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LEI N.º 16.460, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE AUTORIZOU O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ A INSTITUIR O BILHETE ÚNICO METROPOLITANO NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o art. 19 da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri – RMC, nos modais Rodoviário e Metroferroviário, na forma e limites estabelecidos neste artigo e em Decreto regulamentar.

§ 1º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri é instituído com a aplicação de subsídio público às tarifas praticadas na integração entre viagens de linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, bem como na integração dessas com viagens de linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC.

§ 2º O valor do subsídio será definido por Decreto e terá como teto o valor da maior tarifa vigente nos sistemas, seja intermunicipal ou municipal.

§ 3º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri consistirá no pagamento pelo usuário de uma única passagem, denominada “Tarifa Metropolitana Integrada da Região Metropolitana do Cariri”, que garante a integração de viagens no sistema intermunicipal metropolitano entre si e com viagens nos sistemas municipais organizados no âmbito da RMC, em intervalo máximo de 2hs (duas) horas, com janela temporal e número de integrações permitidas a serem definidas por Decreto.

§ 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri terá direito a quantas “Tarifas Metropolitanas Integradas da Região Metropolitana do Cariri” necessitar ao dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas a ser definido por Decreto.

§ 5º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri poderá ser implantado gradualmente nos serviços Regular e Regular Complementar, bem como no modal metroferroviário, ficando a cargo do Decreto regulamentar definir a data de início para cada modal e serviço.

§ 6º Ato do Governo Estadual fixará a data do início da concessão do benefício e os dados técnicos e demais especificações necessárias para o seu adequado funcionamento.

§ 7º Aplicam-se ao Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri – RMC, no que forem compatíveis, as previsões dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 desta Lei para o Bilhete Único Metropolitano no sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Fortaleza.”(NR)

Art. 2º Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos serviços de transporte à população da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, as empresas transportadoras, que estejam atualmente operantes no Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, permanecerão autorizadas a realizar os respectivos serviços, desde que detenham condições de operação e possuam frota de veículos adequada, nos termos da regulamentação vigente, por até 2 (dois) anos, tendo por data base a data de 28 de janeiro de 2018, em continuidade ao inicialmente previsto no art. 17 da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, a fim de que se concluam os necessários procedimentos de licitação do Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, bem como sejam conhecidos o plano de ação e os modelos operacionais a serem propostos pelo Programa de Concessões e Parcerias Público Privadas para uma possível concessão das linhas Sul do Metrô e o VLT Parangaba-Mucuripe, em Fortaleza, e o VLT Cariri, na Região do Cariri.

Art. 3º Permanecem inalteradas todas as demais disposições da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, com a redação do seu art. 4º estabelecida pela Lei nº 15.992, de 22 de abril de 2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

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