete ao Conselho de Classificação e Tratamento:

I- emitir parecer a respeito da concessão de prisão-albergue;

II - emitir parecer a respeito da concessão de férias dos apenados em suas residências;

III - emitir parecer a respeito da transferência de uma comarca para outra ou para cumprimento da pena na comarca de sua residência.

Art. 71 -Compete à Comissão de Classificação e Tratamento:

I - observar o interno no período inicial da pena, informando ao Juiz das execuções Criminais através de relatório, das condições do mesmo;

Il- classificar o apenado nas diversas categorias de comportamento,a fim de melhor orientar o regime a que o mesmo ficará enquadrado;

III - sugerir o tratamento aplicável a cada sentenciado durante a execução da pena privativa da liberdade;

IV- informar ao Juiz das Execuções quando solicitada a respeito do comportamento do apenado.

Art. 72-Compete ao Serviço Social Penitenciário:

I - realizar estudo social sobre o condenado, seu meio social, familiar,Professional,para instruir concessões de tratamento penitenciário;

II - observar as condições de trabalho externo ou do curso freqüentado para assistir o condenado na readaptacão profissional ou instrução escolar;

III - assistir o sursitário, o liberado e o egresso em sua reintegração na vida social;

IV- orientar e assistir a família do condenado;

V- colaborar para o estudo médico-psicológico e social da personalidade do condenado, orientando na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de trabalho;

VI- apoiar os esforços do condenado dos diversos regimes, tendo em vista a sua reintegração na sociedade, principalmente sua readaptacão à família e à profissão.

Art. 73 - Compete às Entidades Credenciadas junto ao Juiz auxiliar as autoridades judiciárias, policiais e administrativas na área metropolitana de Fortaleza e nas diversas comarcas, em todas as tarefas ligadas a readaptação dos sentenciados, presidiários e egressos.

Art. 74 - Compete ao Instituto de ressocialização:

I- orientar e assistir o albergado;

Il - providenciar a documentação necessária para os egressos, liberados, sursitários;

III - orientar os que cumprem penas na readaptacão ao mundo livre;

IV - abrigar e assistir os sursitários, liberados condicionais, proporcionando os meios necessários a sua readaptacão ao meio livre.

Art. 75 - Compete aos Diretores de Presídios, além das atribuições previstas em Lei:   

I - informar ao Juiz das Execuções Criminais a respeito do aproveitamento da terapêutica penal do condenado;

II - efetuar a separação dos internos nos diversos regimes:fechado, semi-aberto e aberto;

III - emitir parecer para a concessão de prisão albergue;

IV- conceder saídas aos internos quando estas tiverem caráter de urgência, informando ao Juiz das Execuções Criminais nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes;

V- remover o interno para o Estabelecimento Penal diverso, em caso de doença comprovada,enfermidade grave ou perigo de vida, a fim de assegurar-lhe condições humanas adequadas, informando ao Juiz das Execuções Criminais, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.

TITULO XIV

DISPOSICÖES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76- O Poder Executivo adotará providências para a criação:

I - da Casa do Albergado;

ll - do Serviço Social Penitenciário;

III- da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal Penitenciário;

IV- da Divisão Agropecuária.

Art. 77- Posteriormente, será instituído o Cartório das Execuções Criminais de Fortaleza.

Art. 78-Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TÁVORA

João Viana

Publicado em Defesa Social

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